TJPR - 0002729-29.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/09/2025 18:25
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2025 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2025 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2025 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2025 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2025 11:41
Recebidos os autos
-
19/09/2025 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2025 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2025 07:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:07
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/09/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/09/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/09/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/09/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 01:32
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 06:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 23:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/09/2025 10:39
Recebidos os autos
-
07/09/2025 10:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/09/2025 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2025 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2025 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2025 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2025 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2025 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2025 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
06/09/2025 16:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
16/04/2025 23:13
RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR
-
16/04/2025 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 21:59
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 21:59
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 13:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/04/2025 13:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2025 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2025 14:37
Distribuído por dependência
-
09/04/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/04/2025 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/04/2025 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2025 12:39
Distribuído por dependência
-
07/04/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/04/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/04/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2025 18:48
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2025 18:48
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 15:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/03/2025 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2025 15:36
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 20:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/02/2025 20:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/01/2025 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/01/2025 15:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/12/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/12/2024 13:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/12/2024 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 00:00 ATÉ 06/12/2024 23:59
-
14/11/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/10/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/10/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2024 10:48
Distribuído por dependência
-
26/10/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CRISTINA CUSTODIO
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI
-
25/10/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/10/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2024 14:31
Distribuído por dependência
-
24/10/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/10/2024 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2024 13:04
Distribuído por dependência
-
03/10/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:40
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/10/2024 18:40
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/10/2024 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2024 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2024 10:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2024 10:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/09/2024 10:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/09/2024 10:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2024 10:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 23:59
-
20/08/2024 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 03:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/08/2024 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/03/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2023 14:32
Juntada de DOCUMENTO
-
22/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2023 13:16
Juntada de DOCUMENTO
-
17/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 12:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/01/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/12/2022 21:05
Recebidos os autos
-
28/12/2022 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2022 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/12/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 13:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/12/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 11:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 13:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/08/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/08/2022 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 19:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
01/08/2022 09:34
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:51
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:02
PRORROGADA A MEDIDA PROTETIVA
-
29/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/06/2022 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 10:36
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:36
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 09:09
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:09
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
12/05/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:23
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:23
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:41
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:47
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/04/2022 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/04/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:41
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:42
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
-
23/03/2022 16:15
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0002729-29.2020.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A análise dos autos está demonstrando que a Prisão Preventiva dos sentenciados LEILA CRISTINA CUSTODIO e VINICIUS MOREIRA SILVA, nos autos devidamente qualificados, foi revogada mediante estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente em monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme Decisão de sequencial 21.1 dos autos nº. 0003138-05.2020.8.16.0017 e Sentença Penal Condenatória de sequencial 712.1.
Tecidas tais considerações, insta salientar que não se observa qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de que decretou a medida cautelar em questão, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, permanecendo intactos, assim, os fundamentos que deram suporte àquela decisão.
Em assim sendo, diante do que consta na manifestação Ministerial de sequencial 831.1, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, e tendo em vista a decorrência do prazo supramencionado, hei por DEFERIR o pedido de prorrogação por mais 90 (noventa) dias da obrigatoriedade do uso do equipamento, nos termos do artigo 2º, §1º, da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná.
Ademais, deverá a Secretaria expedir novo Mandado de Monitoração Eletrônica, visto que o anterior se encontra prescrito, em atenção ao contido no item 2.1.4.2 da Instrução Normativa 09/2015 da Corregedoria Geral de 1 Justiça do Estado do Paraná .
II – Demais diligências necessárias. 1 2.1.4.2.
Na hipótese da decisão de renovação ter ocorrido após expirado o prazo do mandado de monitoramento deverá ser expedido novo mandado de monitoração no Sistema eMandado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0002729-29.2020.8.16.0017 Maringá, 07 de março de 2022.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
08/03/2022 20:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:41
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2022 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 23:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
06/03/2022 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 01:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/02/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CRISTINA CUSTODIO
-
01/02/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 20:53
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:53
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2022 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:45
Recebidos os autos
-
12/01/2022 09:45
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/01/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
-
10/01/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/01/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2022 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0002729-29.2020.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA, DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI, LEILA CRISTINA CUSTÓDIO, LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA E VINÍCIUS MOREIRA SILVA. 1.
DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI, brasileiro, convivente, motoboy, portador da cédula de identidade RG nº. 12.845.984-7 SSP/PR, natural de Maringá – PR, nascido em 01 de outubro de 1991, filho de Cleunice Ferreira dos Santos Colli e João Batista Colli, residente e domiciliado à época dos fatos na Rua Luiz Alberto Favoreto, nº. 67, Conjunto Taís, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná; 2.
LEILA CRISTINA CUSTÓDIO, brasileira, convivente, costureira, portadora da cédula de identidade RG de nº. 10.332.358-4, natural de Maringá-PR, nascida em 05 de maio de 1988, filha de Justina de Souza Custódio e Valdemar Custódio, residente e domiciliada à época dos fatos na Rua Pioneiro Olinto Mariani, nº 452, Jardim Diamante, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná; 3.
LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA, brasileiro, convivente, pintor, portador da cédula de identidade RG de nº. 6.826.348-4, natural de Maringá – PR, nascido em 23 de janeiro de 1980, filho de Eunice dos Santos e Ismael França, residente e domiciliado à época dos fatos na Rua Pioneiro Olinto Mariani, nº. 452, Conjunto Diamante, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná; e 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 4.
VINÍCIUS MOREIRA SILVA, vulgo “Burquinha”, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade RG de nº. 8.229.514-3 SSP/PR, natural de Maringá – PR, nascido em 02 de setembro de 1985, filho de Teocleia Linauri Moreira Silva e David Silva, residente e domiciliado à época dos fatos na Rua Surucuá, nº. 479, Conjunto Ney Braga, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, foram denunciados e processados perante este juízo, acusados de estarem incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 03 – André; Fato 01 – Vinícius; Fatos 01, 02, 03 – Luís; Fato 01 – Leila; Fato 02 – Douglas) e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, (Fatos 04 e 06 – Vinícius; Fatos 04 e 05 – Luís; Fato 04 – Leila; Fato 05 – Douglas), por haverem, segundo consta, praticado as seguintes condutas delituosas: “1º FATO – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS VINICIUS MOREIRA SILVA, LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA E LEILA CRISTINA CUSTÓDIO Em condições de tempo e local não especificadas nos autos, mas sendo certo que até o dia 06 de fevereiro de 2020, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados VINICIUS MOREIRA SILVA, LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e LEILA CRISTINA CUSTÓDIO, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, adrede combinados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, de forma estável e permanente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Consta que os denunciados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e LEILA CRISTINA CUSTÓDIO adquiriam drogas do denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA e, em conjunto, um auxiliando o outro, armazenavam e preparavam os entorpecentes, fornecendo parte a outros traficantes e vendendo outra parte a usuários.
Por sua vez, o denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA, além de fornecer drogas para os demais denunciados, também realizava diretamente a comercialização com os usuários, sendo que as vendas se davam tanto em sua residência, localizada na Rua Surucuá, n° 479, Conjunto Ney Braga, Maringá/PR, como em seu estabelecimento comercial, conhecido como ‘Lanchonete do Garotinho’, localizado na Rua Bem Te Vi, esquina com a Rua das Codornas, Jardim Olímpico, 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Maringá/PR, que servia de fachada para a venda de entorpecentes, utilizando como forma de pagamento tanto dinheiro como cartão de crédito. 2º FATO – DO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELOS DENUNCIADOS VINICIUS MOREIRA SILVA, LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA E LEILA CRISTINA CUSTÓDIO (fornecimento, aquisição, guarda e manutenção em depósito de 129g de cocaína) Em data e horário não especificados nos autos, mas sendo certo que até o dia 03 de fevereiro de 2020, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, forneceu, e os denunciados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e LEILA CRISTINA CUSTÓDIO, também dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adquiriram, para fins de tráfico, 129g (cento e vinte e nove gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína5 , os quais passaram a manter em depósito e guardar, para fins de tráfico, na residência do casal (LUIZ e LEILA), vale dizer, na Rua Pioneiro Olinto Mariani, nº 452, Jardim Diamante, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, substância essa de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária). 3º FATO – DO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELOS DENUNCIADOS LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA E DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI (fornecimento e aquisição de 10g de cocaína) No dia 03 de fevereiro de 2020, por volta das 19h00min, na Rua Pioneiro Olinto Mariani, nº 452, Jardim Diamante, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, forneceu, e o denunciado DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI, também dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, guardou e passou a trazer consigo, para fins de tráfico, 10g (dez gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína6 , substância essa de uso proscrito no território nacional, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária).
Consta que o local era conhecido pelos policiais pela prática de tráfico, havendo mesmo investigações conduzidas pelo núcleo local da Divisão Estadual de Narcóticos (Denarc) visando tal endereço, nas quais, mediante interceptação telefônica deferida nos autos nº 0025500-35.2019.8.16.0017, pela 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, apurou-se que se tratava da residência do denunciado LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e de sua companheira a denunciada LEILA CRISTINA CUSTÓDIO, e que estes exerciam o comércio de drogas, adquirindo os entorpecentes do denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA. 4º FATO – DO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO DENUNCIADO VINICIUS MOREIRA SILVA No dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Surucuá, n° 479, Conjunto Ney Braga, e no estabelecimento comercial conhecido como ‘Lanchonete do Garotinho’, localizado na Rua Bem Te Vi, esquina com a Rua das Codornas, Jardim Olímpico, ambos nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 27,55g (vinte e sete gramas e cinquenta e cinco centigramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ e 19g (dezenove gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, substâncias essas de uso proscrito no território nacional, capazes de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária).
Consta dos autos que a autoridade policial obteve informações dando conta da existência de organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas nesta cidade, confirmada por meio de diligências empreendidas pelos investigadores, e, de modo a obter provas que comprovassem a materialidade dos delitos 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 e sua autoria, representou pela quebra de sigilo telefônico, o que restou deferido por este Juízo nos autos nº 0025500-35.2019.8.16.0017.
