TJPR - 0000524-89.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
15/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:36
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2022 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ABDO CHAMI
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ABDO CHAMI
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 14:37
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IRATI - PROJUDI Rua Dezenove de Dezembro , 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-89.2017.8.16.0095 Processo: 0000524-89.2017.8.16.0095 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ADÃO ABDO CHAMI EVA MARIA CHAMI representado(a) por ADÃO ABDO CHAMI JORGE CHAMI JOÃO FRANCISCO CHAMI De Cujus(s): ABDO ADÃO CHAMI MARIA BRANCO CHAMI 1.
Trata-se de inventário judicial ajuizado por ADÃO ABDO CHAMI, EVA MARIA CHAMI, esta curatelada, representada por ADÃO ABDO CHAMI, JOÃO FRANCISCO CHAMI e JORGE CHAMI face aos bens deixados pelos de cujus ABDO JOÃO CHAMI e MARIA BRANCO CHAMI.
Apresentaram, desde logo, as primeiras declarações (mov. 1.1), nas quais foram arrolados como cessionários ODAIR JOSÉ SANSON e LUCIA CZELUSNIAK SANSON.
Juntaram documentos (mov. 1.2/1.17).
Após, os requerentes alteraram as primeiras declarações (mov. 14.1) para: (i) noticiar novo imóvel, com área de 540 m2, constante na Transcrição nº 652, perante o 2º Ofício de Imóveis de Irati/PR (mov. 14.4), objeto de cessão de direitos hereditários com as partes JORGE DAVID DERBLI PINTO, casado em regime de comunhão universal de bens com MARIA DE FÁTIMA DERBLI PINTO; (ii) incluir, como herdeiro, ELIAS ANTONIO CHAMI, filho dos de cujus (c.f. mov. 1.2 e 1.3), que habita em local incerto e não sabido.
Pugnou, ao fim, pela autorização para a lavratura de outorga da cessão de direitos hereditários aos cessionários, tendo em vista a concordância de todos os herdeiros, procedendo-se à adjudicação dos bens.
Juntaram documentos (mov. 14.2/14.4).
Despacho (mov. 15.1) que determinou a intimação dos requerentes para emendar a inicial e juntar a documentação relativa ao cônjuge do herdeiro ADÃO ABDO CHAMI, além de acostar certidão negativa do Registro Geral de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, a fim de constatar a eventual existência de testamento público ou instrumentos de provação de testamentos cerrados (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Os requerentes apresentaram a documentação determinada (mov. 18.1/18.4).
Decisão (mov. 20.1) que deferiu a abertura do inventário e nomeou como inventariante o requerente JOÃO ABDO CHAMI, intimando-o para prestar as primeiras declarações e determinando as citações pertinentes, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Em manifestação (mov. 21.1), o inventariante requereu que conste no termo de inventariança poderes para representar o espólio em escritura de divisão amigável, bem como em extinção de condomínio, justificando seu pedido em razão de exigência feita pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Irati/PR.
Despacho (mov. 23.1) que determinou que o inventariante esclareça o motivo do pleito e traga a matrícula do imóvel atualizada, além da anuência de todos os herdeiros.
Foi determinada, ainda, a intimação do Ministério Público, tendo em vista o interesse de relativamente incapaz.
Petição (mov. 26.1) em que o inventariante informou se tratar de um contrato de promessa de compra e venda de parte condominial, em que se convencionou que a individualização do bem seria obrigação dos promitentes vendedores, após a promoção da partilha dos bens de ABDO JOÃO CHAMI perante os cessionários ODAIR JOSÉ SANSON e LUCIA CZELUSNIAK SANSON.
Juntou documentos (mov. 26.2/26.19).
Em promoção (mov. 33.1), o Ministério Público pleiteou a nomeação do inventariante como curador especial do herdeiro ausente, nos termos do art. 671, inc.
I, do CPC.
Sobre o pedido de mov. 21.1, não manifestou oposição.
Decisão (mov. 36.1) que deferiu o pedido de mov. 21.1 e determinou a busca do herdeiro ausente nos sistemas disponíveis por este juízo.
Após buscas (mov. 46.1, mov. 48.1, mov. 49.1 e mov. 50.1), o inventariante requereu a expedição de intimação nos endereços encontrados (mov. 54.1).
Ante as inexitosas tentativas de intimação, o inventariante pugnou pela nomeação de curador especial (mov. 100.1).
Decisão (mov. 102.1) que determinou a citação do herdeiro ausente por edital e, caso não apresente resposta, deferiu o pedido de nomeação de curadora especial.
Foi expedido edital de citação (mov. 104.1, 108.1/108.2), sem resposta.
O requerente ELIAS ANTONIO CHAMI, por meio de sua curadora especial nomeada, pleiteou a intimação do inventariante para que informe sobre a divisão amigável e a extinção do condomínio existente sobre o imóvel de matrícula nº 6.374, juntando a matrícula referente, com o desdobro.
