TJPR - 0011879-81.2018.8.16.0024
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
30/06/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
05/05/2025 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2025 17:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
03/04/2025 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/02/2025 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:15
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
23/01/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/01/2025 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2024 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/09/2024 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) GL SERVICE COMPRESSORES LTDA. ME.)
-
11/09/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/07/2024 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/07/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) GL SERVICE COMPRESSORES LTDA. ME.)
-
24/06/2024 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/06/2024 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
12/06/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
12/06/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
12/06/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
12/06/2024 14:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/09/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 16:30
Processo Reativado
-
02/08/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/06/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/02/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:43
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2022 01:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/08/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/08/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/07/2022 17:09
Processo Reativado
-
22/07/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/01/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 14:08
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 17:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:53
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:43
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:43
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0011879-81.2018.8.16.0024 de Impugnação de Crédito promovida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face da impugnada GL SERVICE COMPRESSORES LTDA ME.
I – RELATÓRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, devidamente qualificada nos autos, entrou com pedido de impugnação de crédito, em face da recuperanda GL SERVICE COMPRESSORES LTDA.
ME., alegando, em síntese, que o crédito que constou na relação de credores – R$ 218.600,00 (duzentos e dezoito mil e seiscentos reais) – classificado como quirografário, está errado, afirmando ser credora da recuperanda no valor de R$ 396.225,02 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos) de crédito quirografário.
Arguiu que são sete contratos firmados entre a autora e a recuperanda e as dívidas são em valores diversos daqueles que constaram no Quadro Geral de Credores, além de uma dívida de cartão de créditos que não foi incluída no QGC.
Requereu o acolhimento da impugnação de crédito para fim de retificar o QGC, fazendo constar o crédito da autora no montante de R$ 396.225,02 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos), classificado como quirografário.
A parte impugnada apresentou defesa (mov. 22.1) alegando, em sede de prejudicial, a ausência de recolhimento de custas processuais pela parte autora, o que ocasionaria na extinção do feito.
Alegou, __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 1 ainda, sobre a intempestividade da impugnação.
No mérito aduziu sobre o adimplemento dos créditos solicitados pela autora, diante do pagamento de acordo ofertado pela própria instituição financeira, no qual foram inclusos os contratos referidos pela autora na inicial.
Arguiu que a recuperanda nunca teve qualquer cartão de crédito com a instituição financeira e, portanto, tal crédito não pode ser habilitado na recuperação judicial.
Apontou ilegalidades nos cálculos e contratos apresentados.
Requereu a extinção do feito pelo não pagamento de custas e pela intempestividade da impugnação e, caso não seja esse o entendimento, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
No mov. 25 o AJ requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos e alegações da devedora, tendo a instituição financeira se manifestado no mov. 56 afirmando que houve a renegociação das dívidas originadas dos instrumentos de crédito objeto do presente incidente de impugnação, requerendo, por fim, a consideração da liquidação dos valores.
Com relação à dívida referente à utilização do cartão de crédito, reitera a autora que a recuperanda utilizou do referido cartão.
A recuperanda insistiu na alegação de que nunca possui um cartão de crédito da impugnante e que esta não junta o contrato ou histórico de negociação/utilização do referido cartão nos autos (mov. 59).
No mov. 72 a impugnante apresenta novos documentos, dentre eles a planilha atualizada da dívida e demonstrativos de débito, em nome do Sr.
Washington da Silva Botelho.
A recuperanda se manifesta novamente de forma extensa no mov. 73, requerendo a aplicação dos artigos 434 e 435 do CPC e a declaração de que restaram incontroverso os documentos e quitações apresentadas pela recuperanda.
O MP apresentou parecer no mov. 82 opinando pela procedência do pedido para adequar o crédito inserido no quadro geral de credores para o valor de R$ 396.225,02 (trezentos e noventa e seis reais, duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos), mantendo-se a classificação e titularidade. __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 2 Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível.
Primeiramente, com relação à alegação de não pagamento das custas, feita pela recuperanda em sua contestação, resta evidente que merece ser afastada uma vez que a parte autora realizou tal pagamento conforme comprovante do mov. 5.