No decorrer da interceptação telefônica, foram colhidas diversas evidências da associação criminosa formada pelos denunciados VINICIUS MOREIRA SILVA, LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e LEILA CRISTINA CUSTÓDIO, sendo que estes exerciam a venda das drogas fornecidas por aquele.
Com efeito, as investigações revelaram considerável quantidade de ligações recebidas pelo denunciado LUIS, nas quais este negocia a venda do torpe, como ainda uma conversa em que a denunciada LEILA expressamente afirma a venda de drogas em parceria com o primeiro, bem como outras em que LUIS solicita do denunciado VINICIUS uma quantidade de droga, ainda outra em que VINICIUS cobra de LEILA o pagamento de uma dívida referente a entorpecentes fornecidos por ele a LUIS.
Ademais, verifica-se que o denunciado VINICIUS recebe várias ligações de pessoas almejando adquirir drogas.
Ainda durante o monitoramento, consta que a referida associação criminosa foi alvo de uma ação independente de uma equipe da Polícia Militar, no dia 03 de fevereiro de 2020, a qual culminou com a apreensão de drogas e a prisão do denunciado LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA, sendo alvo da operação o também denunciado DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI.
No caso, consta que a equipe policial estava em patrulhamento na Rua Olinto Mariani, quando os policiais avistaram os denunciados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI em frente ao supracitado endereço em atitude suspeita.
Realizada a abordagem, em revista pessoal, com o denunciado DOUGLAS foram localizadas 4 (quatro) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 10 g (dez gramas), e a quantia de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) em dinheiro, e com o denunciado LUIS foi localizada a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em dinheiro. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Indagado pelos policiais, o denunciado LUIS assumiu ter vendido a droga para DOUGLAS e ainda informou que em sua residência, no sobredito endereço, havia mais droga.
Dessa forma, autorizada a busca na residência, os policiais lograram localizar, dentro de um armário no quarto, várias porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 129 g (cento e vinte e nove gramas), além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) prato com resquícios de cocaína e a quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) em dinheiro, conforme auto de exibição e apreensão à seq. 1.10 dos autos nº 0002387-18.2020.8.16.0017.
Consta que a forma de acondicionamento das drogas encontradas na residência de LUIS coincidia com a das porções localizadas com DOUGLAS.
Assim, diante do estado de flagrância delitiva, os denunciados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI foram presos e conduzidos à 9ª SDP, nesta cidade e Comarca, juntamente com as drogas e os demais objetos apreendidos, sendo sua prisão autuada sob o Inquérito Policial nº 0002387-18.2020.8.16.0017, distribuído a este Juízo.
Consta ainda que, perante a autoridade policial, o denunciado LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA admitiu a propriedade da droga apreendida, como também sua destinação à venda.
Prosseguindo as investigações, despontaram indícios veementes da prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico por parte dos denunciados VINICIUS MOREIRA SILVA, LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e LEILA,CRISTINA CUSTÓDIO, razão pela qual, mediante representação da autoridade policial, foram deferidos a prisão preventiva dos então investigados, a busca e apreensão em suas residências e estabelecimento e o sequestro de seus veículos, ante os indícios de que teriam procedência ilícita e seriam utilizados para a prática criminosa, expedindo-se os respectivos mandados, conforme decisão à seq. 74.1 dos autos nº 0025500-35.2019.8.16.0017 (interceptação telefônica). 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Desse modo, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos em desfavor do denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA, vulgo ‘Burquinha’, na Rua Surucuá, n° 479, Conjunto Ney Braga, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, em operação efetivada pelas equipes da Polícia Civil e da Polícia Militar, em buscas na residência os policiais localizaram, com o auxílio de cão farejador, dentro de um guarda-roupa, em um fundo falso, 31 (trinta e uma) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 26,06 g (vinte e seis gramas e seis centigramas) da referida substância, 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, devidamente embalada e pronta para venda, totalizando 16,58 g (dezesseis gramas e cinquenta e oito centigramas) da referida substância, e a quantia de R$ 14.495,00 (catorze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), tendo sido apreendidos, ainda, 01 (um) celular IPhone X, cor prata, IMEI356739084443913, 01 (um) celular LG Dual Sim, cor preta, IMEI355117055888344, e 01 (um) veículo marca/modelo KIA/Cerato, placas AXJ-2673, chassi KNAFZ414BE5107074, este último objeto de sequestro decretado nos autos nº 0025500-35.2019.8.16.0017 (seq. 74.1), conforme boletim de ocorrência à seq. 1.10 e auto de exibição e apreensão à seq. 1.11, autos nº 0002729- 29.2020.8.16.0017.
Ato contínuo, dando cumprimento aos mandados supramencionados, as equipes policiais dirigiram-se ao estabelecimento comercial conhecido como ‘Lanchonete do Garotinho’, localizado na Rua Bem Te Vi, esquina com a Rua das Codornas, Jardim Olímpico, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, de propriedade do denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA, onde, realizadas buscas com o emprego de cão farejador, os policiais lograram localizar, sob o balcão do caixa, 03 (três) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 1,49 (um grama e quarenta e nove centigramas) da referida substância, bem como a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em dinheiro, e, na geladeira, 03 (três) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 2,42 g (dois gramas e quarenta e dois centigramas) da referida substância, tendo sido apreendidos, ainda, 01 (uma) máquina de cartão de crédito marca Getnet, cor vermelha, 01 (um) celular Samsung J4, cor rosa, IMEI 35440510931964301, e 01 (uma) 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 balança de precisão marca B-Max, modelo SF-400, cor branca, conforme boletim de ocorrência à seq. 1.10 e auto de exibição e apreensão à seq. 1.11.
Diante disso, o denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA foi preso em flagrante delito e encaminhado à 9ª SDP, nesta cidade e Comarca, juntamente das drogas, do veículo e dos demais objetos apreendidos, sendo sua prisão autuada sob o Inquérito Policial nº 2729- 29.8.16.0017, distribuído a este Juízo.
Registra-se que o denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA possuía os seguintes veículos: motocicleta Yamaha/XT-660R, placas AXW-2H50 e KIA/Cerato, placas AXJ-2673 (sub-rogado após a troca do veículo GM/Onix, placas EZN-6D00), ambos de sua titularidade, os quais, segundo os elementos probatórios que indicam conduta habitual reiterada e profissional no tráfico de drogas e sua vinculação à associação criminosa, foram adquiridos como produto ou proveito do crime de tráfico de drogas, sendo incompatíveis com eventuais rendimentos lícitos, registrando-se que conforme consta do relatório (seq. 125.3 – fl. 15), durante o monitoramento não houve ligações tratando de empreendimento lícito, indicando, pois, que todo o patrimônio é oriundo do comércio de entorpecentes.
Por fim, consta que restou autorizada a análise direta do conteúdo constante dos referidos aparelhos telefônicos pela equipe policial, mediante a qual obteve-se elementos consistentes informando a existência de uma associação dirigida à prática do tráfico entre LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI, bem como o denunciado ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA, vulgo ‘Dedé’, como foi evidenciado por meio das conversas ressaltadas no relatório de extração e análise de aparelho telefônico à seq. 144.2 e 144.3 destes autos, destacando-se que DOUGLAS agenciava as vendas e realizava entregas do torpe conjuntamente a LUIS, tomando parte nos lucros, enquanto ANDRÉ fornecia a este a droga.” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.14 usque 84.1 e de nº 0002387-18.2020.8.16.0017 e 0005772- 71.2020.8.16.0017, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito e o último por Portaria. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Após, diante do surgimento de novas provas, foi realizado o aditamento da Denúncia para o fim de incluir outro acusado no polo passivo, qual seja, o senhor ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA, vulgo “Dedé”, brasileiro, casado, vendedor, portador da Cédula de Identidade RG n° 12.977.756-7/PR, nascido em 01 de fevereiro de 1994, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na época dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Marlene Barbosa e Juarez Lozove de Oliveira, as Pombas, nº 151, Jardim dos Pássaros, Maringá/PR, bem como os fatos referentes a ele, além de imputar aos acusados Douglas Fernando dos Santos Colli e Luis Guilherme dos Santos França a prática do crime de associação para o tráfico de drogas (Sequencial 150.1), o que restou da seguinte maneira: 1º FATO – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS VINICIUS MOREIRA SILVA, LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA E LEILA CRISTINA CUSTÓDIO “Em condições de tempo e local não especificadas nos autos, mas sendo certo que até o dia 06 de fevereiro de 2020, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados VINICIUS MOREIRA SILVA, LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e LEILA CRISTINA CUSTÓDIO, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, adrede combinados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, de forma estável e permanente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Consta que os denunciados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e LEILA CRISTINA CUSTÓDIO adquiriam drogas do denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA e, em conjunto, um auxiliando o outro, armazenavam e preparavam os entorpecentes, fornecendo parte a outros traficantes e vendendo outra parte a usuários.
