TJPR - 0000515-11.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RODRIGUES FRUFREK
-
11/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RODRIGUES FRUFREK
-
23/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RODRIGUES FRUFREK
-
09/03/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RODRIGUES FRUFREK
-
18/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RODRIGUES FRUFREK
-
13/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
-
31/05/2022 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
-
31/05/2022 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RODRIGUES FRUFREK
-
23/03/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RODRIGUES FRUFREK
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 23:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RODRIGUES FRUFREK
-
06/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RODRIGUES FRUFREK
-
30/07/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RODRIGUES FRUFREK
-
07/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000515-11.2021.8.16.0153 Processo: 0000515-11.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.778,85 Exequente: Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Executado: Juliano Rodrigues Frufrek (RG: 57378050 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*52-28) RUA 24 DE MAIO, 919 COMERCIAL - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - Telefone: 9-9663-8080 DECISÃO 1- Ao analisar os autos, infere-se que consiste em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal em face de Juliano Rodrigues Frufrek (seq. 1.1).
Em seq. 6.1, proferiu-se decisão inaugural, oportunidade em que foi determinada a citação do executado para pagamento da dívida.
O executado foi citado (seq. 11).
Em seq. 12, certificou-se que o executado compareceu em Cartório e solicitou o cálculo das custas processuais, acostado em seguida (seq. 15).
Na sequência, consta o pagamento das respectivas custas processuais (seq. 20 a 22).
Em seq. 26, o exequente requereu a tentativa de penhora de numerário do executado, indicando como valor do débito R$3.117,15 (três mil, cento e dezessete reais e quinze centavos).
Em seq. 28, o executado compareceu e informou que houve o bloqueio de ativos em valor superior ao do débito exequendo, considerando a constrição em diversas contas bancárias.
Pugnou, assim, em caráter de urgência, pelo imediato desbloqueio do montante excedente, transferindo para conta judicial apenas o valor do débito, garantindo a execução para eventual propositura de embargos.
Ainda, pela concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntar o instrumento de mandato, na forma do art. 104, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Acostou-se, em seq. 29, o comprovante de bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$7.926,31 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) em contas de titularidade do executado.
DECIDO.
Previamente, nota-se que o executado compareceu em seq. 28, sustentando o excesso de bloqueio realizado via SISBAJUD, pleiteando o imediato desbloqueio.
Conforme acima exposto, em seq. 26, o exequente indicou como valor atualizado do débito o de R$3.117,15 (três mil, cento e dezessete reais e quinze centavos), tanto que foi o que constou na minuta da constrição inserida no SISBAJUD, conforme seq. 27.
Restaram bloqueados, entretanto, os seguintes valores de titularidade do executado: R$3.117,15 (três mil, cento e dezessete reais e quinze centavos) em conta perante o Banco UNIPRIME; R$2.518,38 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$2.290,78 (dois mil, duzentos e noventa reais e setenta e oito centavos) no Banco do Brasil, totalizando o importe de R$7.926,31 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), em consonância com o comprovante de seq. 29.
Conclui-se, destarte, que foi bloqueado importe superior ao indicado como devido pelo exequente.
Nesse contexto, cumpre consignar que cabe ao magistrado, de ofício, determinar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, conforme se depreende do teor do art. 854, caput e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (grifo nosso).
Pelo exposto, deixo de dar prévia ciência ao exequente.
Assim, não ocorrendo o cancelamento automático, persistindo a constrição em excesso, mister se faz, destarte, o desbloqueio do valor superior ao do débito, a fim de evitar prejuízos ao executado, eis que se deve dar ao credor somente o que ele tem direito. 2- Sem maiores delongas, proceda-se ao desbloqueio somente do valor excedente ao informado pelo exequente como devido, isto é, o que for superior a R$3.117,15 (três mil, cento e dezessete reais e quinze centavos). 3- Quanto ao pedido de concessão de prazo para juntada de instrumento de mandato, cumpre consignar que, como regra, ao advogado não é admitido postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, na forma da redação do art. 104, caput, do CPC.
Nesse contexto, ante as razões apresentadas em seq. 28, intime-se o executado, por meio do referido procurador, para juntada do instrumento de mandato em 15 (quinze) dias, conforme art. 104, §4º, do CPC. 4- Ciência às partes da presente decisão. 5- Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 6- No que for pertinente, cumpra-se a decisão inaugural. 7- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 8- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
21/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
14/05/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RODRIGUES FRUFREK
-
31/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:21
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 12:08
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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