As demais custas que decorrem dos atos do processo serão pagas somente em momento oportuno pela parte vencida, o que não conduz a extinção do presente feito.
Quanto à intempestividade da impugnação de crédito, conforme determina a legislação acerca da falência (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, § 1°), mas há possibilidade de apresentação de impugnação contra a relação de credores ao Juiz de acordo com o art. 8° da referida Lei, anteriormente à homologação do quadro geral de credores.
Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7, §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmos termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º).
Ademais, a Lei 14.112/2020, dentre outras alterações na Lei 11.101/2005, introduziu ao artigo 10 os parágrafos 7° e 8°, deixando clara a possibilidade de impugnar o crédito após o decurso do prazo previsto no art. 8° da referida lei.
Outrossim, a referida Lei 14.112/2020 alterou também o artigo 189 da legislação recuperacional, incluindo o §1°, inciso I em tal dispositivo para determinar que para os fins do disposto na Lei 11.101/2005 __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 3 todos os prazos previstos ou que dela decorrem serão contados em dias corridos.
Assim, tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 20 de novembro de 2018 (edital do mov. 22.5) e a presente ação foi ajuizada em 03 de dezembro de 2018, após ter transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária, e não há que se falar na ausência de interesse de agir invocada pela falida.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora foi relacionada no edital do art. 7°, §2° da Lei 11.101/2005, publicado na recuperação judicial (mov. 196 dos autos de RJ) como credora do valor de R$ 513.812,36 (quinhentos e treze mil, oitocentos e doze reais e trinta e seis centavos) na classe quirografária.
Ao ajuizar a presente impugnação a instituição financeira pugnou pela readequação do valor do seu crédito, requerendo que este seja corrigido para R$ 396.225,02 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos), ou seja, pretende a minoração de seu crédito no quadro geral de credores.
Para tanto afirma que possui os seguintes contratos firmados com a recuperanda, com os respectivos débitos: a) 14.2863.555.0000089-77(referente à operação 555 de Crédito Especial Empresa Pré – Garantia FGO) – R$ 118.438,76 (Cento e dezoito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) b) 2863.003.00001057-2 (referente à operação 197-Cheque Empresarial Caixa) - R$ 66.954,53 (sessenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos); c) 14.2863.734.0000404-04 (referente à operação 734 de Girocaixa Fácil) - R$ 3.915,87 (Três mil, novecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos); __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 4 d) 14.2863.734.0000154-77 (referente à operação 734 de Girocaixa Fácil) - R$ 98.680,18 (Noventa e oito mil, seiscentos e oitenta reais e dezoito centavos); e) 14.2863.734.0000156-39 (referente à operação 734 de Girocaixa Fácil) - R$ 60.887,41 (Sessenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos); f) 14.2863.734.0000269-16 (referente à operação 734 de Girocaixa Fácil) - R$ 2.436,65 (Dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos); g) 14.2863.734.0000365-55 - R$ 22.522,16 (Vinte e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos); h) Cartão de Crédito de nº 4260.55**.****.6374 - R$ R$ 17.389,46 (dezessete mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Ao contrário do que alega a parte autora, a soma de tais valores totaliza R$ 391.225,02 (trezentos e noventa e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos), tendo havido, provavelmente, uma falha na hora de somar os alegados créditos.
Outrossim, conforme comprovado pela recuperanda e confirmado pela parte autora, os contratos n°s 14.2863.734.0000154-77, 14.2863.734.0000156-39, 14.2863.734.0000269-16, 14.2863.734.0000365-55, 14.2863.734.0000404-04 e 2863.003.00001057-2 foram objeto de transação entre as partes.
Neste sentido é o documento acostado no mov. 22.3 pela recuperanda e a confirmação da autora no mov. 56: __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 5 Sendo assim, resta evidente que deve ser reconhecida a quitação de tais créditos pela recuperanda, não merecendo estes serem incluidos no quadro geral de credores da recuperação judicial.
