TJPR - 0011202-26.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/08/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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01/12/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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10/05/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/05/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 20:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 10:18
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/01/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/11/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/11/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 19:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
17/09/2022 11:14
Juntada de CUSTAS
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31/08/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2022 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 20:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2022 20:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
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11/04/2022 14:06
Recebidos os autos
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11/04/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
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11/04/2022 14:06
Baixa Definitiva
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11/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/03/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
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03/03/2022 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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13/12/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
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14/10/2021 12:24
Recebidos os autos
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14/10/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 12:24
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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20/08/2021 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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23/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0011202-26.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou Ação de Ressarcimento de Danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese: a) celebrou contrato de seguro com JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, por meio da apólice de n°105258446; b) o contrato oferece cobertura aos riscos de danos elétricos; c) na data de 12.08.2017, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos do segurado foram danificados; d) orçou os prejuízos no valor de R$895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais), já abatido o valor da franquia; e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus de prova; e, enfim, f) pugna pela procedência do pedido, a fim de ser ressarcida dos prejuízos. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (Mov. 32.1), em que aduziu, em suma: a) retificação do polo passivo a fim de constar COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) incabível inversão do ônus da prova; d) ausência de nexo de causalidade; e) ausência de interrupção ou oscilação de energia na data do evento danoso; f) laudo unilateral e inconclusivo, elaborado por profissional não habilitado; e, enfim, g) juros de mora devem incidir a partir da citação.
Regularmente intimada, a autora apresentou réplica (Mov. 38.1).
Enquanto a ré requereu a produção de prova pericial, oitiva do técnico responsável por elaborar o laudo e intimação da seguradora para juntada de documentos específicos (Mov. 37.1), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Mov. 45.1), O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 48.1).
Proferida decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se o julgamento antecipado, com indeferimento da produção de provas (Mov. 51.1).
Relatados, DECIDO.
Impõe-se ponderar que caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, sendo devido o direito de regresso. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Outrossim, aplica-se a Súmula 188, do STF, cujo enunciado assim dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Aliado ao precedente sumular, é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURADORA.
REGRESSO.
SUB- ROGAÇÃO.
RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu. 3.
Na hipótese, a tese jurídica referente à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide na hipótese a Súmula nº 282/STF. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ AgInt no AREsp 993258 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0260076-3, Ministro RICARDO VILALAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgamento: 10.06.2019, Publicação: DJe 14.06.2019). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...].
Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 12.
O Tribunal de origem entendeu que o contrato não isentava a ELETRONORTE de responsabilidade na hipótese de interrupção de fornecimento de energia.
Inviável, assim, alcançar conclusão contrária sem esbarrar na Súmula nº 5 do STJ. [...] 15.
Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide”. (REsp 1539689/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA.
INCIDÊNCIA.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO REGRESSIVA. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 188/STF.
INDENIZAÇÃO PAGA DIRETAMENTE PELA COMPANHIA AÉREA.
CRÉDITO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA. [...] 3.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o pagamento da indenização ao passageiro/segurado em decorrência de danos materiais causados pela companhia aérea, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites desses direitos.
Incidência da Súmula nº 188/STF. [...] 6.
Recurso especial não provido”. (REsp 1707876/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
Ademais, o art. 14, caput, o CDC, dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por outro lado, a responsabilidade não é definida em razão da condição da vítima (usuário ou não), mas, sim, pela qualidade do agente causador do dano, ou seja, quando prestador de serviço público (art. 37, §6º, do CF).
Logo, para que seja configurada a responsabilidade, é necessário que haja um dano, uma ação ou omissão imputável ao Estado e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
No que se refere à responsabilidade por conduta omissiva, impõe-se investigar qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL obrigado a evitá-lo.
Não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível.
A despeito de o resultado lesivo não ser produzido por ação do agente, por inércia ou omissão deste, e mediante conjunção de causas concorrentes ou concausas, sem as quais o evento danoso não teria ocorrido, produziu um resultado lesivo ao particular passível de indenização em razão do serviço público, sem olvidar que, com aplicação da teoria do risco administrativo, a responsabilidade poderá ser atenuada ou afastada se comprovada culpa parcial, culpa exclusiva da vítima ou, 1 ainda, a ocorrência de motivo de força maior.