Por sua vez, o denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA, além de fornecer drogas para os demais denunciados, também realizava diretamente a comercialização com os usuários, sendo que as vendas se davam tanto em sua residência, localizada na Rua Surucuá, n° 479, Conjunto Ney Braga, Maringá/PR, como em seu estabelecimento comercial, conhecido como ‘Lanchonete do Garotinho’, localizado na Rua Bem Te Vi, esquina com a Rua das Codornas, Jardim Olímpico, 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Maringá/PR, que servia de fachada para a venda de entorpecentes, utilizando como forma de pagamento tanto dinheiro como cartão de crédito.” 2º FATO – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA E DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI “Em condições de tempo e local não especificadas nos autos, mas sendo certo que até o dia 03 de fevereiro de 2020, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, adrede combinados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, de forma estável e permanente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Consta que o denunciado DOUGLAS negociava as drogas com usuários ou outros recebedores, obtinha-as com o denunciado LUIS e as entregava aos compradores, enquanto LUIS, além de armazenar os entorpecentes em sua casa e fornecê-los a DOUGLAS, realizava, também, as entregas diretamente aos compradores.” 3º FATO – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA E ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA “Em condições de tempo e local não especificadas nos autos, mas sendo certo que desde, pelo menos, 05 de janeiro de 2020 até o dia 26 de fevereiro de 2020, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, adrede combinados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, de forma estável e permanente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Consta que o denunciado ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA fornecia drogas ao denunciado LUIS, que as guardava e mantinha em depósito para fins de comércio.” 4º FATO – DO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELOS DENUNCIADOS VINICIUS MOREIRA SILVA, LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA E LEILA CRISTINA CUSTÓDIO (fornecimento, aquisição, guarda e manutenção em depósito de 129 g de cocaína). “Em data e horário não especificados nos autos, mas sendo certo que até o dia 03 de fevereiro de 2020, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, forneceu, e os denunciados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e LEILA CRISTINA CUSTÓDIO, também dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adquiriram, para fins de tráfico, 129 g (cento e vinte e nove gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’6 , os quais passaram a manter em depósito e guardar, para fins de tráfico, na residência do casal (Luiz e Leila), vale dizer, na Rua Pioneiro Olinto Mariani, nº 452, Jardim Diamante, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, substância essa de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária).” 5º FATO – DO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELOS DENUNCIADOS LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA E DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI (fornecimento e aquisição de 10g da substância cocaína) “No dia 03 de fevereiro de 2020, por volta das 19h00min, na Rua Pioneiro Olinto Mariani, nº 452, Jardim Diamante, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, forneceu, e o denunciado DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI, também dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, guardou e passou a trazer consigo, 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 para fins de tráfico, 10 g (dez gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’7 , substância essa de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária).
Consta que o local era conhecido pelos policiais pela prática de tráfico, havendo mesmo investigações conduzidas pelo núcleo local da Divisão Estadual de Narcóticos (Denarc) visando tal endereço, nas quais, mediante interceptação telefônica deferida nos autos nº 0025500-35.2019.8.16.0017, pela 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, apurou-se que se tratava da residência do denunciado LUIS e de sua companheira a denunciada LEILA, e que estes exerciam o comércio de drogas, adquirindo os entorpecentes do denunciado VINICIUS.” 6º FATO – DO TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO DENUNCIADO VINICIUS MOREIRA SILVA “No dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Surucuá, n° 479, Conjunto Ney Braga, e no estabelecimento comercial conhecido como ‘Lanchonete do Garotinho’, localizado na Rua Bem Te Vi, esquina com a Rua das Codornas, Jardim Olímpico, ambos nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 27,55g (vinte e sete gramas e cinquenta e cinco centigramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ e 19g (dezenove gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’8 , substâncias essas de uso proscrito no território nacional, capazes de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária).
Consta dos autos que a autoridade policial obteve informações dando conta da existência de organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas nesta cidade, confirmada por meio de diligências empreendidas pelos investigadores, e, de modo a obter provas que comprovassem a materialidade dos delitos 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 e sua autoria, representou pela quebra de sigilo telefônico, o que restou deferido por este Juízo nos autos nº 0025500-35.2019.8.16.0017.
No decorrer da interceptação telefônica, foram colhidas diversas evidências da associação criminosa formada pelos denunciados VINICIUS MOREIRA SILVA, LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e LEILA CRISTINA CUSTÓDIO, sendo que estes exerciam a venda das drogas fornecidas por aquele.
Com efeito, as investigações revelaram considerável quantidade de ligações recebidas pelo denunciado LUIS, nas quais este negocia a venda do torpe, como ainda uma conversa em que a denunciada LEILA expressamente afirma a venda de drogas em parceria com o primeiro10, bem como outras em que LUIS solicita do denunciado VINICIUS uma quantidade de droga11, ainda outra em que VINICIUS cobra de LEILA o pagamento de uma dívida referente a entorpecentes fornecidos por ele a LUIS12.
Ademais, verifica-se que o denunciado VINICIUS recebe várias ligações de pessoas almejando adquirir drogas.
Ainda durante o monitoramento, consta que a referida associação criminosa foi alvo de uma ação independente de uma equipe da Polícia Militar, no dia 03 de fevereiro de 2020, a qual culminou com a apreensão de drogas e a prisão do denunciado LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA, sendo alvo da operação o também denunciado DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI.
No caso, consta que a equipe policial estava em patrulhamento na Rua Olinto Mariani, quando os policiais avistaram os denunciados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI em frente ao supracitado endereço em atitude suspeita.
Realizada a abordagem, em revista pessoal, com o denunciado DOUGLAS foram localizadas 4 (quatro) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 10 g (dez gramas), e a quantia de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) em dinheiro, e com o denunciado LUIS foi localizada a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em dinheiro. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Indagado pelos policiais, o denunciado LUIS assumiu ter vendido a droga para DOUGLAS e ainda informou que em sua residência, no sobredito endereço, havia mais droga.
Dessa forma, autorizada a busca na residência, os policiais lograram localizar, dentro de um armário no quarto, várias porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 129 g (cento e vinte e nove gramas), além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) prato com resquícios de cocaína e a quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) em dinheiro, conforme auto de exibição e apreensão à seq. 1.10 dos autos nº 0002387-18.2020.8.16.0017.
Consta que a forma de acondicionamento das drogas encontradas na residência de LUIS coincidia com a das porções localizadas com DOUGLAS.
Assim, diante do estado de flagrância delitiva, os denunciados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI foram presos e conduzidos à 9ª SDP, nesta cidade e Comarca, juntamente com as drogas e os demais objetos apreendidos, sendo sua prisão autuada sob o Inquérito Policial nº 0002387-18.2020.8.16.0017, distribuído a este Juízo.
Consta ainda que, perante a autoridade policial, o denunciado LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA admitiu a propriedade da droga apreendida, como também sua destinação à venda.
Prosseguindo as investigações, despontaram indícios veementes da prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico por parte dos denunciados VINICIUS MOREIRA SILVA, LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e LEILA CRISTINA CUSTÓDIO, razão pela qual, mediante representação da autoridade policial, foram deferidos a prisão preventiva dos então investigados, a busca e apreensão em suas residências e estabelecimento e o sequestro de seus veículos, ante os indícios de que teriam procedência ilícita e seriam utilizados para a prática criminosa, expedindo-se os respectivos mandados, conforme decisão à seq. 74.1 dos autos nº 0025500-35.2019.8.16.0017 (interceptação telefônica). 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Desse modo, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos em desfavor do denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA, vulgo ‘Burquinha’, na Rua Surucuá, n° 479, Conjunto Ney Braga, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, em operação efetivada pelas equipes da Polícia Civil e da Polícia Militar, em buscas na residência os policiais localizaram, com o auxílio de cão farejador, dentro de um guarda-roupa, em um fundo falso, 31 (trinta e uma) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 26,06 g (vinte e seis gramas e seis centigramas) da referida substância, 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, devidamente embalada e pronta para venda, totalizando 16,58 g (dezesseis gramas e cinquenta e oito centigramas) da referida substância, e a quantia de R$ 14.495,00 (catorze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), tendo sido apreendidos, ainda, 01 (um) celular IPhone X, cor prata, IMEI356739084443913, 01 (um) celular LG Dual Sim, cor preta, IMEI355117055888344, e 01 (um) veículo marca/modelo KIA/Cerato, placas AXJ-2673, chassi KNAFZ414BE5107074, este último objeto de sequestro decretado nos autos nº 0025500-35.2019.8.16.0017 (seq. 74.1), conforme boletim de ocorrência à seq. 1.10 e auto de exibição e apreensão à seq. 1.11, autos nº 0002729- 29.2020.8.16.0017.
Ato contínuo, dando cumprimento aos mandados supramencionados, as equipes policiais dirigiram-se ao estabelecimento comercial conhecido como ‘Lanchonete do Garotinho’, localizado na Rua Bem Te Vi, esquina com a Rua das Codornas, Jardim Olímpico, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, de propriedade do denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA, onde, realizadas buscas com o emprego de cão farejador, os policiais lograram localizar, sob o balcão do caixa, 03 (três) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 1,49 (um grama e quarenta e nove centigramas) da referida substância, bem como a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em dinheiro, e, na geladeira, 03 (três) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, devidamente embaladas e prontas para venda, totalizando 2,42 g (dois gramas e quarenta e dois centigramas) da referida substância, tendo sido apreendidos, ainda, 01 (uma) máquina de cartão de crédito marca Getnet, cor vermelha, 01 (um) celular Samsung J4, cor rosa, IMEI 35440510931964301, e 01 (uma) 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 balança de precisão marca B-Max, modelo SF-400, cor branca, conforme boletim de ocorrência à seq. 1.10 e auto de exibição e apreensão à seq. 1.11.
Diante disso, o denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA foi preso em flagrante delito e encaminhado à 9ª SDP, nesta cidade e Comarca, juntamente das drogas, do veículo e dos demais objetos apreendidos, sendo sua prisão autuada sob o Inquérito Policial nº 2729- 29.8.16.0017, distribuído a este Juízo.
Registra-se que o denunciado VINICIUS MOREIRA SILVA possuía os seguintes veículos: motocicleta Yamaha/XT-660R, placas AXW-2H50 e KIA/Cerato, placas AXJ-2673 (sub-rogado após a troca do veículo GM/Onix, placas EZN-6D00), ambos de sua titularidade, os quais, segundo os elementos probatórios que indicam conduta habitual reiterada e profissional no tráfico de drogas e sua vinculação à associação criminosa, foram adquiridos como produto ou proveito do crime de tráfico de drogas, sendo incompatíveis com eventuais rendimentos lícitos, registrando-se que conforme consta do relatório (seq. 125.3 – fl. 15), durante o monitoramento não houve ligações tratando de empreendimento lícito, indicando, pois, que todo o patrimônio é oriundo do comércio de entorpecentes.
Ainda, consta que em cumprimento dos supracitados mandados na residência dos denunciados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e LEILA CRISTINA CUSTÓDIO, na Rua Pioneiro Olinto Mariani, nº 452, Jardim Diamante, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, foram localizados e apreendidos 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samgung, sendo 01 (um) de cor preta, IMEI’s 357103100215053-01 e 357104100215051/01, e 01 (um) de cores branca e rosa, IMEI’s 358953082107937/01 e 358954082107935/01-01, conforme auto de exibição e apreensão à seq. 1.10 dos autos nº 0005772-71.2020.8.16.0017.