Com isso, restam os créditos decorrentes do contrato n° 14.2863.555.0000089-77 e do cartão de crédito que, conforme valores indicados na petição inicial, perfazem a cifra de R$ 118.438,76 e R$ 17.389,46, e somados, revelam a importância de R$ 135.828,22.
No tocante à dívida de cartão de crédito, a parte autora não comprova que a recuperanda tenha contratado tal serviço, juntando apenas planilha de gastos (mov. 1.4) e telas de sistema que em nome de outra empresa (mov. 1.9): __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 6 Ademais, o único documento juntado referente à um suposto cartão de crédito da recuperanda (mov. 72.4) não traz o valor do débito pendente e, aparentemente, a cobrança de eventual valor devido pela recuperanda está paralisado devido a uma ação judicial, conforme tela juntada no referido movimento: __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 7 Diante de tudo isso, resta claro que não restou comprovado pela parte autora a existência do alegado débito pela recuperanda, devendo o pedido habilitação deste ser indeferido.
Outrossim, com relação ao contrato n° 14.2863.555.0000089-77 (movs. 1.7/1.8), constata-se que restou comprovado pela parte autora a existência da relação jurídica entre as partes.
Contudo, não foi apresentada pela instituição financeira a planilha de evolução do débito da recuperanda, o que não confere liquidez ao crédito, conforme bem salientado pelo MP no seu parecer do mov. 82.
Sendo assim, o pedido de inclusão de tal crédito também deve ser indeferido.
Diante de tudo isso, tem-se que os créditos decorrentes das operações indicadas na exordial merecem ser excluídos do quadro geral de credores, uma vez que os créditos decorrentes dos contratos n.s 2863.003.00001057-2, 14.2863.734.0000404-04, 14.2863.734.0000154-77, 14.2863.734.0000156-39, 14.2863.734.0000269-16 e 14.2863.734.0000365-55 foram quitados por ocasião do acordo acostado no mov. 22.3, já o crédito decorrente do contrato n. 14.2863.555.0000089-77 é ilíquido pois não foi apresentada a respectiva planilha evolutiva e, por fim, não há prova que legitime o crédito decorrente do cartão de crédito.
Por outro lado, ao contrário do que alega o MP, não é possível dar procedência parcial ao pedido do autor, pelo simples fato de que a decisão não pode ir além do que foi requerido na inicial.
Isso porque estaria mantendo-se no Quadro Geral de Credores da recuperanda valor já quitados por esta o que não é concebível.
Sendo assim, o presente feito merece ser julgado improcedente e por consequência da análise dos contratos feitas por este Juízo, deverá ser excluído por completo o crédito da parte autora do QGC da recuperação judicial. __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 8 III – DISPOSITIVO Assim sendo, e seguindo o disposto no Código de Processo Civil, pelos argumentos supracitados, julgo improcedente o pedido de Impugnação de Crédito, e faço com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a exclusão do crédito da parte autora do quadro geral de credores da recuperação judicial de GL Service Compressores Ltda., vez que os créditos decorrentes dos contratos n.s 2863.003.00001057-2, 14.2863.734.0000404-04, 14.2863.734.0000154-77, 14.2863.734.0000156-39, 14.2863.734.0000269-16 e 14.2863.734.0000365-55 foram quitados por ocasião do acordo acostado no mov. 22.3, já o crédito decorrente do contrato n. 14.2863.555.0000089-77 é ilíquido pois não foi apresentada a respectiva planilha evolutiva e, por fim, não há prova que legitime o crédito decorrente do cartão de crédito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbências em favor do patrono da recuperanda e do administrador judicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada, diante da simplicidade da causa, com base no art. 85, §8° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito, oportunamente.
Curitiba, 20 de maio de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 9 -
20/05/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 19:09
Recebidos os autos
-
26/03/2021 19:09
Juntada de PARECER
-
23/03/2021 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 22:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2020 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 15:38
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/06/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2019 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2019 09:31
Recebidos os autos
-
16/04/2019 09:31
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/03/2019 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2019 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2018 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2018 10:19
Recebidos os autos
-
06/12/2018 10:19
Distribuído por dependência
-
06/12/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 14:49
Processo Reativado
-
05/12/2018 09:07
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2018 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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