TJPR - 0002339-31.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 08:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
17/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
06/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
21/11/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
21/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
01/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
09/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
09/08/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
02/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
09/05/2023 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 16:53
Distribuído por dependência
-
25/04/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2023 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
24/02/2023 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 18:00
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 01:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2022 16:30
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
27/10/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/09/2022 15:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/09/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
17/05/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0002339-31.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.535,73 Polo Ativo(s): André Jardim Domingues Polo Passivo(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. 1.
Trata-se de manifestação na qual o requerente afirmou que adentrou à sala de reunião virtual, via Microsoft Teams, de acordo com o link enviado por e-mail, por volta das 14h, no entanto, houve inconsistências no sistema Teams para acesso à audiência.
Requereu que seja redesignado o ato.
Acolho a justificativa apresentada pelo requerente, com fundamento no princípio da boa-fé processual, bem como que esta restou comprovada pelos "prints" colacionados na petição de mov. 61.2. 2. À secretaria para designar nova data para a audiência de instrução e julgamento. 3.
Eventuais testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se for requerida a notificação no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes da audiência (Lei nº 9.099/95, art. 34 e §1º). 4. Cientifique-se as partes sobre o seguinte: 4.1 - que se até a data designada não forem retomadas as atividades presenciais no fórum, a audiência será realizada por videoconferência, observado o contido no § 2º do art. 22 e no art. 23, da Lei nº 9.099/95 (Redação Lei nº 13.994/2020)[1]. 4.2 - que os participantes impossibilitados de participarem da audiência por videoconferência por falta de recurso tecnológico, ou que assim preferirem, poderão participar com utilização de equipamento da unidade judiciária e que, neste caso, deverá(ão) se apresentar na Secretaria do Juizado trinta minutos antes do horário designado para a audiência, a fim de que seja organizado o ambiente virtual. 4.3 - que as partes deverão encaminhar as testemunhas, a fim de se assegurar a incomunicabilidade, ao Juizado, na data e horário da audiência, para serem ouvidas com utilização dos equipamentos do Juízo, com o fim de garantir o prosseguimento do feito e, consequentemente, a observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente da celeridade e economia processual.
A lista nominal das testemunhas deverá ser apresentada 24 horas antes da audiência para liberação do acesso das mesmas ao fórum. 4.4 - que os participantes que participarão da audiência com utilização de recurso tecnológico próprio deverão, até 48 horas antes da audiência, informar seus e-mail e/ou nº de WhatsApp, por petição nos autos ou por telefone. 4.5 - que a ausência injustificada das partes na audiência resultará em revelia para a parte requerida e em extinção do processo, com imputação do pagamento das custas, para a parte requerente. 4.
Diligências necessárias para a realização do ato.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito [1] “Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...]. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR) “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR) -
23/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
17/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
13/10/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - E-mail: [email protected] Processo: 0002339-31.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.535,73 Polo Ativo(s): André Jardim Domingues Polo Passivo(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. 1.
Defiro o pedido do requerente. À secretaria para designar audiência de instrução e julgamento. 2.
Eventuais testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se for requerida a notificação no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes da audiência (Lei nº 9.099/95, art. 34 e §1º). 3. Ficam as partes cientificadas de que a audiência será realizada por videoconferência (Dec.
Jud.
Estadual nº 401/2020), observado o contido no § 2º do art. 22 e no art. 23, da Lei nº 9.099/95 (Redação Lei nº 13.994/2020)[1], podendo ser na modalidade semipresencial em relação ao envolvidos que tiverem limitações técnicas.
As partes deverão encaminhar as testemunhas, a fim de se assegurar a incomunicabilidade, ao Juizado, na data e horário da audiência, para serem ouvidos com utilização dos equipamentos do Juízo, com o fim de garantir o prosseguimento do feito e, consequentemente, a observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente da celeridade e economia processual.
A lista nominal das testemunhas deverá ser apresentada 24 horas antes da audiência para liberação do acesso das mesmas ao fórum. Ainda, que para organização da audiência por videoconferência, deverão até às 18:00 horas da antevéspera (dia útil) informar e-mail e WhatsApp dos advogados, das partes e das testemunhas. 4.