Ademais, pugnou pela juntada das matrículas dos imóveis de transcrições nº 23.407 e nº 652, requerendo, por fim, a avaliação dos bens que compõem o acervo partilhável do espólio (mov. 113.1).
Despacho (mov. 115.1) que determinou a intimação do inventariante sobre o pedido, além de intimar as partes nos termos dos itens “6” e seguintes de mov. 20.1.
Em manifestação (mov. 121.1), o inventariante juntou a matrícula nº 18.249, oriunda de desmembramento da matrícula nº 6.374, bem como as transcrições nº 23.407 e nº 652 (mov. 121.2/121.4).
Intimado (mov. 124.0), o Município de Irati/PR manifestou-se nos autos e juntou documentação relativa ao desmembramento (mov. 129.1/129.2).
O herdeiro ELIAS ANTONIO CHAMI pleiteou a avaliação judicial dos bens sujeitos à partilha, tendo em vista que o valor estipulado foi baseado na avaliação dada pela Prefeitura Municipal para lançamento de IPTU, e que os carnês de IPTU não foram juntados pelos requerentes.
Após a avaliação, pleiteou o depósito dos valores pertencentes ao herdeiro ausente em conta judicial (mov. 134.1).
Despacho (mov. 137.1) que intimou o inventariante para manifestação.
Intimado (mov. 139.0), o inventariante requereu que os valores atribuídos aos imóveis acompanhem as avaliações municipais para fins de IPTU, haja vista que foram realizadas em 2017 (mov. 140.1).
Após, o inventariante informou o óbito do herdeiro JORGE CHAMI e pleiteou a habilitação de seus respectivos herdeiros, JONAS MARCELO CHAMI, JORGE RODRIGO CHAMI, PATRÍCIA CRISTINA CHAMI e MARIA CAROLINE MAURÍCIO CHAMI (mov. 146.1).
Juntou documentos (mov. 146.2/146.11).
Em nova manifestação (mov. 147.1), o inventariante comunicou o aparecimento do herdeiro ausente ELIAS ANTONIO CHAMI, que outorgou procuração ao procurador dos demais herdeiros e manifestou ciência com relação ao inventário, nos termos apresentados nas primeiras declarações.
Requereu, por fim, a autorização para a lavratura das cessões de direitos hereditários a serem realizadas por todos os herdeiros em favor dos cessionários.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Passo à analise separada de cada questão pendente. 2.1.
Do óbito do herdeiro JORGE CHAMI Em mov. 146.1, noticiou o inventariante o falecimento do herdeiro JORGE CHAMI (mov. 146.2), ocasião em que promoveu a habilitação dos 04 (quatro) filhos maiores, juntando os documentos pertinentes de cada um.
Tendo em vista a regularidade da documentação apresentada (mov. 146.2/146.11), que comprova que os indivíduos são herdeiros do falecido, deverá haver a sucessão processual nos autos, porquanto herdarão as suas cotas por representação.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 1.851 do Código Civil, o direito de representação ocorre quando são chamados para concorrerem à herança os descendentes do herdeiro pré-morto, para o exercício do direito de representação, sendo exercido diretamente por eles. 2.1.1.
Desse modo, à Secretaria, para incluir os herdeiros do falecido no PROJUDI, tendo em vista o óbito do requerente JORGE CHAMI. 2.2.
Da representação processual do herdeiro ausente Compulsando os autos, verifica-se que o herdeiro ELIAS ANTONIO CHAMI, citado por edital (mov. 109.0), teve curadora especial constituída em seu favor, nos moldes do art. 671, inc.
I, do CPC (mov. 102.1).
A curadora especial aceitou o encargo em 04/10/2019 (mov. 106.1) e atuou na representação aos interesses do herdeiro ausente, conforme manifestações de mov. 113.1, 120.1 e 134.1, ocasiões em que efetuou requerimentos e pleiteou diligências.
Contudo, em mov. 147.1, o procurador dos demais herdeiros noticiou o comparecimento do herdeiro ausente, juntando procuração com poderes para representá-lo perante estes autos (mov. 147.2), além de documentação pessoal (mov. 147.3).
Dessa forma, aplica-se a parte final do art. 72, inc.
II, do CPC, haja vista que o curador especial representará os interesses da parte citada por edital “enquanto não for constituído advogado”.
Como houve seu comparecimento aos presentes autos de inventário e a nomeação de advogado, impõe-se a regularização da representação processual, dispensando-se a curadora especial ora nomeada.
Por conseguinte, é cabível a fixação de honorários pela representação realizada enquanto curadora especial, a serem pagos, pelo Estado do Paraná, de acordo com a tabela estabelecida na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, nos termos dos abaixo colacionados precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: “[...] RÉUS CITADOS POR EDITAL - DEFESA FORMULADA POR CURADOR ESPECIAL - CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – CONCORDÂNCIA NOS AUTOS – RECURSO QUE SE CONHECE PARA FIXAÇÃO DO VALOR SEGUNDO A TABELA VIGENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005124-84.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 06.06.2019).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
HERDEIROS CITADOS POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇAO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – 11ª C.
