TJPR - 0002540-37.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2024 12:54
Expedição de Certidão
-
18/09/2024 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
12/09/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2024 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/09/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/08/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2024 13:48
Expedição de Certidão
-
01/08/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/07/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/04/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/04/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:36
Recebidos os autos
-
10/02/2024 00:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/02/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/02/2024 13:52
Processo Reativado
-
09/02/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/12/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2023 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2023 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
06/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
06/11/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 07:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 19:00
-
01/09/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 18:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/08/2022 17:21
Declarada incompetência
-
09/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
13/07/2022 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0002540-37.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$5.667,72 Polo Ativo(s): Aparecido de Oliveira Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso apresentado em Juízo, tem-se por desnecessária a dilação probatória, uma vez que já há nos autos elementos suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador. 2.2. Da Litispendência Em sede preliminar, a parte ré aduz a ocorrência de litispendência, sustentando que a adequação do adicional por tempo de serviço foi objeto dos autos registrados sob o nº 2032-96.2018.8.16.0075.
O Código de Processo Civil destaca em seu artigo 485 as causas que ensejam a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente da fase processual que se encontre.
Dentre elas está prevista a hipótese de “quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada” (artigo 485, V, do CPC).
Ainda, consoante art. 337, §3º, do CPC/2015, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em observância ao processo indicado pelo ente público, verifica-se que é relativo ao cumprimento de sentença de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cornélio Procópio, em que restou reconhecido o direito dos servidores de implementação do adicional por tempo de serviço no importe de 1% por ano contratado, iniciando a contagem a partir de 1994, data em que foi promulgado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Impende destacar que a existência de demanda proposta pelo representante da classe não obsta que cada servidor postule individualmente o mesmo direito.
Observando os autos nº 2032-96.2018.8.16.0075, não se constata a ocorrência de litispendência, haja vista que executa anuênio devidos entre dezembro de 1998 e dezembro de 2004, diferentemente do que ocorre no presente feito, em que se postula o adicional por tempo de serviço supostamente devido entre maio de 2016 e janeiro de 2018. 2.3.
Do Mérito Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por APARECIDO DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR.
Sustenta o autor que é servidor público municipal, admitido em 22/02/1984, encontrando-se atualmente aposentado.
Alega que o ente municipal vem descumprindo o disposto no artigo 119, §2º, da Lei nº 216/1994(Estatuto dos Servidores Públicos de Cornélio Procópio), na medida em que recebeu valores inferiores a título de adicional por tempo de serviço e seus reflexos no terço de férias, das horas extras e adicional de insalubridade, razão pela qual faz jus as diferenças geradas com o reconhecimento destes reflexos.
Narra que em 2003, em decisão do Mandado de Segurança Coletivo (Acórdão nº 26662, 3ª Câmara Cível), foi determinado a implementação do pagamento do adicional por tempo de serviço desde a data de ajuizamento da ação mencionada, na forma da Lei Municipal nº 216/94, requer assim, considerando a data de investidura no cargo, e que o adicional em questão deve ser computado a partir do primeiro ano completo de serviço público a correção do percentual e os pagamentos dos valores atrasados e os reflexos nas outras verbas até a data de sua aposentadoria.
Em contestação, a parte requerida alegou litispendência e preclusão lógica.
No mérito, aduz que o marco inicial para incidência do anuênio é a data de sua implantação, ocorrida em 1994, por meio do Estatuto dos Servidores, começando com 1% em 1994 e assim por diante.
Informa que sempre foram pagos os reflexos do anuênio sobre o décimo terceiro salário, cujo valor é discriminado, na ficha financeira da servidora, como “VANTAGENS 13º SALÁRIO.
Assim, entende que embora o autor tenha sido contratada no ano de 1984, passou a ter direito ao anuênio somente a partir do ano de 1994, o que foi devidamente observado pelo município.
Decide-se.
A parte autora requer o pagamento das diferenças geradas no adicional por tempo de serviço em razão de ter sido implementado em sua ficha financeira erroneamente, acrescido de reflexos sobre o 1/3 de férias, décimo terceiro e horas extras e adicional de insalubridade.
Dispõe o art. 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio: Art. 119.O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um por cento) por ano de serviço público, calculado sobre o vencimento padrão do cargo em que estiver efetivado. §1º- O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. §2º- A percepção do adicional por tempo de serviço se incorpora à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria.