Por fim, consta que restou autorizada a análise direta do conteúdo constante dos referidos aparelhos telefônicos pela equipe policial, mediante a qual obtevese elementos consistentes informando a existência de uma associação dirigida à prática do tráfico entre LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI, bem como o denunciado ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA, vulgo ‘Dedé’, como foi evidenciado por meio das conversas ressaltadas no 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 relatório de extração e análise de aparelho telefônico à seq. 144.2 e 144.3 destes autos, destacando-se que DOUGLAS agenciava as vendas e realizava entregas do torpe conjuntamente a LUIS, tomando parte nos lucros, enquanto ANDRÉ fornecia a este a droga.” Os denunciados foram notificados (sequenciais 163.1, 164.1, 216.1, 217.1, 218.1) e apresentaram Defesas Preliminares por intermédio de Procuradores Judiciais devidamente habilitados (sequenciais 187.1, 188.1, 197.1, 203.1 e 363.1).
A Denúncia foi recebida (sequencial 371.1) sendo designada data para a realização da Audiência de Instrução, ocasião em que foram inquiridas de 03 (três) testemunha arroladas na Denúncia (sequencial 451.1).
Em outra oportunidade, foi procedida a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela representante do Ministério Público, 01 (uma) testemunha arrolada pela Defesa da acusada Leila, 04 (quatro) testemunhas arroladas pela Defesa do acusado Vinícius e, ao final, foram realizados os interrogatórios (sequencial 544.1).
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, requereu a Doutora Promotora de Justiça, a expedição de Ofício ao 3º Comando Regional da Polícia Militar solicitando o encaminhamento de eventuais narcodenúncias registradas no Sistema 181 em nome do acusado André e no seu endereço, bem como a juntada das Certidões de Antecedentes Criminais via Sistema Oráculo atualizadas (sequencial 552.1), enquanto as doutas Defesas nada requereram, o que foi deferido.
Em Alegações Finais, apresentadas via memoriais (sequencial 599.1), a doutora Promotora de Justiça, pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e a consequente condenação dos acusados Douglas (Fatos 02 e 05), Leila (Fatos 01 e 04), Luis Guilherme (Fatos 01, 02, 03 e 04 e 05) e Vinícius (Fatos 01, 04 e 06), como incursos nas sanções dos artigos 35, caput, da Lei 11.343/06 e do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, observada a regra do artigo 69, caput, (concurso material), do Código Penal entre todos os fatos.
Pugnou, ainda pela condenação do acusado André como incurso nas penas do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 03). 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 A Defesa dos denunciados Douglas e Leila, por seu turno, em sede de Alegações Finais, requereu a absolvição de ambos os acusados quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código Penal, ao argumento de que a conduta é atípica e a autoria, não restou demonstrada.
Ademais, em relação ao delito de tráfico de drogas atribuído ao acusado Douglas, pugnou pela desclassificação da conduta inicialmente imputada para aquela prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 e em relação à denunciada Leila pugnou pela absolvição alegando que não existem provas para a condenação.
Em caso de entendimento diverso, propugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da circunstância atenuante concernente à confissão espontânea e da minorante prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, bem como pela concessão do direito de apelar em liberdade, tudo para ambos os acusados (sequencial 638.1).
Por sua vez, a Defesa do acusado Vinícius, propugnou pela absolvição dos crimes constantes dos Fatos 01 e 04, o que fez na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o delito de associação para o tráfico de drogas não restou demonstrado.
No que tange ao Fato 06, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante concernente à confissão espontânea e a aplicação do benefício constante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação do regime inicial semiaberto considerando a detração.
Por fim, pleiteou o levantamento do sequestro dos carros modelo Kia Cerato, Chevrolet Onix e da motocicleta, assim como a restituição dos veículos e celulares apreendidos (sequencial 640.1).
Por conseguinte, a Defesa do acusado André propugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não restou demonstrado vínculo permanente e estável com o acusado Luis Guilherme (sequencial 643.1).
Por fim, o acusado Luis Guilherme constituiu nova Defensora que apresentou suas Razões Finais, requerendo, preliminarmente, a nulidade da interceptação telefônica, invocando o artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não teve acesso aos autos de interceptação telefônica e que o simples relatório da autoridade policial não é suficiente para tomar conhecimento do teor das 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 investigações.
Ademais, requereu a nulidade do Laudo de sequencial 144.1 e o seu desentranhamento dos autos, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia porque não foi feito por perito técnico.
No mérito, propugnou pela absolvição quanto ao delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No que tange ao delito de tráfico de drogas, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da circunstância atenuante concernente à confissão espontânea e pela aplicação do constante no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (sequencial 659.1).
Em seguida, diante do contido nas Alegações Finais apresentadas pela Defesa do acusado Luis Guilherme, foi o feito convertido em diligência para o fim de que fosse procedida a habilitação de todos os Defensores em todos os incidentes relacionados ao feito principal, com a posterior renovação de vista às partes para manifestação na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal e, em seguida, para apresentação ou ratificação das Alegações Finais (sequencial 662.1).
Por sua vez, a representante do Ministério Público e as doutas Defesas não fizeram novos requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (sequenciais 675.1, 679.1, 680.1, 692.1, 696.1 e 699.1).
Contudo, a Procuradora Judicial do acusado Luis Guilherme dos Santos França apresentou Alegações Finais complementares (sequencial 694.1), ocasião em que pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade das investigações ao argumento de que as provas foram obtidas por meio ilícito, assim como pela declaração de nulidade das interceptações telefônicas realizadas fora do período de deferimento, o que fez com fulcro no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 5º da Lei nº 9.296/96, respectivamente. É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa aos acusados Luis Guilherme, Leila, Douglas e 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Vinícius, a prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas em concurso material e ao acusado André a prática do delito de associação para o tráfico.
DAS PRELIMINARES: - Da declaração de nulidade da interceptação telefônica encetada nos autos n° 0025500-35.2019.8.16.0017.
Concernente ao tópico em questão, cumpre observar que a Defesa do acusado Luis Guilherme, em Alegações Finais complementares (sequencial 694.1), pugnou pela declaração de nulidade da medida cautelar de interceptação telefônica, ao argumento de que ela teve início unicamente com base em denúncia anônima, consubstanciada em uma carta apócrifa enviada à Autoridade Policial, não apresentada aos autos, aduzindo, além disso, que não foram esgotados os meios de investigação antes de se representar pela interceptação telefônica.
Neste ponto, cumpre consignar que as investigações tiveram início com denúncia anônima enviada via Correio, dando conta da prática do delito de tráfico de drogas por outras pessoas, que seriam os principais integrantes da Organização Criminosa conhecida como “Ferro Velho” que já é objeto de investigação do DENARC em outros autos, motivo pelo qual a Autoridade Policial, após realizar diversas diligências preliminares de identificação dos referidos indivíduos, bem como análise dos respectivos antecedentes criminais (Relatório Preliminar de sequencial 11.2), representou pela Quebra de Sigilo das Comunicações Telefônicas dos então investigados, cujo pedido foi deferido, conforme se observa da decisão de sequencial 18.1, dos autos n°. 0025500- 35.2019.8.16.0017.
A partir das diligências investigativas encetadas nos autos n°. 0025500-35.2019.8.16.0017, a Autoridade Policial chegou à conclusão da existência de uma organização criminosa complexa por trás da investigação, identificando os denunciados Luis Guilherme e Vinícius como sendo ajudantes de um dos investigados iniciais. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Desta forma, o que se observa é que a interceptação telefônica encetada pela Autoridade Policial nos autos n°. 0025500-35.2019.8.16.0017 não foi motivada unicamente por conta da denúncia apócrifa, pelo contrário, foram realizadas diversas diligências investigativas até se chegar ao acusado em questão, conforme amplamente destrinchado na Representação da Autoridade Policial de sequencial 11.1 dos mencionados autos, medida cautelar que deu início a investigação dos fatos aqui apurados. É importante esclarecer, nesta seara, que não levar em consideração tais denúncias, seria tornar inócuo importante instrumento de repressão ao crime disponibilizado à sociedade, valendo ser asseverado que cessar seu anonimato, juntando a carta aos autos, significaria impor ineficácia a este sistema, tendo em vista o temor social causado pela narcotraficância.
Cumpre asseverar, por conseguinte, que as interceptações telefônicas impugnadas foram regularmente perpetradas, eis que se originaram a partir de requerimento da parte que possuía legitimidade para tanto (Autoridade Policial, com a devida manifestação da representante do Ministério Público) e decisão judicial fundamentada que impôs, inclusive, os limites a serem observados no cumprimento da medida, valendo ser realçado, neste ponto, que os investigadores responsáveis pela interceptação afirmaram que foram realizadas conversas com informantes e outras diligências antes da formulação de pedido da medida cautelar, atendendo, assim, a exigência de última ratio. - Do pedido de declaração de nulidade do laudo de extração do conteúdo do aparelho celular ante da quebra de cadeia de custódia de provas: A douta Defesa do acusado Luis Guilherme alegou em Razões Finais (sequencial 659.1) que o Laudo de sequencial 144.1 deve ser declarado nulo ante a quebra da cadeia de custódia, uma vez que não foi elaborado por perito técnico e não há imagens das conversas, somente transcrições de áudios, requerendo, por consequência, o desentranhamento do laudo em questão dos presentes autos, com fulcro no artigo 157 do Código de Processo Penal. 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 De início, cumpre esclarecer que o documento impugnado pela Defesa não se trata de Laudo Pericial, mas sim de Relatório de Extração e Análise de Aparelho Telefônico, realizado por investigadores da Polícia Civil, o que foi fundamentadamente deferido na decisão de sequencial 74.1 dos autos de nº 0025500- 35.2019.8.16.0017, no dia 03/02/2020, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do denunciado Luis Guilherme, bem como, conforme já adiantado, a quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos e consequente acesso imediato pela Autoridade Policial.