Cível – AC – 1091777-8 – Cascavel – Rel.: Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA – Unânime – J. 14.05.2014).
Grifado.
Não obstante, tendo em vista o baixo grau de complexidade do trabalho realizado quando da representação processual, que se limitou a pleitear diligências e documentação, e do curto lapso temporal como curadora do herdeiro então ausente – entre 04/10/2019 e 04/05/2021 –, é cabível a fixação de honorários no patamar mínimo estipulado pelo item “2.9” do “ANEXO I” da aludida Resolução. 2.2.1.
Pelo exposto, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da curadora especial Dra.
SAIONARA STADLER DE FREITAS, OAB/PR nº 23.638, atuante junto aos presentes autos, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do item “2.9” do “ANEXO I” da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE-SEFA. 2.2.2.
Intimações e diligências necessárias. 2.2.3.
Sem prejuízo, INTIME-SE o inventariante para que, em 15 (quinze) dias complemente as primeiras declarações e forneça a qualificação completa do herdeiro ELIAS ANTONIO CHAMI e do(a) respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), indicando o regime de bens do casamento/união estável e trazendo, se for o caso, certidão de casamento. 2.3.
Do requerimento de avaliação judicial Quanto ao requerimento de mov. 134.1, consistente na avaliação judicial dos bens que compõem o espólio, foi determinada a intimação do inventariante para que diga sobre o pleito, ocasião em que manifestou oposição (mov. 140.1), pugnando pela manutenção dos valores oriundos do recolhimento do IPTU do ano de 2017. 2.3.1.
Como não houve a ratificação, por parte do novo procurador do herdeiro então ausente, acerca do pedido de avaliação judicial efetuado pela curadora especial (mov. 134.1), considero a sua desistência, em razão da preclusão operada. 2.4.
Do pedido de autorização para a lavratura das cessões de direitos hereditários Quanto ao requerimento expresso na manifestação de mov. 147.1, algumas considerações devem ser tecidas.
Primeiramente, com relação aos cessionários do imóvel constante na Transcrição nº 652, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Irati/PR (mov. 14.4), não houve a juntada de escritura pública de cessão de direitos hereditários em nome dos cessionários JORGE DAVID DERBLI PINTO e MARIA DE FÁTIMA DERBLI PINTO.
Destarte, sequer foi juntada escritura pública em nome dos cessionários ODAIR JOSÉ SANSON e LÚCIA CZELUSNIAK SANSON, com relação ao imóvel constante na matrícula nº 18.249 (mov. 121.2), em que constam 05 (cinco) proprietários, incluindo os de cujus.
Portanto, não há, nos autos, documento ou contrato apto a comprovar os termos da cessão, o que impede a identificação dos cedentes e dos cessionários e, consequentemente, a apreciação do pedido de mov. 147.1.
Frise-se que, caso a cessão tenha sido aperfeiçoada através de instrumento público, os cessionários deverão ocupar a posição dos cedentes herdeiros, sub-rogando-se integralmente nos seus direitos e ocupando seus lugares na sucessão.
Nessa hipótese, deverá o inventário prosseguir como se o cessionário fosse o próprio herdeiro, tornando-se necessárias as suas respectivas citações, para que integrem a demanda e seja-lhes oportunizado o contraditório, uma vez que as disposições da partilha são de seus interesses. 2.4.1.
Faculto ao inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentação que comprove a cessão de direitos hereditários, regularizando a representação processual dos cessionários, constando-se na procuração a outorga de poderes especiais para receber citação. 2.4.2.
Apresentada ou não a documentação, abra-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de mov. 147.1. 3.
Realizadas todas as diligências acima, as quais deverão ser certificadas pela Secretaria, retornem conclusos para a apreciação do pedido de mov. 147.1 e deliberação sobre o prosseguimento do feito para a fase das últimas declarações. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
20/05/2021 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 20:49
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ABDO CHAMI
-
17/07/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/01/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/09/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2019 12:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2019 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2018 09:29
Expedição de Carta precatória - CITAÇÃO
-
13/12/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ABDO CHAMI
-
12/12/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2018 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2018 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ABDO CHAMI
-
29/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2018 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/05/2018 22:21
Expedição de Carta precatória
-
17/04/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ABDO CHAMI
-
13/04/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/11/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/11/2017 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ABDO CHAMI
-
09/10/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/10/2017 12:00
Juntada de TERMO DE INVENTARIANTE
-
02/10/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
01/10/2017 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 13:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2017 13:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 09:15
Recebidos os autos
-
12/09/2017 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2017 19:19
Recebidos os autos
-
10/08/2017 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2017 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2017 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2017 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2017 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2017 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/02/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 14:25
Recebidos os autos
-
10/02/2017 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2017 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2017 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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