TJPR - 0001717-93.2017.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2024 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR MACHADO
-
08/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 16:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/06/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2024 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/04/2024 11:18
Expedição de Certidão GERAL
-
28/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR MACHADO
-
27/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/08/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2023 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2023 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR MACHADO
-
10/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
28/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 13:08
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/06/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:01
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR MACHADO
-
24/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/03/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/03/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
31/03/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
31/03/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
31/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 17:44
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR MACHADO
-
19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 11:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
10/11/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:06
Juntada de PARECER
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/10/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 18:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2022 15:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR MACHADO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
-
14/09/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 18:25
Expedição de Certidão GERAL
-
05/09/2022 15:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR MACHADO
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:35
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2022 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos n° 1717-93.2017.
Natureza: Ação Penal Réu: Altair Machado Vistos, Trata-se de ação penal em desfavor do acusado – ALTAIR MACHADO, denunciado pelo i. representante do Ministério Público como incurso nas sanções dos artigos 38 e 39, todos da Lei n.º 9.605/98, (duas vezes) combinados com o artigo 69 (concurso material), do Código Penal.
O acusadao devidamente citado (seq. 73), apresentou resposta à acusação por intermédio do defensor constituído (seq. 78).
A defesa do acusado – Altair Machado pugnou pela rejeição da denúncia, alegando inexistência de autoria e ocorrência delitiva (seq. 78).
O Órgão Ministerial propugnou pelo prosseguimento do feito, designando-se data para realização da fase instrutória (seq. 81).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para decisão. É a resenha do ocorrido.
Decido.
O procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.719/2008 determinou o recebimento da denúncia e citação do acusado para oferecimento de defesa preliminar no art. 396 do Código de Processo Penal.
Com a apresentação da peça defensiva preambular, o magistrado deverá analisar a possibilidade de absolvição sumária, que ocorrerá nos casos elencados no art. 397 do mesmo código.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro No caso em comento, a defesa do acusado pretende obstar o prosseguimento da ação penal, requerendo a rejeição da denúncia, alegando inexistência de autoria e ocorrência criminosa.
Inicialmente, insta salientar que o presente caderno processual se encontra cabalmente evidenciadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos atribuídos ao acusado, conforme se depreende do Boletim de ocorrência (seq. 6.5), Informação técnica IAP (seq. 6.14), Relatório da Autoridade Policial (seq. 6.24), bem como, pelos demais elementos probatórios colacionados aos autos.
Outrossim, note-se que para confecção da peça acusatória, basta indícios suficientes de autoria e materialidade para iniciar a persecução penal.
Além disso, verifica-se que os requisitos demandados no artigo 41 do Código de Processo Penal encontram-se devidamente demonstrados no presente caso, havendo a perfeita descrição do crime com sua especificação, exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias e qualificação do acusado.
Impende destacar que os policiais – Hélio Aparecido Alvis Pires e Joberson Cesar Moreira, relataram que receberam denúncia, sendo noticiado o corte de árvores nativas em área de preservação permanente.
E, ao chegarem no local, os milicianos constataram a veracidade da denúncia, e em contato com o Subgerente da propriedade – Altair Machado, ele não soube informar sobre a existência de licença ambiental para processamento do referido ato (seq. 6.17 e 6.24).
Ainda, o depoente – Cleiton Branco de Araújo, enfatizou que começou a trabalhar na Fazenda Duas Águas no ano de 2017, esclareceu que o réu – Altair Machado, vulgo “Taia”, era o responsável pela fiscalização e limpeza (seq. 6.20).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Além disso, a informação técnica do IAP apresenta o seguinte teor: “[...] Informo que a Autorização Ambiental nº 47939, protocolo nº 14756786-3, expedida em 11/10/2017, não autorizaria o requerente a realizar supressão da vegetação e sequer o uso de fogo.
Em nova vistoria com a equipe de fiscais responsáveis pela lavratura do Auto de Infração Ambiental, efetuada em 08/03/2018, foi constatado que o proprietário do imóvel questão havia suprimido vegetação nativa na mesma propriedade, em outro ponto, para tanto efetuamos novo levantamento para dimensionar o tamanho da área onde ocorreu à supressão vegetal”.