Frise-se que, no mesmo dia, anteriormente ao cumprimento dos mandados, o acusado foi preso em flagrante, ocasião em que foi apreendido seu aparelho celular, sendo analisado de forma eficiente e compatível com o princípio da razoável duração do processo.
Neste ínterim, observa-se que não houve nenhuma irregularidade na atividade policial, notadamente diante da autorização judicial prévia permitindo o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares que seriam eventualmente apreendidos, notadamente diante da existência de indícios apontando que eram utilizados na prática do delito de tráfico de drogas.
Ressalta-se, diante desta premissa, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que no bojo do mandado de Busca e Apreensão já consta autorização judicial permitindo o acesso imediato aos conteúdo dos aparelhos celulares, o que tornaria prescindível autorização específica neste sentido; sob essa ótica, a par do entendimento jurisprudencial, observa-se que a decisão que autorizou a medida cautelar ainda contou com tópico específico analisando a necessidade de se autorizar o acesso, diante dos indícios de utilização dos aparelhos no delito então investigado, indo além, portanto, do que se considera necessário para autorizar a análise por partes dos agentes públicos.
Sendo assim, não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado pelos agentes públicos.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
NULIDADES E PEDIDOS NÃO APRECIADOS NO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO.
DEVASSAS NOS SMARTPHONES APREENDIDOS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E NO APLICATIVO WHATSAPP.
EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
CONDENAÇÃO QUE NÃO TEVE POR BASE NENHUMA PROVA 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 ORIUNDA DA DEVASSA NOS APARELHOS APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS PACIENTES.
HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] 4.
Esta Corte Superior entende que "na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal" (RHC 75.800/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). 5.
Nos termos do art. 563 do CPP, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado na espécie, porque a condenação dos pacientes não teve por base nenhuma informação retirada dos aparelhos celulares dos acusados, mas sim decorreu da análise fundamentada das câmeras de vigilância, da identificação do veículo utilizado no assalto, da tatuagem visualizada na mão de um dos assaltantes, na apreensão de instrumentos do crime, na oitiva inicial de Johann e da testemunha Caroline, e na admissão, pelos investigados, de que todos estavam na cena do crime. 6.
Habeas corpus denegado. (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020, grifo não original) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 5°, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96.
PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO.
DADOS ARMAZENADOS.
INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE.
INVIOLABILIDADE.
ART. 5°, X, DA CARTA MAGNA.
ACESSO E UTILIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3° DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7° DA LEI N. 12.965/14.
TELEFONES CELULARES APREENDIDOS EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS.
REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96.
III - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5°, X, da Constituição Federal.
Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14.
IV - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.
V - No presente caso, contudo, não se trata de aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante, uma vez que os telefones móveis foram apreendidos em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados ao paciente e aos demais corréus.
VI - Se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados.
VII - Tendo em vista que a prisão preventiva do paciente foi relaxada pelo d.
Juízo de primeiro grau em 19/12/2016, resta prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 372.762/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) Impende ressaltar, outrossim, que todas as etapas para preservação da cadeia de custódia foram atendidas durante a realização do exame pericial, visto que houve documentação de todos os atos realizados pelos investigadores da polícia civil durante o acesso ao mencionado aparelho celular a fim de garantir a integridade da Cadeia de Custódia de Provas e permitir o exercício pleno da Ampla Defesa e do Contraditório na sua modalidade diferida, nos moldes definidos no artigo 158-A do 1 Código de Processo Penal .
Como se não bastasse isso, as conversas extraídas foram 1 Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 gravadas em um CD que foi depositado em Juízo e esteve disponível à Defesa durante o decorrer da Ação Penal, bastando simples requerimento para extração de cópias perante a Secretaria, para a obtenção do acesso aos documentos.
Além disso, operando-se o distinguishing em relação ao precedente jurisprudencial aventado pela douta Defesa, conforme se dessume da Ementa do Julgado realizado pela Suprema Corte, é imprescindível a juntada aos autos do CD contendo as conversas interceptadas, o que, conforme já salientado, ocorreu, mormente o fato do CD ter sido depositado em Juízo.
Além do mais, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de se transcrever integralmente os áudios captados durante a medida cautelar de interceptação telefônica, entendimento este plenamente aplicável aos áudios identificados no aplicativo whatsapp, desde que se disponibilize os arquivos à Defesa para eventual questionamento, o que, vale novamente ressaltar, ocorreu, uma vez que o CD contendo tais arquivos esteve depositado na Secretaria deste Juízo durante a Ação Penal.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
PREVISÃO REGIMENTAL OU LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
DESCABIMENTO.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
PRORROGAÇÃO IMPRESCINDÍVEL.
COMPLEXIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
FATOS CONCRETOS.
EXISTÊNCIA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS.
DESNECESSIDADE. [...] 5.
Estando presentes os requisitos do art. 2º, da Lei 9.296/96, quando da decretação da interceptação telefônica, sua prorrogação depende apenas da indicação da indispensabilidade da continuação, na forma do art. 5º, da mesma Lei, ainda mais quando se trata de fato complexo, não sendo possível ao STJ analisar os diálogos captados durante os primeiros quinze dias para aferir se os indícios razoáveis de autoria cessaram, quando o contrário é reconhecido nas instâncias de origem. 6.
Não há que se falar em ausência de fundamentação das decisões judiciais que decretam interceptação telefônica e sucessivas prorrogações, quando elas, embora usando modelo padronizado 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 sobre o aspecto jurídico do assunto, têm não só o relatório alterado, mas principalmente a argumentação, baseada em fatos diferentes e verificados em cada etapa da investigação. 7.
Conforme precedentes desta Corte, tendo as instâncias de origem registrado que as gravações das conversas telefônicas ficaram disponíveis às partes na secretaria ou cartório do juízo de origem, não há necessidade de transcrição da integralidade dos diálogos, sendo suficiente que ela se refira às suas partes relevantes. [...] (AgRg no HC 525.931/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021, grifo não original) RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76).
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
DESNECESSÁRIA, DESDE QUE ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
PRECEDENTES.
ACESSO DA DEFESA À ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA EXTREMA.
IMPRESCINDÍVEL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO.
DIÁLOGOS CAPTADOS.
UTILIZAÇÃO.
FUNDAMENTO.
CONDENAÇÃO.
PROCESSO ANULADO.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles. [...] (REsp 1800516/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021, grifo não original) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.
NULIDADE RELATIVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONSTATADA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
EXAME DE ESPECTROGRAFIA.
DESNECESSIDADE DA PROVA.
FALTA DE ACESSO AOS CONTEÚDOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ACESSO ÀS GRAVAÇÕES.
SISTEMA OPERACIONAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] 2.
Em relação à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência desta Corte Superior que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. [...] 4.
O pleito de nulidade fundado na falta de acesso aos conteúdos das interceptações 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 telefônicas não deve ser acatado, pois asseverou a Corte de origem, categoricamente, que todas as mídias relativas às interceptações telefônicas foram juntadas aos autos.
Nesse sentido, manifestou-se o Juiz de primeiro grau que "o acesso irrestrito aos autos está garantido há longa data e as petições subscritas pelo Doutor Advogado Requerente denotam profundo conhecimento técnico jurídico, de modo que a arguição de cerceamento de defesa não procede". 5.
Habeas corpus denegado. (HC 541.328/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020, grifo não original) - Da declaração de nulidade das conversas captadas fora do período de deferimento: Ainda em sede de preliminar, subsidiariamente, a douta Defesa em questão pugnou pela declaração de nulidade parcial da medida cautelar concernente à interceptação telefônica, mais especificamente em relação aos áudios captados nos dias 06/11/2019, 27/12/2019 e 28/12/2019, alegando que foram realizados fora do período de duração da medida, argumentando, para tanto, que o Relatório Final da Operação nº 32/2019, especificamente juntado no sequencial 125.2 dos autos de nº 0025500- 35.2019.8.16.0017, nas páginas 03 e 10 faz menção a ligações ocorridas fora do período de cobertura.
No entanto, a análise detalhada dos autos de interceptação telefônica demonstra que a douta Defesa fez contagem equivocada dos prazos, isto porque o lapso temporal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 5º da Lei nº 9.296/96 deve ser co -
03/12/2021 17:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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03/12/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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03/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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03/12/2021 14:15
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:15
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:21
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/11/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
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16/11/2021 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
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15/11/2021 13:53
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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09/11/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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08/11/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/11/2021 14:59
Recebidos os autos
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08/11/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROJUDI - Recurso: 0065228-66.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca:18634 27/10/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Habeas corpus - indeferimento da liminar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 65228-66.2021.8.16.0000, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ IMPETRANTE: CÁROL SILVA DE CASTRO ALVES PACIENTE: VINICIUS MOREIRA DA SILVA RELATOR: DES.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos e examinados. 1.
O advogado Dra.
CÁROL SILVA DE CASTRO ALVES impetrou a presente ordem de habeas corpusa favor do paciente : VINICIUS MOREIRA DA SILVA enquadrado na prática – em tese – tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35) (autos n° 2729-29.2020.8.16.0017).
Pese interposto, em outros dois momentos, prévios writs – denegados – imputa, ela, constrangimento ilegal no alegado excesso de prazo para formação da culpa.
O paciente se acha recolhido desde fevereiro/2020 e, pese encerrada a instrução, fora convertido o julgamento em diligência para habilitação de todos os procuradores nos autos que tramitam sob segredo de justiça.
Nada legitima a demora processual máxime porquanto afronta a razoável duração do processo preconizada na CF, art. 5°, LXXVII.
Aliás, a complexidade do caso não justifica a procrastinação para o seu encerramento.
Conclusos os autos, relatei. 2.
Pois bem.
A iniciar o exame do caso, cumpre considerar-se que, pese inexista previsão legal expressa tocante à concessão, ou não, de liminar, nas hipóteses nas quais o objeto guarde arrimo em providência de cariz cautelar e, assim, trouxer consigo fundados elementos indicativos do alegado constrangimento, admite-se o cabimento, de plano, da ordem pleiteada.