Conforme se verifica, o autor foi admitido no ano de 1984 e o anuênio é direito que passou a ser previsto no Estatuto dos Servidores Públicos em 1994, razão pela qual sustenta o município que sua aplicabilidade tem como termo inicial o ano de 1994, não considerando os anos de serviços prestados pelos servidores contratados em ocasião pretérita.
Ocorre que a redação do art. 119 é clara ao dispor que o critério de quantificação do anuênio a ser pago é a quantidade de anos de serviço público prestado, o que não se confunde com a sua retroatividade aos casos anteriores a 1994.
Ora, é evidente que o termo inicial do pagamento do anuênio se dá com a vigência da Lei que o criou, portanto, a partir do ano de 1994, não havendo que falar em direito a tal benefício nos anos anteriores.
Porém, sendo o critério quantificador do anuênio a ser pago o número de anos trabalhados, tem-se que em 1994, quando possuía 10 anos de serviço público, o autor fazia jus ao recebimento do anuênio no importe de 10%.
Além disso, observa-se que o argumento do município no sentido de que o termo inicial da contagem de serviço para fins de anuênio deve se dar a partir de 1994, ignorando-se o período anterior trabalhado pelo servidor, não guarda coerência com sua própria conduta, eis que, se assim o fosse, deveria ter iniciado a concessão do benefício no importe de 1% somente a partir de 1995, quando todos os servidores passariam a completar o anuênio.
Não é o que se conclui pela análise das fichas financeiras da parte autora, já que em setembro de 2016, 22 anos após o início da vigência da Lei 216/94, recebeu anuênio no importe de 23%, concluindo-se, portanto, que em 1994 o município iniciou a concessão de 1%, considerando-se, para tanto, o serviço prestado em 1993, ano anterior à vigência da Lei 216/94.
Assim, em maio de 2016 o percentual correto do adicional por tempo de serviço era de 32%.
Insta salientar que, ao contrário do que aduz o ente público, não se postula a modificação da base de cálculo do anuênio, sendo inequívoco o seu cômputo sobre o vencimento padrão.
Ainda, em vista das diferenças geradas pela implantação correta de anuênio, de direito a aplicação de seus reflexos na gratificação natalina, nas horas extras e no terço de férias, caso haja.
Isto porque o art. 119, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Cornélio Procópio não deixa dúvidas de que o adicional por tempo de serviço é incorporado à remuneração para todos os efeitos.
Assim, o fato da própria lei prever a inclusão desta verba na base de cálculo de outros direitos induz a inexistência de efeito cascata, que somente ocorre quando verbas ocasionais incidem umas sobre as outras.
Já os arts. 114, 124, §1º e 127 do referido estatuto, estabelecem, respectivamente, o cômputo do anuênio na base de cálculo do décimo terceiro, das horas extras e do terço de férias.
Quanto ao pedido de reflexos do anuênio sobre o adicional de insalubridade, ressalto que tal direito não é devido, uma vez que o primeiro não integra a base de cálculo do segundo, o qual é calculado sobre o salário-base, conforme prevê o art. 2º da Lei Municipal nº 431/2004, in verbis: “Art. 2º. O servidor que executar serviços de natureza insalubre, receberá o adicional de insalubridade, mensalmente, no valor nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário-base, pelo período em que estiver exposto aos agentes nocivos.” Da detida análise da planilha elaborada pela parte reclamante (mov. 41.1), verifica-se que os valores foram apurados por meio de cálculos escorreitos, razão pela qual acolho o cômputo atinente ao período de maio de 2016 à janeiro de 2018, ressalvado os reflexos do anuênio sobre o adicional de insalubridade.
Assim, tem-se como devido o montante de R$3.805,09 (três mil oitocentos e cinco reais e nove centavos) de adicional por tempo de serviço, e reflexos.
Sobre o pedido de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros moratórios e correção monetária, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o recurso extraordinário n° 870947, decidiu que nas condenações contra a Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, deve-se fixar os juros moratórios segundo o disposto no referido dispositivo legal, assistindo razão à reclamada.
Por outro lado, o mesmo julgamento decidiu que deve ser fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, entendimento ao qual se alia este juízo.
No mais, não restou comprovado que a parte reclamante tenha incorrido em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não vislumbrando a ocorrência de litigância de má-fé.
Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento ao autor do valor de R$3.805,09 (três mil oitocentos e cinco reais e nove centavos), referente a diferença do anuênio e seus reflexos nas horas extras, no 13º salário e 1/3 de férias no período a partir de maio/2016 à janeiro de 2018, nos termos da fundamentação supra. 3.2.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração), e os juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3.3.
Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 3.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. 3.5.
Demais diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 30 de novembro de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
01/12/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0002540-37.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$5.667,72 Polo Ativo(s): Aparecido de Oliveira Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos Converte-se o julgamento em em diligência para determinar ao autor a retificação do cálculo juntado ao mov. 1.9, devendo o autor fazer constar o valor total para cada rubrica que entende como devida, e não apenas o total geral, a fim de viabilizar a conferência por parte do juízo.
Ressalte-se que tais valores deverão estar desacompanhados dos índices de correção e juros de mora.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 27 de outubro de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
28/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0002540-37.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$5.667,72 Polo Ativo(s): Aparecido de Oliveira Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos Devidamente intimadas para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, deixando transcorrer in albis o prazo, apenas uma das partes manifestou que não há provas a produzir mov. 26.1.
Portanto, considerando que a intimação realizada era clara ao determinar que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, entendo pela desistência do pedido genérico de provas apresentado com a petição de inicial.
Diante da ausência de interesse das partes na produção de provas em audiência e por entender que é desnecessária a dilação probatória ao deslinde do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da lide.
Assim, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para prolação de sentença, em campo próprio do Projudi.
Cornélio Procópio, 03 de setembro de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
08/09/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0002540-37.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$5.667,72 Polo Ativo(s): Aparecido de Oliveira Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos 1.
Com fundamento no art. 6º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo comum de 15 dias para, de maneira clara, objetiva e sucinta, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 29 de julho de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
05/08/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0002540-37.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$5.667,72 Polo Ativo(s): Aparecido de Oliveira Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Vistos 1.
Trata-se de ação ajuizada contra ente público, e como cediço, não se tem obtido êxito na realização das audiências de conciliação neste Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente porque a Fazenda Pública, na maioria das vezes, nem tem autorização legal para realizar a autocomposição. Pela inadmissão da autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015) seriam realizadas audiências que não teriam qualquer utilidade, eis que o procurador não teria autorização para fazer qualquer proposta de acordo. Interpretação essa que está de acordo com a duração razoável do processo (artigo 6º, CPC/2015). Sendo assim, ao menos por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa em 30 dias.
Na defesa (se apresentada) deverá manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se permanecer silente quanto a isso. 3.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação.
Na manifestação deverá a parte autora manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se nada requerer quanto a isso. 4.
As partes manifestando interesse em composição, designe-se audiência de conciliação. 5.
Não manifestando interesse na audiência de conciliação, mas desejando produzir prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento (a ser realizada com o Juiz Leigo, se houver), advertindo-se: 5.1. As partes ficam cientes de que deverão comparecer à audiência trazendo suas testemunhas, até três.
Caso encontre dificuldade em conduzir suas testemunhas, poderá a parte apresentar os nomes ao Cartório com 05 (cinco) dias de antecedência, para que sejam intimadas. 5.2.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo com a sua condenação em custas, e do réu, a revelia, não se aplicando seus efeitos se presente alguma das hipóteses do art. 345 do CPC. 5.3.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. 6.
As partes não manifestando interesse na realização de audiência de conciliação, e nem na produção de prova oral, remetam-se os autos conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
20/05/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018606-09.2006.8.16.0014
Nereide Bonini
Claudia Rozabel de Souza Hildebrando
Advogado: Sandra Cristina Martins Nogueira Guilher...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 09:17
Processo nº 0002667-05.2020.8.16.0141
Eloy Borsati
Alessandra Gallert
Advogado: Manuela Renner Casaril
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2020 15:33
Processo nº 0002372-53.2021.8.16.0069
Mauricio Goncalves Pereira
Jackline Foltran Catellan Teixeira
Advogado: Mauricio Goncalves Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 15:21
Processo nº 0000101-63.2004.8.16.0135
Santa Clara Industria de Pasta e Papel L...
Banco Regional de Desenvolvimento do Ext...
Advogado: Luciana Pigatto Monteiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 14:30
Processo nº 0005591-62.2015.8.16.0044
Jean Augusto Lampe
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jonatas Justus Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2015 12:23