TJPR - 0066893-12.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:22
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
-
23/01/2023 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/01/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 07:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2022 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 17:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
-
31/10/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/10/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
-
13/10/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/10/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
-
15/09/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
22/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
-
07/07/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:47
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/06/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
-
26/05/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 09:03
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 14:12
Alterado o assunto processual
-
25/05/2022 14:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BOULEVARD LONDRINA SHOPPING
-
09/05/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2022 00:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
23/02/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 16:22
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 16:22
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2022 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99925-2222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066893-12.2020.8.16.0014 Processo: 0066893-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.409,93 Autor(s): Amanda Carolina Sebin Réu(s): ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. boulevard londrina shopping Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos (ref. 98.1).
No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado.
A questão afeta ao furto ter ocorrido ou não dentro do estabelecimento da parte ré foi devidamente enfrentada na sentença. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ.
Terceira Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF.
Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS).
Julgado em 14.04.2011.
DJe 26.04.2011).
O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
05/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BOULEVARD LONDRINA SHOPPING
-
04/10/2021 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0066893-12.2020.8.16.0014.
Vistos, etc.
Amanda Carolina Sebin ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face Condomínio Boulevard Londrina Shopping, alegando para tanto que: a) em 10/10/2020, por volta das 16:30 horas foi até a parte ré para fazer compras e estacionou seu veículo em uma vaga disponível; b) após as compras, retornou ao veículo e encontrou a porta do combustível e do porta-malas aberta e a fechadura da porta do motorista arrombada; c) no dia seguinte, com ânimos mais calmos, notou que além dos danos materiais impostos à estrutura do veículo, o pneu estepe havia sido furtado; d) no dia 12/10/2020, foi até a delegacia e prestou boletim de ocorrência e na sequencia conseguiu entrar em contato com funcionário do shopping que orientou ir na terça feira para registrar a ocorrência junto a empresa de segurança chamada Indígo; e) a parte ré informou que iria promover uma resposta no prazo de 4 dias, sendo que solicitou a imagem das câmeras de segurança do local, na data e hora apontadas; f) transcorrido o prazo não houve resposta da parte ré, sendo informada que a solicitação havia sido recusada em razão da ausência de comprovação que o arrombamento e o furto ocorreram dentro do estabelecimento; g) as câmeras de segurança daquele local específico supostamente não estariam funcionando; JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ h) Sr.
Alexandre, responsável pela situação confirmou que tivera acesso às imagens das câmeras do local, mas que, supostamente, as imagens não teriam “qualidade” suficiente; Pediu, com isso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$2.409,93 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.12).
A decisão de ref. 9.1 determinou a citação da parte ré para apresentar defesa e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
A demandada Condomínio Boulevard Londrina Shopping apresentou defesa (ref. 15.1), alegando para tanto que: a) ilegitimidade passiva, eis que não é responsável pelo estacionamento do shopping, devendo responder a parte ré Administradora Geral de Estacionamentos S.A.; b) denunciação à lide da seguradora Chubb Seguros Brasil S.A.; c) não há comprovação dos fatos alegados na exordial; d) não é possível afirmar que o furto ocorreu dentro do shopping; e) o preposto da administradora do estacionamento foi procurado somente 3 dias após o fato; f) a mera declaração de que os bens foram furtados, desacompanhada de qualquer meio de prova não é comprovação hábil para se afirmar como verdadeira a hipóteses de que os fatos ocorreram no shopping; g) ausência de responsabilidade e inexistência de responsabilidade objetiva; JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ h) ausência de prova do dano material, eis que só apresentado um orçamento, bem como ausência de dano moral; i) inaplicabilidade do CDC; Pediu, com isso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a denunciação à lide.
Ao final, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ref. 15.2 a 15.6).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 19.1), requerendo a inclusão da parte ré Administradora Geral de Estacionamentos S.A. no polo passivo da lide.
A decisão de ref. 21.1 deferiu o pedido de inclusão no polo passivo e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa.