Em sendo assim, achega-se que a denúncia acusatória de forma suficientemente clara e precisa, descreveu o delito praticado pelo réu, propiciando efetivas condições para o exercício da ampla defesa e contraditório do acusado.
Sobre o tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMAMENTE - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - INDÍCIOS DA CONDUTA. - Havendo indícios nos autos quanto à materialidade e autoria da prática de crime em área de preservação ambiental permanente (artigo 38 da Lei nº 9.605/98), há justa causa para o recebimento da denúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10569120031459001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 13/05/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/05/2014) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
VALIDADE DO EXAME PERICIAL INDIRETO.
MATERIALIDADE.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR JUSTA CAUSA.
AFASTADA.
Considerando que a denúncia não necessita conter todos os elementos necessários a formar o juízo de convencimento do magistrado e que se reconhece a validade da perícia ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro indireta como prova indiciária suficiente de materialidade para a admissibilidade da inicial acusatória, não há falar em rejeição por falta de justa causa. (TRF-4 - RCCR: 50089444320134047002 PR 5008944-43.2013.4.04.7002, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 12/03/2014, OITAVA TURMA) Nesse contexto, não se pode acolher as preliminares delineadas pelo acusado, haja vista a imprescindibilidade da colheita de novos elementos probantes nos autos para o efetivo deslinde da persecução penal.
Desta feita, as alegações preliminares apresentadas não granjearam qualquer tipo de sustentação que corroborasse os argumentos ali expostos, foram elencadas simples assertivas sem qualquer lastro mínimo que altere o entendimento a respeito da rejeição da denúncia.
Portanto, ante a análise das teses empossadas em sede de defesa preliminar, conclui-se como inviável de acolhimento, vez que se mostram desprovidas de provas e fundamentações legais capazes de inibir a fase instrutória, que já se evidencia necessária salutar.
Conclusão: Por todo o exposto, inexistindo caso de absolvição sumária, determino a produção de prova oral.
I.
Designo a data de 23 de março de 2022, às 13:40 horas, para a realização da fase instrutória, a ser realizada por videoconferência.
II.
Determino à secretaria que diligencie o celular e/ou e-mail do réu e testemunhas, posto que será a audiência realizada por videoconferência, fora do ambiente do Poder Judiciário, em virtude das medidas de prevenção ao COVID19.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro III.
Advirta-se que, caso não tenham acesso à rede de internet, deverá noticiar no processo, para que se viabilize sua inquirição junto ao CRAS ou na sala de audiências deste Juízo, conforme medidas sanitárias vigentes na época da realização do ato.
IV.
Diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito -
26/10/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 12:01
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR MACHADO
-
22/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 18:56
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0001717-93.2017.8.16.0175 Processo: 0001717-93.2017.8.16.0175 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 15/07/2017 Autor(s): Ministerio Publico de Urai Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Altair Machado RODRIGO BARROS LEAL 1.
Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, que recaem sobre o acusado – Altair Machado.
Assim, e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP recebo a denúncia. 2.
Expeça-se mandado de citação, cientificando o acusado que possui o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de resposta escrita, por intermédio de advogado. 3.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem. 4.
Certifiquem-se os antecedentes do réu na comarca e extraia-se a ficha oráculo. 5.
Certifique-se a existência de apreensão nos presentes autos. Em caso positivo, junte-se o comprovante de cadastro no CNJ. 6.
Atente-se a Secretaria aos processos que envolvem crimes de natureza sexual, praticados no âmbito doméstico ou envolvendo incapazes. Nestes casos, promova-se a anotação de "Segredo de Justiça". 7.
Intimem-se e diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital). Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
20/05/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 19:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/04/2021 13:45
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
14/04/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 11:59
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:25
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
30/03/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 23:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:39
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 18:57
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
02/03/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:53
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2021 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/03/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA CRIMES AMBIENTAIS
-
16/02/2021 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:30
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:30
Juntada de PARECER
-
03/02/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/02/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/02/2021 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:17
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:17
Juntada de DENÚNCIA
-
04/09/2017 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 16:00
Recebidos os autos
-
31/08/2017 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2017 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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