Diligências necessárias para a realização do ato.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito [1] “Art. 22. [...]. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR) “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR) -
23/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
31/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
09/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ JARDIM DOMINGUES
-
03/06/2021 13:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0002339-31.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.535,73 Polo Ativo(s): André Jardim Domingues Polo Passivo(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por ANDRÉ JARDIM DOMINGUES contra COPEL TELECOMUNICACOES S.A. relatando que possuía com a empresa requerida contrato de fornecimento de internet, denominado Plano Copel Fibra, durante o período em que residiu na Rua Sete de Setembro, 1715, apartamento 601, Centro, nesta, mas no mês de março de 2020, mudou para outro endereço que não é atendido pela fibra ótica da empresa requerida, razão pela qual realizou pedido de cancelamento do serviço em 27/03/2020, contudo, a requerida nunca apareceu para retirar o equipamento e foi surpreendido com a emissão de fatura no valor R$ 535,73, sob o fundamento de “Ressarcimento de equipamento não devolvido”.
Afirmou que diligenciou junto à requerida, via e-mail, a retirada do equipamento e a baixa da fatura, inclusive, realizou reclamação junto à ANATEL, porém não obteve êxito.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a cancelar a fatura no valor de R$ 535,73, cujo vencimento originário era 30/10/2020, bem como proceder à retirada do aparelho “modem” na residência do autor, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em data a ser previamente agendada deste período fixado, sob pena de multa diária. É a síntese necessária.
DECIDO. 2.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC).
Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis.
A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir.
Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao “status quo ante”.
Nesses moldes, tenho que a medida postulada pelo requerente não reúne os requisitos legais para ser deferida. 3.
Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de dano irreparável para o requerente, que justifique a aplicação subsidiária da regra do Código de Processo Civil neste procedimento.
Não há demonstração na inicial que a cobrança supostamente indevida o esteja privando de bem essencial, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses.
Destaca-se que o risco de dano apto a lastrear a presente medida deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para concessão da tutela, o mero temor subjetivo da parte de ter seu nome apontado junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude da cobrança.
Sabe-se que o instituto da antecipação da tutela foi criado para casos específicos (excepcionais), nos quais o perigo da demora de uma decisão judicial tardia pudesse causar irreparável dano à parte, o que não se verifica no presente caso.
Como bem assevera Alexandre Flexa e Alexandre Chini, em seu artigo "A tutela de urgência em caráter antecedente no sistema dos Juizados Especiais cíveis estaduais": "Não se deve, portanto, deixar passar que eventual aplicação subsidiária do CPC/15 aos Juizados Especiais, retire dos Juizados sua natural desenvoltura.
A opção pelo Juizado é uma escolha do autor, que poderia ter sua predileção pelo modelo delineado no Código de Processo Civil, contudo, eleito os Juizados, todas as soluções devem ser encontradas no próprio Sistema, caso a caso, devendo o Juiz adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum"[1].
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação, para tanto, e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária “ab initio”, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. 5.
Designe-se audiência de conciliação, ficando as partes cientificadas de que a audiência será realizada por videoconferência (Dec.
Jud.
Estadual nº 401/2020), observado o contido no § 2º do art. 22 e no art. 23, da Lei nº 9.099/95 (Redação Lei nº 13.994/2020)[2], podendo ser na modalidade semipresencial em relação ao envolvidos que tiverem limitações técnicas.
Ainda, que para organização da audiência por videoconferência, deverão até às 18:00 horas da antevéspera (dia útil) informar e-mail e WhatsApp das partes e dos advogados. 6.
Cite-se e intime-se a requerida, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei nº. 9.099/95, para que participe à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que a não participação implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 7.
Intimações e diligências necessárias. [1]http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240313,31047-A+tutela+de+urgencia+em+carater+antecedente+no+sistema+dos+Juizados [2] “Art. 22. [...]. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR) “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR) Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
20/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 20:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 17:25
Recebidos os autos
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18/05/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:16
Recebidos os autos
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18/05/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 09:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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