A demandada Administradora Geral de Estacionamentos S.A. apresentou contestação (ref. 44.1), alegando para tanto que: a) impugnação à justiça gratuita; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) ausência de responsabilidade civil; d) não há provas da alegação trazida na inicial; e) um único orçamento unilateral apresentado; f) ausência de danos morais; Pediu, com isso, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ref. 44.2 a 44.7).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 50.1).
A decisão de ref. 53.1 saneou o feito e oportunizou a dilação probatória.
JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ref. 89.1), com a colheita das provas orais. É o relatório.
Trata-se de ação de indenização por furto de objetos em veículo no estacionamento de estabelecimento comercial.
Do mérito.
Como bem delineado na decisão saneadora, não há dúvidas de que a questão posta na presente lide envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), na qualidade de shopping center e administradora de estacionamento, enquanto que a autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final.
Assim, às demandadas respondem solidariamente em razão de eventual dano causado ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A partir daí, a decisão saneadora determinou a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora/consumidora, restando como ponto controvertido a ocorrência do furto no estabelecimento da parte ré.
Pois bem.
A primeira questão a ser posta na presente lide, é que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à demandada trazer ao feito o arcabouço probatório quanto aos fatos narrados na exordial, ou seja, esclarecer o que ocorreu no estacionamento de seu estabelecimento no momento em que foi alegado o furto dos bens no automóvel da parte autora.
JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Todavia, da colheita probatória, não restou esclarecido tais fatos, prova esta, que recaía sobre a demandada, que, frise-se, possuía as melhores condições de produzi-las, especialmente com a juntada de imagens câmeras de segurança, bem como, eventual oitiva da equipe de segurança que fazia a ronda no momento dos fatos, o que não ocorreu.
Imperioso destacar, que este juízo, em momento algum determinou a prova da inocorrência do fato, ou seja, a prova negativa, ao contrário, o que se determinou foi a demonstração pela parte ré do ocorrido no dia dos fatos, para esclarecer como desencadeou os acontecimentos e a sua correspondência com o narrado na exordial.
Todavia, a parte ré, deixou de trazer ao feito elementos probatórios para análise pormenorizada dos fatos ocorridos, bem como, ausente imagens do circuito interno de câmeras, sabendo-se, que tal prova era de interesse da própria demandada, em razão da inversão do ônus da prova.
Frise-se, que não há nenhuma imagem de câmeras de segurança, nem sequer de outros locais do dia do fato e/ou da entrada e saída da parte autora do estacionamento, nem de eventuais outras pessoas que acessaram o local nesse período, para demonstrar que foi tomado todos os cuidados de guarda do veículo e afastar a falha na sua prestação, o que denota a veracidade da versão narrada pela parte autora.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONSUMIDOR.
FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
REQUERIDA QUE DESCARTA AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.
INADMISSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA QUE CONFIRMA A VERSÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO VALOR DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o CDC às hipóteses de sinistro sofrido por consumidor dentro de estabelecimento comercial, sendo objetiva a responsabilidade pela indenização. 2.
A existência de câmeras de segurança obriga o estabelecimento a fornecê-las, sendo o seu descarte temerário e injustificado uma evidência do direito do consumidor. 3.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004006- 62.2016.8.26.0005; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2017; Data de Registro: 03/04/2017) Ademais, a parte autora trouxe ao feito o boletim de ocorrência, com os fatos narrados (ref. 1.8 e 1.9), bem como, o e-mail solicitando a reparação do dano (ref. 1.10) e as fotos do veículo arrombado (ref. 1.7), denotando o furto ocorrido no estabelecimento da parte ré.
Assim, sendo ofertado local para guarda dos veículos dos clientes, é de se esperar que seja efetivamente seguro e que ocorra a restituição do bem em suas perfeitas condições e com todos os pertences.
Ora, se a parte ré utiliza o estacionamento como artifício para a captação de clientela, deve, em contrapartida, disponibilizar segurança eficiente para evitar prejuízos aos clientes.
Ademais, incide, o posicionamento firmado na Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
PROCEDÊNCIA.
APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 14, § 3º, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE VERIFICA.
REFORMA DO JULGADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
SÚMULA Nº 130 DO STJ. 1. [...]. 2.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias ocorrência de dano material e moral pelo roubo de veículo no estacionamento do estabelecimento comercial, a revisão do tema recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Corte, no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130 do STJ).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 725.984/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) De rigor, a condenação da parte ré, para reparar os danos referentes ao ilícito ocorrido.