A responsabilidade objetiva estende-se à autora que, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve, portanto, à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, mas, sim, à sub-rogação nos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 349 e 786 do CC/2002).
A responsabilidade, portanto, independe da prova de culpa.
Basta a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à concessionária demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. 1 In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB- ROGAÇÃO.RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp 1337558 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0191551-1, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento: 07.02.2019, Publicação: 20.02.2019). “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. 1. [...].
Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3.
Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp 1655034 / PR RECURSO ESPECIAL 2017/0026349-1, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgamento: 06.04.2017, Publicação: DJe 27.04.2017).
Dessa forma, em análise do conjunto probatório, sobretudo do relatório de interrupções fornecido pela concessionária não impugnado de forma específica (Mov. 32.3), observa-se que não ocorreu interrupção, acidental ou voluntária, do fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora do segurado no dia do evento lesivo (12 de agosto de 2017): 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Além de o laudo técnico, produzido de forma unilateral (Mov. 1.13), não elucidar sobre a causa da descarga elétrica, revela-se inconclusivo acerca do nexo causalidade, porquanto não esclarecido se o suposto defeito ocorreu na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora.
Outrossim, aliada à ausência de relatório meteorológico, pelo qual se atestaria a ocorrência de descargas atmosféricas capazes de interromper, de forma voluntária ou acidental, o fornecimento de enérgica elétrica, não houve impugnação específica quanto à circunstância de a concessionária instalar dispositivos de segurança, como transformador com proteção chave fusível, para-raios e aterramento (Mov. 32.4).
Logo, como a causa determinante do suposto defeito na prestação do serviço seriam “chuvas fortes”, as quais teriam causado oscilações na rede de energia elétrica, não havendo provas de tal causa determinante ou oscilação da rede externa, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço e os danos sofridos pelo segurado.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO.
DANO SUPOSTAMENTE OCORRIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTS. 37, § 6º DA CF E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO SERVIÇO.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE NÃO FAZEM PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL.AUTORA QUE PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO COMPROVADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 18/06/2015, 8ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSARAM DANOS AOS BENS DA SEGURADA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”. ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 373, I, DO CPC.
PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELA AUTORA.
PARECERES INCONCLUSIVOS A FIM DE DEMONSTRAR VARIAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
VERBA JÁ FIXADA NO LIMITE LEGAL”. (TJ/PR, Rel.
Arquelau Araújo Ribas, 9ª Câmara Cível, jul. 8.8.2020, pub. 14.8.2020). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL De modo igual, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora requereu o julgamento antecipado (Mov. 45.1).
A despeito de lhe incumbir o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), manifestou-se desinteresse na produção de novas provas para demonstração do nexo de causalidade entre a prestação de serviços da ré e os danos ocorridos pelo segurado.
Não havendo comprovação do nexo causal, apesar do pedido de julgamento antecipado, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
CONSUMIDOR NÃO HIPOSSUFICIENTE.
APELADA QUE TERIA MAIOR DIFICULDADE EM PRODUZIR PROVA TÉCNICA.
MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 333, I, CPC/73.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001215- 85.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COPEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PROVADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008487-04.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 14.06.2018).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, impõe-se julgar improcedente o pedido formulado pela autora ALLIANZ SEGUROS S/A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, considerando o grau do zelo do profissional e o singelo trabalho realizado, sem instrução probatória em audiência (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
20/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2020 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 09:38
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:38
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/07/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2020 19:38
Recebidos os autos
-
13/02/2020 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2019 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 14:02
Recebidos os autos
-
04/02/2019 14:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2019 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2019 10:21
Declarada incompetência
-
21/01/2019 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2018 16:10
Recebidos os autos
-
22/11/2018 16:10
Distribuído por sorteio
-
21/11/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2018 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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