Trata-se de medida acautelatória, corolário óbvio do apanágio de que dispõe a autoridade judicante em deferir diretamente e de ofício a garantia, coibindo, assim, delongas (periculum in mora) na liberação de quem aparentemente se ache ilegalmente tolhido ou na iminência de sê-lo em seu direito (fumus boni iuris).
Contudo, do quanto se extrai dos autos, ao menos nesta quadra do processamento, a tese argumentativa desenvolvida não encontra sustento com vista ao deferimento imediato.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55J RKX92 DRWVG SPDCYPROJUDI - Recurso: 0065228-66.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca:18634 27/10/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Habeas corpus - indeferimento da liminar Com efeito, consoante já ponderado – inclusive no exame das impetrações anteriores –, o prazo para encerramento da instrução e, pois, formação da culpa, não possui natureza absoluta e peremptória, podendo, à conta da proporcionalidade e razoabilidade, resultar dilatado em situações excepcionais, desde quando observadas a complexidade da causa e, pois, a dinâmica dos fatos e das [1] condutas retratadas.
Logo, “sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal” .
De modo que o eventual constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à vista dos princípios da [2] razoabilidade e proporcionalidade aliados às particularidades de cada caso concreto .
A respeito, do Superior Tribunal de Justiça: “... com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida [3] coação” . No caso, o paciente foi preso em flagrante em sua residência, a 6/02/2020, durante operação policial em cumprimento de ‘mandado de prisão, busca e apreensão’ no qual culminaram localizados, em fundo falso no guarda-roupas, além de uma balança de precisão, diversos invólucros contendo substância análoga ao crack e cocaína e, bem assim, considerável quantia de dinheiro contado (R$14.495,00).
Em paralelo, fora também apreendido veículo automotor (Kia/Cerato, placa AXJ-2G73) e, na abordagem realizada no estabelecimento comercial ‘Lanchonete do Garotinho’, na qual o paciente figura como responsável, foram encontrados outros dois invólucros de substância análoga à cocaína – com peso total aproximado de 27,55 gramas – e quatro pedras de crack – totalizando cerca de 19 gramas do material –, além de mais uma quantia de dinheiro contado (R$270,00).
E, do quanto se verifica, a partir de provas obtidas por meio de interceptação telefônica e ação controlada realizadas durante extensa investigação policial, os fartos registros fotográficos, telefônicos e telemáticos ligando o paciente às condutas proscritas pela Lei Penal demonstram, quantum satis, a materialidade delitiva e convergem, ao menos nesse exame perfunctório, no sentido de apontar o paciente como integrante de uma associação criminosa – complexa, organizada e de destacado grau de periculosidade –, tocando-lhe a responsabilidade pelo fornecimento, guarda e manutenção em depósito de drogas.
Elaborado ‘auto de constatação provisória de droga’, fora homologado o flagrante e, ato contínuo, convertido em prisão preventiva – a 06/02/2020 (mov. 19.1).
Sobre os fatos, assim se expendeu o i. diretor do processo: “... infere-se que a Equipe do Pelotão de Polícia de Choque, em apoio a operação envolvendo Denarc e P2, deu cumprimento ao mandado de prisão, busca e apreensão e sequestro de bens, na data do dia 06.02.2020 às 10:00 horas na rua Surucua, nº 479, bairro Conj Ney Braga na cidade de Maringá/PR, onde reside Vinícius Moreira Silva.
Durante busca na residência de Vinícius com apoio da equipe NOC de Curitiba, por meio do Policial Civil Mizael, foram localizadas no guarda roupa de Vinícius, em um fundo falso, substancia análoga ao crack e 31 invólucros prontos para a venda de substância análoga a cocaína.
Também foi localizada, juntamente com as drogas, a quantia de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55J RKX92 DRWVG SPDCYPROJUDI - Recurso: 0065228-66.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca:18634 27/10/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Habeas corpus - indeferimento da liminar R$14.495,00 (quatorze mil e quatrocentos e noventa e cinco reais).
Em atendimento ao mandado, foi apreendido o automóvel modelo Kia/Cerato placa AXJ-2G73, o qual foi encaminhado para a sede do DENARC de Maringá/PR.
Após a busca na residência de Vinicius, a equipe se deslocou para o estabelecimento comercial por nome "lanchonete do garotinho", cujo responsável é o sr.
Vinícius Moreira Silva.
Neste local, com auxílio de equipe especializada ("operações com cães") do Pelotão de Polícia de Choque, logrou-se êxito em encontrar no caixa do estabelecimento certa quantidade de substância análoga ao Crack e 3 invólucros de substância análoga a Cocaína.
Também foi apreendido o montante de R$270,00 (duzentos e setenta reais), um celular da marca LG e uma balança de precisão, de cor branca, da marca B-MAX.
Em suma, as quantidades de substância análoga ao crack encontradas na residência e no estabelecimento comercial de Vinicius somaram 19 gramas (dezenove gramas) e em relação a substância análoga à cocaína, totalizou 27,55 gramas (vinte e sete gramas e cinquenta e cinco miligramas).
Diante dos fatos, após a equipe ler os direitos constitucionais para o flagranteado, usaram algemas (para a segurança da equipe e de terceiros) e o autuado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial”. Ofertada, então, a denúncia – a 06/04/2020 (mov. 95.1) –, fora ela aditada (a 20/05/2020 – mov. 150.1).
Requestados encaminhamentos de ofício à Narcodenúncia, foram elaborados, nos desdobramentos, laudos toxicológicos e determinadas outras diligências – inclusive relativas aos mandados de monitoração eletrônica deferidos em favor dos corréus.
Realizada – em parte – a audiência de instrução (mov. 450.1) e, em virtude da necessidade de inquisição das demais testemunhas arroladas na denúncia, fora determinada nova designação de data (mov. 451.1). Procedida então a revisão periódica do decreto preventivo do paciente – a 26/01/2021 (mov. 516.1) – culminara, enfim, realizada a audiência de instrução a 15/02/2021 (mov. 543).
E, neste contexto, é que sobreveio um pronunciamento do Parquet para que fossem atualizados os antecedentes criminais dos Réus e, bem assim, “oficiado ao Narcodenúncia 181 – 3º.
Comando Regional da Polícia Militar – 3º.
CRPM, solicitando o encaminhamento de eventuais denúncias registradas em nome do denunciado ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA, bem como no endereço de sua residência, tal como requerido no item 4, alínea “d”, do aditamento à denúncia de seq. 150.1” (mov. 552.1 – a 1°/03/2021) – cumpridamente deferido pelo i. diretor do processo a 03/03/2021 (mov. 566.1).
Pese os autos hajam sido conclusos para sentença a 06/08/2021 (mov. 660.1), o julgamento fora, de fato, convertido em diligência a 1°/09/2021 porquanto o i. diretor do processo reputou necessário o chamamento das partes “a cooperarem de modo a permitir a plenitude – vertical e horizontal – da apreciação das questões levantadas e do aprofundamento da valoração das provas, privilegiando-se, com isso, o devido processo legal e a razoável duração do processo” (mov. 662.1).
Para além disso, consignou que, à conta da complexidade da causa proveniente de uma extensa operação policial, diversos incidentes processuais foram instaurados no curso do processamento – os quais foram, alguns gravados sob sigilo absoluto.
Nessa razão, a par e a passo, atento à garantia constitucional do contraditório e com vista a evitar futura alegação de nulidade, verificando que nem todos os procuradores constituídos foram habilitados nos reportados autos – 25500-35.2019.8.16.0017, 5772-71.2020.8.16.0017 e 7007-73.2020.8.16.0017 – converteu o julgamento em diligência a fim de que fosse procedida a habilitação dos doutores Fausto Augusto Mochi, Cárol Silva de Castro Alves, Paulo Cezar Magalhães Penha, Camila de Campos Pavan e Thaisa Monari Claro de Matos.
Revisada, novamente, a prisão preventiva do paciente a 09/09/2021 (mov. 671.1), fora procedida a habilitação determinara e os autos se acham, desde hoje, conclusos para sentença (mov.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55J RKX92 DRWVG SPDCYPROJUDI - Recurso: 0065228-66.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca:18634 27/10/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Habeas corpus - indeferimento da liminar 708).
Nessa razão, ainda que não prolatada a respectiva sentença, do quanto parece, o trâmite do processamento se apresenta regular, especialmente por envolver, repito, imputação de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33 e 35) mediante concurso de pessoas (C.
Penal, art. 29) na forma do C.
Penal, art. 69 – contando com outros quatro corréus.
Aliás, a providência exigida – de habilitação dos patronos constituídos – fora com vista a evitar futura alegação de nulidade e, pois, mácula do procedimento que, de fato, já se estende por longo período.
De toda forma, os atos processuais, especialmente aqueles praticados pelo magistrado e Ministério Público observaram, ao menos neste exame de cognição sumária, os prazos legais.
O excesso de prazo que a Impetrante alude reflete, pelo visto, meros desdobramentos das reedições de diligências processuais, nada justificando, de plano, a concessão da ordem requestada.
Dos arestos desta c.
Câmara: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HIGIDEZ DA DECISÃO CAUTELAR ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
DEDUÇÃO DE MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA.
ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM MESA E DO CENÁRIO ATUAL DE PANDEMIA.
SUPERVENIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INTERROGATÓRIO REALIZADO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADA.
SÚMULA 52 DO STJ. (...) III – No particular, diante da marcha processual desempenhada e das particularidades da causa, verifica-se que a situação é compatível com o princípio da razoável duração do processo, não se atribuindo, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
IV - A teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal estiver encerrada. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011572-97.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.03.2021) Não há perder-se de vista, demais disso, que, nos termos do entendimento Sumular 52/STJ, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
No propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
TENTATIVA DE INCÊNDIO EM TRANSPORTE COLETIVO.
