TJPR - 0001422-19.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/09/2025 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2025 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2025 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
15/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:57
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2025 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
01/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
18/02/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
12/11/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 16:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/09/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/09/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
23/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
22/07/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
20/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
16/07/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/06/2024 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2024 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/06/2024 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/05/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
-
30/04/2024 20:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2024 13:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/04/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
08/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
19/02/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
10/11/2023 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
26/10/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2023 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
06/07/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/05/2023 15:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
08/05/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
27/04/2023 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
24/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:06
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
16/11/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A
-
11/04/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 07:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 14:58
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 14:58
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001422-19.2021.8.16.0045 Processo: 0001422-19.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARTA LARISSA PLATH Réu(s): PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A 1.
Mantenho a decisão prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 331, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, responder ao recurso (art. 331, §1º, do Código de Processo Civil). 3.
Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). 4.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
23/11/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001422-19.2021.8.16.0045 Processo: 0001422-19.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARTA LARISSA PLATH (CPF/CNPJ: *96.***.*82-80) Rua Ipe Roxo, 154 - Sabáudia - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99810-1376 / 99689-3824 Réu(s): PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A (CPF/CNPJ: 92.***.***/0015-79) Rua General Câmara, 230 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-230 SENTENÇA MARTA LARISSA PLATH ajuizou a presente ação ordinária em face PREVISUL – COMPANIHA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A, pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se, sem mais delongas, que não há interesse de agir da parte requerente, ante a inexistência de resistência à sua pretensão em requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente ação.
Isso porque, devidamente intimada, a própria parte autora reitera o declarado na inicial de que “busca diretamente o poder judiciário sem antes esgotar a via administrativa pois nela, infelizmente, as Seguradoras sempre dificultam os pagamentos das indenizações [...]”.
Destarte, conclui-se que a parte autora, sem maiores elementos concretos, optou em promover esta demanda judicial sem nem ao menos deduzir pedido diretamente à seguradora.
Dessa forma, não se vislumbra, a princípio, a impossibilidade de que a parte requerente procure satisfazer sua pretensão diretamente junto à parte requerida, o que deve ser buscado em momento anterior ao ajuizamento do processo judicial.
Não é ocioso ressaltar que o interesse de agir, enquanto condição da ação, é composto pelo binômio necessidade-utilidade, sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil e adequado ao que se busca com o ajuizamento da demanda.
Confira-se, a respeito, o entendimento doutrinário: “Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência.
Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado.
Extinção do Processo e Mérito da Causa.
In: Revista de Processo nº 58) (grifou-se).
No caso dos presentes autos, como já assinalado, a tutela jurisdicional buscada pela parte autora não lhe é necessária, diante da inexistência de indeferimento administrativo ou resistência da parte ré ao seu pleito.
Acerca do tema, impende colacionar recente julgado do Supremo Tribunal Federal, que tratou sobre a imprescindibilidade do requerimento administrativo prévio: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) No mesmo sentido, confiram-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do exame de casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 631.240/MG.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 03.09.2014.
RESISTÊNCIA DA SEGURADORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1734751-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 26.10.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO AUSENTE.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À 03.09.2014.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 631.240/MG).PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1 Em substituição à Desª.
Vilma Régia Ramos de Rezende.
Apelação Cível nº 1.697.509-6 SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM 5%.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1697509-6 - Curitiba - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 09.11.2017) À vista das considerações acima expostas, constatando-se a ausência de uma das condições da ação - matéria cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado (art. 485, §3º, do Código de Processo Civil) -, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, §único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação acima. Custas processuais pela parte autora, observando os benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
26/08/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001422-19.2021.8.16.0045 Processo: 0001422-19.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARTA LARISSA PLATH (CPF/CNPJ: *96.***.*82-80) Rua Ipe Roxo, 154 - Sabáudia - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 99810-1376 / 99689-3824 Réu(s): PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S/A (CPF/CNPJ: 92.***.***/0015-79) Rua General Câmara, 230 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-230 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial de modo a: a) manifestar-se sobre a aparente ausência de interesse de agir, ante a informação de que não esgotou a esfera administrativa antes da interposição da presente ação; b) apresentar a apólice que embasa sua pretensão, ou, ao menos comprovar que a requereu junto à seguradora; c) retificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil; e d) informar se autora e seu cônjuge são proprietários de bens imóveis e veículos automotores, bem como se integram quadro societário de empresa, juntando documentação comprobatória em caso positivo. 2.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
20/05/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 06:19
Recebidos os autos
-
23/02/2021 06:19
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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