TJPR - 0002360-07.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2023 09:00
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/12/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 09:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2022 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
07/11/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/10/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 07:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 13:30 ATÉ 30/09/2022 19:00
-
20/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
-
10/05/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2022 18:00
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
08/03/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0002360-07.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexigibilidade Valor da Causa: R$11.312,02 Polo Ativo(s): ORAIDE RICHTER Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO por sentença a decisão proferida pela douta Juíza Leiga, com base no artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas.
Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
16/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 17:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/12/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/11/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/11/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0002360-07.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexigibilidade Valor da Causa: R$11.312,02 Polo Ativo(s): ORAIDE RICHTER Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação em que se visa declaração de inexigibilidade de débito, indenização por dano moral e repetição do indébito por consignação de empréstimo não contratado nos benefícios de pensão por morte previdenciária e de aposentadoria por idade auferidos pela requerente.
Determino, para fins de verificação do interesse de agir no caso concreto (CPC, art. 17), que a parte autora consumidora, independentemente da existência ou não de prévia relação jurídica entre as partes, emende a inicial, no prazo de 30 dias, para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito na esfera administrativa e através do site www.consumidor.gov.br, que tenha resultado infrutífera, no todo ou em parte, ou mesmo a sua impossibilidade, juntando a íntegra do procedimento, isto é, com a postulação do consumidor e a resposta completa do fornecedor, inclusive com eventuais anexos, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Esta medida se justifica pelos seguintes motivos: a) excessiva quantidade de processos em curso neste Juízo, o que tem alongado a pauta das audiências de conciliação; b) necessidade de atendimento aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e, não menos importante, da efetividade; c) obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (CPC, art. 3°), bem como o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR [1] e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual vem colhendo bons frutos; d) existência de Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, ampliando a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor; ainda, e) existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk.
Caso a empresa não possua cadastro na referida plataforma, a autora deve fazer a reclamação através do site do PROCON/PR.
Ainda, no mesmo prazo, a autora deverá acostar aos autos cópia de documento de identificação com foto e assinatura - cédula de identidade e/ou carteira de motorista.
Intime-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
20/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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