DIFICULTAR FUNCIONAMENTO DE MEIO TRANSPORTE.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RECEPTAÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA N. 52/STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O encerramento da instrução criminal, com intimação das partes para requererem diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55J RKX92 DRWVG SPDCYPROJUDI - Recurso: 0065228-66.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca:18634 27/10/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Habeas corpus - indeferimento da liminar Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC 124.308/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2020) Diante do exposto, nenhuma ilegalidade sobressai a ser sanada pela via do habeas corpus, de modo que denego,sem maiores digressões, o pedido de liminar. 3.
Comunique-se e requisitem-se informações à autoridade apontada coatora. 4.
Em sequência, colha-se o parecer da d.
Procuradoria de Justiça. 5. Diligências de estilo.
Intimem-se. 6. Oportunamente, voltem. Curitiba, 27 de outubro de 2021. Des.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, 4ª ed.
Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 1086. [2] RHC 131.099/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020. [3] EDcl no AgRg no HC 597.589/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/10/2020.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55J RKX92 DRWVG SPDCY PROJUDI - Recurso: 0065228-66.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Lucas Ediney Barbosa 27/10/2021: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM.
Arq: Solicitação de Informações PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065228-66.2021.8.16.0000 Recurso: 0065228-66.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Impetrante(s): Vinicius Moreira Silva Impetrado(s): Excelentíssimo Sr.
Juiz ou Excelentíssima Sr.(a) Juíza, Cumprindo determinação do Excelentíssimo Sr.
Relator, Comunico decisão.
Requeiro o cumprimento da diligência solicitada no prazo de 05 (cinco) dias conforme venerando despacho proferido retro nos presentes autos. Curitiba, 27 de outubro de 2021. Lucas Ediney Barbosa 4ª Câmara Criminal Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL9A HTHKQ TUPTQ RELJK PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002729-29.2020.8.16.0017 Processo: 0002729-29.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 06/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDRE LUIS DE OLIVEIRA DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI LEILA CRISTINA CUSTODIO LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA Vinicius Moreira Silva Vistos e examinados...
I – Diante do que consta no despacho retro, hei por bem determinar que a Secretaria realize as diligências necessárias para o fim de encaminhar as informações requisitadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo.
II - Após, voltem os autos conclusos para prolação de Sentença.
III - Demais diligências necessárias. Maringá, 04 de novembro de 2021. Givanildo Nogueira Constantinov Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUIZ DE DIREITO DA 4ª SECRETARIA DO CRIME FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Avenida Tiradentes, 380, centro - CEP.- 87.013-900 Fone: (44) 3261-2938 – Fone-Fax: (44) 3261-2939 Estado do Paraná Maringá, 04 de novembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca Egrégio Tribunal de Justiça CURITIBA-PR Senhor Relator, Em atenção ao contido no despacho datado de 27.10.2021, visando instruir os autos de Habeas Corpus n. º 0065228-66.2021.8.16.0000, em que figura como paciente VINÍCIUS MOREIRA DA SILVA informa-se a Vossa Excelência o seguinte: - Inicialmente, cumpre esclarecer que os autos principais de nº 0002729-29.2020.8.16.0017, foram originados após extensa investigação iniciada nos autos incidentais de nº 0025500- 35.2019.8.16.0017, que culminou em interceptações telefônicas e buscas e apreensões, que indicaram a suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico pelo paciente e demais acusados, André Luis de Oliveira, Douglas Fernando dos Santos Colli, Leila Cristina Custódio e Luis Guilherme dos Santos França. - Na data de 30/01/2020 a Autoridade Policial representou, nos autos em apenso de nº 0025500-35.2019.8.16.0017, pela decretação da Prisão Preventiva do ora paciente e expedição de Mandados de Busca e Apreensão a serem cumpridos nos endereços onde ele mantinha residência e estabelecimento comercial, ao argumento de que o paciente estaria envolvido com os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O pedido foi deferido na data de 03/02/2020 (sequencial 74.1 dos autos nº 0025500-35.2019.8.16.0017) e a ordem foi cumprida no dia 06/02/2020, ocasião em que o paciente também foi autuado em flagrante delito, suspeito de estar incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja prisão foi convertida em Preventiva no mesmo dia diante do preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. - No dia 07.02.2020 foi realizada Audiência de Custódia, oportunidade em que foi procedida a avaliação constante do artigo 310, do Código de Processo Penal e em razão de ainda estarem presentes os requisitos constantes dos artigos 312 e 313, inciso I, foi mantida a decisão que inicialmente converteu sua Prisão em Flagrante em Preventiva. - O Relatório Final, assinado pela Autoridade Policial, foi concluído em 10.03.2020, sendo os autos de Inquérito Policial remetidos à representante do Ministério Público. - Em 17.03.2020 a Defesa do paciente pugnou, em pedido apartado (autos de nº 0006414-44.2020.8.16.0017), pela substituição da Prisão Preventiva por medida cautelar diversa, cujo pedido foi indeferido no dia 19.03.2020, por ainda restarem presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua segregação cautelar. - Em 06.04.2020 o paciente, Douglas Fernando dos Santos Colli, Leila Cristina Custódio e Luis Guilherme dos Santos França, nos autos devidamente qualificados, foram denunciados, acusados de estarem incursos nas sanções previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, (exceto Douglas), ambos da Lei n.º 11.343/2006, observada a regra contida no artigo 69, do Código Penal, restando determinadas as suas notificações para que apresentassem “Defesas Prévias”. - Contudo, no dia 20.05.2020 a Denúncia foi aditada para o fim de incluir o acusado André Luis de Oliveira no polo passivo da ação, imputando a ele e ao acusado Douglas a suposta prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, restando novamente determinadas, no dia 22.05.2020, as suas notificações para que apresentassem “Defesas Prévias”. - No dia 15.09.2020 a Defesa do paciente pugnou em apartado pela revogação da decisão que decretou a Prisão Preventiva dele, cujo pedido foi novamente indeferido no dia 17.09.2020, por ainda restarem presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua segregação cautelar. - A última “Defesa Prévia” foi apresentada no dia 08.10.2020 e logo no dia 14.10.2020 as “Defesas Prévias” foram analisadas e por não existir suporte probatório suficiente para a realização de um juízo cognitivo antecipado acerca do caso, a Denúncia foi recebida, sendo designada data para realização Audiência de Instrução, ocasião em que foram inquiridas de 03 (três) testemunha arroladas na Denúncia, restando designado o dia 12.02.2021, às treze horas e quarenta minutos para a realização da audiência em continuação; na referida data procedeu-se com a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela representante do Ministério Público, 01 (uma) testemunha arrolada pela Defesa da acusada Leila, 04 (quatro) testemunhas arroladas pela Defesa do paciente e, ao final, foram realizados os interrogatórios. - Na fase no artigo 402, a Doutora Promotora de Justiça pugnou pela expedição de ofício ao 3º Comando Regional da Polícia Militar solicitando o encaminhamento de eventuais Narcodenúncias em nome do acusado André e em seu endereço, bem como pela juntada das certidões de antecedentes criminais no sistema “Oráculo”, o que foi deferido; enquanto as Defesas nada requereram. - Novamente, a douta Defesa do paciente pugnou pela revogação da decisão que decretou a Prisão Preventiva do paciente, o que fez no dia 28.04.2021, cujo pedido foi novamente indeferido no dia 06.05.2021, por ainda restarem presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua segregação cautelar. - Em seguida, a doutora Promotora de Justiça e as doutas Defesas dos acusados Douglas, Leila, Vinicius, André e Luis Guilherme apresentaram Alegações Finais via memoriais, nos dias 01.06.2021, 09.07.2021, 11.07.2021 e 05.08.2021, respectivamente. - No dia 01.09.2021 foi o feito convertido em diligência para o fim de que fosse procedida a habilitação de todos os Defensores em todos os incidentes relacionados ao feito principal, com a posterior renovação de vista às partes para manifestação na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal e, em seguida, para apresentação ou ratificação das Alegações Finais.
Nada mais foi requerido na fase citada e as partes ratificaram suas Alegações Finais, com exceção da Defesa do acusado Luis Guilherme que apresentou Razões Finais complementares no dia 21.09.2021. - Após o decurso do prazo de todos os defensores ocorrido no dia 20.10.2021, o feito foi enviado concluso para a prolação de Sentença em 27.10.2021. - Atualmente, portanto, os autos encontram-se aguardando julgamento por este Juízo.
Desta forma, por não haver outras informações a serem prestadas, e acreditando estarem presentes todas aquelas pertinentes, apresenta-se a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
07/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 16:51
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
05/11/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 17:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/10/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CRISTINA CUSTODIO
-
15/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:52
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 08:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2021 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2021 08:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2021 08:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2021 08:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:38
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 I – A análise dos autos está demonstrando que os acusados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e VINICIUS MOREIRA DA SILVA, nos autos devidamente qualificados, foram presos em flagrante, sendo que quando da homologação de suas Prisões, foram elas convertidas em Preventiva, tendo em vista que se faziam presentes os requisitos constantes do artigo 310, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao contido na certidão de sequencial 669.1 e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no 1 parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal , que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação das Prisões Preventivas dos acusados em questão.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação das custódias cautelares, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de homologação do flagrante, 1 Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
II – Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU AS PRISÕES PREVENTIVAS dos acusados mencionados, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, após o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão 2 dos autos, para fins de reanálise .
III – Cumpra-se o contido na Decisão de sequencial 662.1.
IV – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 09 de setembro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 2 Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. -
09/09/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0002729-29.2020.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – Realizando a análise do conteúdo fático e jurídico dos autos e, nesse contexto, a incursão no acervo probatório acompanhada de exame, ainda superficial, dos requerimentos e pedidos contidos nas alegações finais, observa-se que a complexidade que demanda a análise probatória, sobretudo em razão da sua extensão, demonstra ser prudente chamar as partes a cooperarem de modo a permitir a plenitude – vertical e horizontal – da apreciação das questões levantadas e do aprofundamento da valoração das provas, privilegiando-se, com isso, o devido processo legal e a razoável duração do processo.