Quanto aos danos materiais, a parte autora trouxe ao feito o orçamento dos gastos para o conserto, quanto ao estepe, chave de roda e macaco, consoante ref. 1.11, totalizando R$2.409,93.
Neste aspecto, não se faz necessário que seja efetuado diversos orçamentos para verificação dos valores, de forma que, o orçamento em concessionária é suficiente para comprovação do dano.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PELA AUTORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. [...].
PRECEDENTES.
EXTENSÃO DOS DANOS DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SUFICIÊNCIA DO ORÇAMENTO APRESENTADO EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015372-52.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 08.08.2020) JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O importe de R$2.409,93 deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (10/10/2020, Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Restam os danos morais.
Nos dizeres de Yussef Said Cahali, o dano moral “consiste na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico”. (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 20/21).
Toda essa dor, vexame, humilhação, deve fugir à normalidade, de modo a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Caso contrário, nos vemos diante dos meros aborrecimentos, dissabores, mágoas, irritações ou sensibilidade exacerbada, que não conduzem ao dano moral, pois inerentes ao dia-a-dia, à convivência em sociedade e aos transtornos e dificuldades que estão sujeitos qualquer pessoa, não chegando ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Neste contexto, não se vislumbra, no vertente caso, a extrapolação da normalidade da convivência em sociedade, que todos estamos sujeitos. É que, a questão se limitou aos danos patrimoniais, não se denotando nada que possa extrapolar e causar dano psíquico.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO EM ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E EM PARTE PROVIDA (TJPR - 10ª C.Cível - 0017568-68.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.07.2021) JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Portanto, não há que se falar em dano moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial, motivo pelo qual, condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais no importe de R$2.409,93 (dois mil, quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos) que deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (10/10/2020, Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça), conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre a condenação, ressalvada a gratuidade da justiça em favor da parte autora e vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP -
31/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/08/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/08/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0066893-12.2020.8.16.0014.
Vistos, etc.
Amanda Carolina Sebin ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face Condomínio Boulevard Londrina Shopping, alegando para tanto que: a) em 10/10/2020, por volta das 16:30 horas foi até a parte ré para fazer compras e estacionou seu veículo em uma vaga disponível; b) após as compras, retornou ao veículo e encontrou a porta do combustível e do porta-malas aberta e a fechadura da porta do motorista arrombada; c) no dia seguinte, com ânimos mais calmos, notou que além dos danos materiais impostos à estrutura do veículo, o pneu estepe havia sido furtado; d) no dia 12/10/2020, foi até a delegacia e prestou boletim de ocorrência e na sequencia conseguiu entrar em contato com funcionário do shopping que orientou ir na terça feira para registrar a ocorrência junto a empresa de segurança chamada Indígo; e) a parte ré informou que iria promover uma resposta no prazo de 4 dias, sendo que solicitou a imagem das câmeras de segurança do local, na data e hora apontadas; f) transcorrido o prazo não houve resposta da parte ré, sendo informada que a solicitação havia sido recusada em razão da ausência de comprovação que o arrombamento e o furto ocorreram dentro do estabelecimento; g) as câmeras de segurança daquele local específico supostamente não estariam funcionando; JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ h) Sr.
Alexandre, responsável pela situação confirmou que tivera acesso às imagens das câmeras do local, mas que, supostamente, as imagens não teriam “qualidade” suficiente; Pediu, com isso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$2.409,93 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.12).
