TJPR - 0002098-50.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 16:34
Recebidos os autos
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04/08/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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02/08/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
02/08/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
01/08/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE NASCIMENTO DE ALMEIDA
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30/06/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/06/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002098-50.2019.8.16.0040 Processo: 0002098-50.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$616,93 Polo Ativo(s): LAVZ TEORO CALÇADOS ME representado(a) por Leonice Aparecida Viepraz Zabumba Teoro Polo Passivo(s): LUCILENE NASCIMENTO DE ALMEIDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LAVZ TEORO CALCADOS ME em face de LUCILENE NASCIMENTO DE ALMEIDA.
Após a audiência de conciliação, sobreveio comunicação de acordo formalizado pelas partes, dando fim à lide (mov. 36). É o relatório.
Decido. 2.
Trata-se de ação em que, no curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada.
As partes têm legitimidade para o pedido, os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo, e a reclamante está devidamente representada por advogada.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.v.
I.p.1051).” 3.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 33.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
14/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 22:33
Homologada a Transação
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Considerando a minha remoção para a Comarca de Salto do Lontra, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem decisão em virtude do acúmulo involuntário de trabalho.
Consigno que desde a minha assunção na Comarca de Altônia em 12/06/2020, proferi 1.683 sentenças, 11.115 decisões, 5.829 despachos e realizei 274 audiências.
Altônia, datado eletronicamente.
ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2021 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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23/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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02/06/2021 17:17
Alterado o assunto processual
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01/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002098-50.2019.8.16.0040 Processo: 0002098-50.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$616,93 Polo Ativo(s): LAVZ TEORO CALÇADOS ME representado(a) por Leonice Aparecida Viepraz Zabumba Teoro Polo Passivo(s): LUCILENE NASCIMENTO DE ALMEIDA Vistos e examinados. 1) Defiro o pedido de mov. 27.1. 1.1) Intime-se a parte reclamante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra conforme determinado no despacho de mov. 24.1. 2) Oportunamente, tornem conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
21/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
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16/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 15:48
Conclusos para despacho
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16/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 10:27
Conclusos para despacho
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13/03/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 17:56
Conclusos para despacho
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13/02/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 14:33
Conclusos para decisão
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20/08/2019 15:33
Juntada de COMPROVANTE
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12/08/2019 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/08/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/07/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2019 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/05/2019 09:29
Recebidos os autos
-
28/05/2019 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/05/2019 14:47
Recebidos os autos
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27/05/2019 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2019 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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