TJPR - 0001239-33.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 18:22
Expedição de Mandado
-
07/08/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/07/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2025 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 15:04
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 13:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/04/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:26
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2025 13:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/01/2025 16:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 06:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/07/2024 16:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/07/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 12:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/04/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA THAIS DOS SANTOS PEREIRA
-
05/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANA THAIS DOS SANTOS PEREIRA
-
06/07/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/07/2023 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA THAIS DOS SANTOS PEREIRA
-
06/06/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/12/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/12/2022 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2022 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2022 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
-
07/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL CARMO DA SILVA
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-33.2021.8.16.0050 Processo: 0001239-33.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.535,50 Exequente(s): Valdeclei Mendes Executado(s): ANA THAIS DOS SANTOS PEREIRA
Vistos. 1.
Defiro o pedido de mov. 37.1.
Expeça-se mandado regionalizado à Comarca de IBAITI/PR para tentativa de citação da executada no endereço indicado em mov. 37.1 2.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
31/01/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/06/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-33.2021.8.16.0050 Processo: 0001239-33.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.535,50 Exequente(s): Valdeclei Mendes Executado(s): ANA THAIS DOS SANTOS PEREIRA 1.
Recebo o petitório do mov. 10.1 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 3.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD., a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 6.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 7.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 20 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
20/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/05/2021 07:27
Recebidos os autos
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03/05/2021 07:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/05/2021 23:16
Recebidos os autos
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01/05/2021 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/05/2021 23:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/05/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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