A decisão de ref. 9.1 determinou a citação da parte ré para apresentar defesa e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
A demandada Condomínio Boulevard Londrina Shopping apresentou defesa (ref. 15.1), alegando para tanto que: a) ilegitimidade passiva, eis que não é responsável pelo estacionamento do shopping, devendo responder a parte ré Administradora Geral de Estacionamentos S.A.; b) denunciação à lide da seguradora Chubb Seguros Brasil S.A.; c) não há comprovação dos fatos alegados na exordial; d) não é possível afirmar que o furto ocorreu dentro do shopping; e) o preposto da administradora do estacionamento foi procurado somente 3 dias após o fato; f) a mera declaração de que os bens foram furtados, desacompanhada de qualquer meio de prova não é comprovação hábil para se afirmar como verdadeira a hipóteses de que os fatos ocorreram no shopping; g) ausência de responsabilidade e inexistência de responsabilidade objetiva; JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ h) ausência de prova do dano material, eis que só apresentado um orçamento, bem como ausência de dano moral; i) inaplicabilidade do CDC; Pediu, com isso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a denunciação à lide.
Ao final, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ref. 15.2 a 15.6).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 19.1), requerendo a inclusão da parte ré Administradora Geral de Estacionamentos S.A. no polo passivo da lide.
A decisão de ref. 21.1 deferiu o pedido de inclusão no polo passivo e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa.
A demandada Administradora Geral de Estacionamentos S.A. apresentou contestação (ref. 44.1), alegando para tanto que: a) impugnação à justiça gratuita; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) ausência de responsabilidade civil; d) não há provas da alegação trazida na inicial; e) um único orçamento unilateral apresentado; f) ausência de danos morais; Pediu, com isso, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ref. 44.2 a 44.7).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 50.1).
JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ É o relatório.
Trata-se de ação de indenização por furto de objetos em veículo no estacionamento de estabelecimento comercial.
Do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, não há dúvidas de que a questão posta na presente lide envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), na qualidade de shopping center e administradora de estacionamento, enquanto que a autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A OBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – VIABILIZAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006912-31.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.10.2019) Portanto, deverá ser analisado o presente feito sob o ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminarmente.
JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Da ilegitimidade passiva.
Pugnou a parte ré Condomínio Boulevard Shopping sua ilegitimidade passiva, haja vista que não é responsável pelo estacionamento.
Razão, todavia, não lhe socorre.
Como é possível perceber, a parte autora estacionou o veículo perante o shopping center, de forma que, eventual contrato deste com empresa contratada para administrar o estacionamento em nada altera a legitimidade para responder ao presente feito, em estrita observância à teoria da aparência, bem como, em verdade, estacionou o veículo para usufruir dos serviços prestados pelo shopping.
Por fim, a questão sobre responsabilidade é afeta ao mérito da demanda, que será analisada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade, também não é caso de acolhimento.
Não há que se falar em revogação da justiça gratuita, haja vista que a parte ré não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a condição econômica da parte autora.
Ainda, prevê o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Rejeito, pois, a preliminar.
JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Da denunciação à lide.
Pugnou a parte ré pela denunciação à lide da seguradora.
Porém, não é possível o deferimento, eis que há vedação expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
No mesmo sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E FALSIDADE DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFEFIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA LOJA REVENDEDORA – PLEITO ALTERNATIVO DE CONFIGURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA EXIGIDO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEDAÇÃO PELO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002518- 10.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.05.2021) Rejeito, pois, o pleito.
Do mérito.
JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ No mérito, o feito demanda dilação probatória.
Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente com a documentação de ref. 1.8 a 1.11.
Também é possível verificar a hipossuficiência da parte autora, tanto técnica, quanto econômica frente à parte ré, devendo, portanto, o ônus de demonstração da ausência do furto pela parte ré.
Da mesma forma, ao defender a regularidade da prestação do serviço, a fornecedora trouxe para si o ônus probatório, em razão de sustentar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Imperioso destacar também, quanto à questão probatória, é que a parte ré é quem possui as melhores condições de verificar o ocorrido, eis que há filmagens das câmeras de segurança do estacionamento, estando ao alcance da demandada.
Desta sorte, fixo, como ponto controvertido, a ocorrência do furto narrado pela parte autora no estabelecimento da parte ré.
Como relevante questão de direito, a responsabilidade da parte ré e os danos morais.
Portanto, mister se faz oportunizar a dilação probatória. Às partes, para que, no prazo de 10 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
JP PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Havendo interesse na produção de prova oral, deve, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC).
Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares e determino a dilação probatória.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP -
21/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
-
14/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BOULEVARD LONDRINA SHOPPING
-
02/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:53
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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