Neste diapasão, cumpre observar, que a douta Defesa do acusado Luis Guilherme dos Santos França, constituída para apresentação das “Alegações Finais”, arguiu em sede de preliminar (sequencial 659.1) a nulidade da interceptação telefônica, com fundamento no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, o que fez sob os argumentos de que não há nos autos prova da autorização e demonstração de indispensabilidade de tal medida, bem como de que a Defesa não teve acesso às ligações interceptadas, o que constituiria cerceamento de defesa.
Ainda em preliminar, a Procuradora Judicial pugnou pelo desentranhamento do Laudo Pericial realizado no aparelho celular do acusado em questão, com fulcro no artigo 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia, porque o Laudo não foi realizado por perito, bem como não há imagens das conversas.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar, inicialmente, que os fatos analisados nos presentes autos são provenientes de uma extensa operação realizada em conjunto por agentes da Polícia Civil e da Polícia Militar que buscava investigar e combater o delito de tráfico de drogas nesta cidade e Comarca, motivo pelo qual, existem diversos autos incidentais apensados a estes autos principais.
Neste sentido, veja-se, que foi instaurado primeiramente o feito de nº 0025500-35.2019.8.16.0017, que se trata de Representação formulada no dia 11 de outubro de 2019 pela Autoridade Policial pela Quebra de Sigilo Telefônico e Telemático e Interceptação Telefônica – medida a que se refere a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0002729-29.2020.8.16.0017 primeira preliminar arguida pela douta Defesa – que foi deferida de forma fundamentada por este Juízo e onde estão juntados todos os áudios derivados dos períodos de monitoramento.
Ainda nestes autos, foram formulados pedidos de Busca e Apreensão, Sequestro de Bens e Decretação de Prisão Preventiva em desfavor dos acusados Vinícius, Leila e Luís Guilherme, que também foram fundamentadamente deferidos (sequencial 74.1), de modo que foi instaurado o Inquérito Policial de nº 0005772-71.2020.8.16.0017 em decorrência do cumprimento dos Mandados expedidos, que por sua vez, foi arquivado e apensado aos autos principais após o oferecimento da Denúncia.
Ademais, foi instaurado o Inquérito Policial de nº 0002387- 18.2020.8.16.0017 em razão da Prisão em Flagrante dos acusados Douglas Fernando dos Santos Colli e Luís Guilherme dos Santos França, efetuada no dia 03 de fevereiro de 2020 por Policiais Militares, tendo sido o feito também arquivado após o apensamento aos autos principais.
Além disso, a Autoridade Policial representou no dia 26 de março de 2020, pela Quebra de Sigilo Telefônico do acusado André, sendo a representação autuada sob o nº 0007007-73.2020.8.16.0017 e deferida parcialmente (sequencial 18.1), havendo a juntada do Relatório de Chamadas (sequencial 26.2), com posterior arquivamento diante do desinteresse do Delegado de Polícia no prosseguimento da medida.
Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que nem todos os Procuradores Judiciais foram habilitados nos autos apontados acima que estão em sigilo, quais sejam: 0025500-35.2019.8.16.0017, 0005772-71.2020.8.16.0017 e 0007007-73.2020.8.16.0017, motivo pelo qual, o julgamento deve ser convertido em diligência para o fim de que os doutores Fausto Augusto Mochi, Cárol Silva de Castro Alves, Paulo Cezar Magalhães Penha, Camila de Campos Pavan e Thaisa Monari Claro de Matos sejam habilitados nos autos citados, em obediência à Súmula Vinculante n.º 14.
Ademais, insta salientar, quanto ao pedido preliminar de desentranhamento do Laudo de Celular de sequenciais 144.2/144.3 que, embora o alegado pela douta Defesa, o relatório em questão também foi encaminhado de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº. 0002729-29.2020.8.16.0017 forma digital, em CD contendo os áudios extraídos do celular do acusado Luís Guilherme diante do grande volume, que foram, inclusive, juntados nos autos de nº 0005772-71.2020.8.16.007 (sequenciais 54.1/54.79), que, diga-se de passagem, a douta Defesa já está habilitada.
Do dispositivo: Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para o fim de que Secretaria proceda com as habilitações devidas nos autos de nº 0025500-35.2019.8.16.0017, 0005772-71.2020.8.16.0017 e 0007007-73.2020.8.16.0017.
II - Em seguida, com o cumprimento das diligências, determino que as partes sejam intimadas a se manifestarem na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal; caso nada seja requerido ou, cumpridas eventuais diligências, desde que cabíveis na fase em questão, abra-se vista dos autos a elas para fins de apresentação das “Alegações Finais”, ou para que ratifiquem as anteriormente apresentadas, o que deverá ocorrer via memoriais.
III – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 01 de setembro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
06/09/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/08/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0002729-29.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 06/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDRE LUIS DE OLIVEIRA DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI LEILA CRISTINA CUSTODIO LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA Vinicius Moreira Silva Vistos e examinados...
I - Diante do que consta na petição de sequencial 653.1, hei por bem DEFERIR o pedido respectivo, a fim de conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que a douta Defesa apresente as “Alegações Finais”.
Restando determinado que a douta Defesa seja intimada a anexar a Procuração assinada aos autos. II - Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 28 de julho de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
29/07/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2021 20:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/07/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
13/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 00:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
-
10/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA
-
09/07/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CRISTINA CUSTODIO
-
18/06/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 21:18
Recebidos os autos
-
17/06/2021 21:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:24
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A análise dos autos está demonstrando que os acusados LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA e VINICIUS MOREIRA DA SILVA, nos autos devidamente qualificados, foram presos em flagrante, sendo que quando da homologação das suas Prisões, foram elas convertidas em Preventivas, tendo em vista que se faziam presentes os requisitos constantes do artigo 310, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao contido na certidão de sequencial 580.1 e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no 1 parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal , que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação das Prisões Preventivas dos acusados em questão.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação 1 Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002729-29.2020.8.16.0017 das custódias cautelares, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de homologação do flagrante, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
III – Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados mencionados, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, após o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de 2 reanálise .
IV – Abra-se vista dos autos às partes para fins de apresentação das “Alegações Finais”, o que deverá ocorrer via memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as formalidades legais.
V – Em caso de omissão, o que deverá ser certificado pela Secretaria, voltem conclusos para as devidas providências.
VI – Demais diligências necessárias.
Maringá, 20 de maio de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 2 Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. -
20/05/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 15:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
30/04/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 20:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 15:25
APENSADO AO PROCESSO 0008328-12.2021.8.16.0017
-
28/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
-
11/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 09:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/03/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
23/03/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 17:55
BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 17:54
BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 17:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
19/03/2021 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2021 17:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/03/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 18:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:38
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
17/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2021 13:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/03/2021 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/03/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA
-
03/03/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:38
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
-
16/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
16/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
16/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
16/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
15/02/2021 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/02/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 14:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 12:58
Juntada de LAUDO
-
25/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:29
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:33
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/01/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:09
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/01/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
-
11/01/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/01/2021 00:00 ATÉ 15/01/2021 23:59
-
07/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 15:11
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2020 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2020 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:05
Conclusos para despacho - DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/12/2020 10:04
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
17/12/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2020 14:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2020 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/12/2020 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2020 23:14
Recebidos os autos
-
10/12/2020 23:14
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2020 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 10:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
09/12/2020 10:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/12/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 17:12
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2020 17:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/11/2020 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
-
05/11/2020 15:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/11/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 10:01
Recebidos os autos
-
27/10/2020 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:36
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 16:36
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2020 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
-
19/10/2020 15:31
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 23:52
Recebidos os autos
-
18/10/2020 23:52
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2020 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2020 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2020 14:22
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2020 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2020 14:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2020 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2020 13:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2020 19:57
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 08:33
Recebidos os autos
-
09/10/2020 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
09/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/10/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
06/10/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:40
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/10/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 20:28
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
-
29/09/2020 20:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 19:39
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
29/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2020 14:25
Distribuído por sorteio
-
28/09/2020 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2020 08:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/09/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/09/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 20:59
Recebidos os autos
-
23/09/2020 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:39
Recebidos os autos
-
16/09/2020 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
15/09/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2020 11:41
APENSADO AO PROCESSO 0019743-26.2020.8.16.0017
-
15/09/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/09/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 10:30
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:31
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
11/09/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 08:58
Recebidos os autos
-
09/09/2020 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:52
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:52
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
07/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:35
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
01/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:54
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2020 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2020 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2020 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS COLLI
-
27/06/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CRISTINA CUSTODIO
-
23/06/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CRISTINA CUSTODIO
-
12/06/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 15:40
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2020 15:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/06/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUILHERME DOS SANTOS FRANÇA
-
05/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
-
05/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/06/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/06/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 15:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2020 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2020 15:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2020 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2020 12:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2020 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
28/05/2020 13:03
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 09:22
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:22
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 11:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:30
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:33
Juntada de DENÚNCIA
-
20/05/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/05/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
-
15/05/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 17:26
Juntada de LAUDO
-
12/05/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:16
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 19:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2020 12:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2020 13:36
Juntada de LAUDO
-
21/04/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
17/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
17/04/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/04/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/04/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/04/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/04/2020 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2020 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2020 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2020 09:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2020 10:06
Recebidos os autos
-
08/04/2020 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2020 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/04/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 15:41
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:41
Juntada de DENÚNCIA
-
31/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/03/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0002387-18.2020.8.16.0017
-
20/03/2020 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0005772-71.2020.8.16.0017
-
19/03/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 19:48
APENSADO AO PROCESSO 0006414-44.2020.8.16.0017
-
17/03/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/03/2020 16:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/03/2020 16:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2020 16:18
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2020 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2020 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2020 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2020 17:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2020 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/02/2020 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2020 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2020 15:57
Declarada incompetência
-
21/02/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 17:10
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:10
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
20/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2020 09:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 16:24
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS MOREIRA SILVA
-
10/02/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2020 17:22
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
07/02/2020 15:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/02/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/02/2020 13:16
Recebidos os autos
-
07/02/2020 13:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 17:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/02/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 17:17
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/02/2020 16:55
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/02/2020 15:19
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/02/2020 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2020 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2020 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2020 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2020 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2020 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2020 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2020 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2020 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2020 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2020 14:37
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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