TJPR - 0015516-41.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2024 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
06/05/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:34
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 09:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/04/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2024 19:04
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2024 12:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/02/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2024 15:57
Distribuído por dependência
-
15/02/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
07/02/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
26/10/2023 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2023 12:45
Distribuído por dependência
-
20/10/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2023 17:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/09/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
09/08/2023 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:05
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOFIA PASQUINELLI BORTOLOZO
-
24/03/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015516-41.2020.8.16.0001 Processo: 0015516-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$13.615,54 Autor(s): MARIA SOFIA PASQUINELLI BORTOLOZO Réu(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Converto o julgamento em diligência. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA SOFIA PASQUINELLI BORTOLOZZO em face de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, por meio da qual a parte autora historiou, em síntese, que: na pretensão de cursar Enfermagem prestou vestibular e ingressou na Universidade Positivo, bem como buscou linha de crédito estudantil junto ao FIES, a fim de angariar bolsa, uma vez que não teria condições de arcar com todas as despesas que o curso exige; aprovada no vestibular, iniciou-se os procedimentos para juntar a documentação necessária para a bolsa de estudos; no dia 12.03.2016, recebeu a confirmação da matrícula, iniciando o curso, tanto é que nem chegou a efetuar o pagamento da mensalidade, somente da matrícula no valor de R$230,24; após conseguir a documentação do fiador, dirigiu-se a secretaria para entregar a documentação faltante e foi informada que havia perdido o prazo, devendo cancelar a matrícula, o que foi solicitado na mesma hora, pois não tinha condições de pagar pelo valor integral do curso; dirigiu-se então no dia seguinte para a sede de seu curso na Rua Jacarezinho, e promoveu a solicitação do cancelamento do curso, a atendente do setor a informou a que o sistema estava fora do ar, mas que efetuaria o cancelamento tão logo o sistema retornasse; passados mais de 1 (um) ano do ocorrido, foi surpreendida com uma ação de cobrança de 12 (doze) mensalidades por parte da Universidade Positivo.
Pleiteou a autora a antecipação dos efeitos da tutela para o fim impedir a ré de levar o nome da autora aos cadastros restritivos de crédito, bem como o cancelamento da dívida, pois se trata de uma dívida inexistente.
Requereu ao final a declaração da inexistência do débito em causa, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. À seq. 24.1 restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação à seq. 79.1, por meio da qual aduziu que: o cancelamento da matrícula é procedimento formal, o qual deve ser feito por escrito e protocolado na Secretaria Geral da instituição de ensino; não se verifica pelos documentos apresentados pela Autora qualquer prova de que esta tenha requerido formalmente o pedido de trancamento de sua matrícula; que a Autora teve seu nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito legítima e devidamente; inexiste dano moral indenizável.
Réplica à seq. 83.1.
Instadas a especificação de provas, as partes se manifestaram às seqs. 88.1/89.1.
Anunciado o julgamento antecipado à seq. 91.1.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Em que pese o contido no despacho de seq. 91.1, o feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, pendendo de análise o pedido de prova documental formulado pela autora à seq. 89.1, sob pena de futura alegação de cerceamento de defesa. Não há preliminares pendentes de análise, presentes as condições da ação e os pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, declaro-o saneado, passando a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. 3.
As questões de fato sobre a qual recairá a produção de provas consistem: a existência do pedido de cancelamento do curso pela parte autora antes do seu início. O dano moral, neste caso, não depende de prova porquanto decorre do próprio fato (art. 374, IV do CPC).
As questões de direito se consubstanciam na necessidade de formalização do pedido de cancelamento do curso e na responsabilidade da autora pelo pagamento das mensalidades. 3.
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do serviço prestado pela ré, qual seja, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, em que pese a aplicabilidade do CDC, não é o caso de inversão do ônus probatório, porque implicaria em imputar à parte ré a produção de prova negativa (de que a autora não solicitou o cancelamento da matrícula), o que não se admite.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORÉM, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROVA NEGATIVA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À FORNECEDORA DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª CCível - AI - 1162672-5 – Curitiba - Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - j. 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
REPERCUSSÕES JURÍDICO- CONTRATUAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO FORNECEDOR.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
ART. 18, §2º, DO CDC.
DATA PREVISTA PARA O TÉRMINO DA OBRA.
CLÁUSULA QUE ESTAVA EM DESTAQUE E EM POSIÇÃO DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO.
VALIDADE.TERMO FINAL PARA O CÔMPUTO DE LUCROS CESSANTES.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE UTILIZOU A DATA DA VISTORIA DO IMÓVEL PELO COMPRADOR. "INVERSÃO" DA MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO COMPRADOR.
INVIABILIDADE.PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE CRIAR MECANISMOS COERCITIVOS OU SANCIONATÓRIOS INEXISTENTES NO CONTRATO.
OBRA ENTREGUE NO PRAZO AVENÇADO.
DANO MORAL TRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.211.481-7 INEXISTENTE NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1211481-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 10.03.2015 Assim, o ônus probatório segue a regra geral do artigo 373, I e II, do CPC. 4.
Defiro a produção da prova documental requerida pela parte autora, consistente: 4.1 na expedição de ofício ao FNDE na forma requerida à seq. 89.1; 4.2 na exibição de documentos pela ré do histórico de atendimento da autora junto à Secretaria da instituição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito E -
21/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2021 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:54
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:54
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOFIA PASQUINELLI BORTOLOZO
-
01/10/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015516-41.2020.8.16.0001 Processo: 0015516-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$13.615,54 Autor(s): MARIA SOFIA PASQUINELLI BORTOLOZO Réu(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem-se os autos à conta geral, voltando em seguida conclusos para julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito F -
10/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015516-41.2020.8.16.0001 Processo: 0015516-41.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$13.615,54 Autor(s): MARIA SOFIA PASQUINELLI BORTOLOZO (CPF/CNPJ: *84.***.*37-62) Rua Vereador Garcia Rodrigues Velho, 670 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-180 Réu(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum também de 15 dias especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as e indicando, desde logo, a relevância e pertinência de cada qual, esclarecendo ainda, com clareza e objetividade, os pontos controvertidos das questões de fato e de direito e quais fatos juridicamente relevantes pretendem demonstrar através de cada modalidade de prova indicada (e em se tratando de prova pericial, deverão indicar a modalidade, alcance e objetivo, bem como, caso requerida prova oral, apresentem desde logo, se possível, o rol de testemunhas, a fim de adequação da pauta), sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único, do art. 370 do CPC.
Intimações e diligências necessárias Curitiba/PR, data no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k -
20/05/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/04/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 22:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOFIA PASQUINELLI BORTOLOZO
-
13/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 23:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2020 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2020 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0015313-84.2017.8.16.0001
-
10/07/2020 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:44
Distribuído por dependência
-
07/07/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:12
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
03/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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