TJPR - 0006710-83.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/07/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 12:34
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/01/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
29/05/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006710-83.2020.8.16.0173 Processo: 0006710-83.2020.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$40.208,93 Embargante(s): JOSE EVERAUDO CAVALCANTE DA SILVA Embargado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por José Everaldo Cavalcante da Silva em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP.
Alegou o embargante, em suma, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) a embargada juntou memória de cálculo sem demonstração do débito, do valor total de R$ 80.312,57; c) a embargada cobrou juros de 3,5% ao mês, quando o correto é de 1% ao mês; d) adimpliu duas parcelas do financiamento e o valor inadimplido é de R$ 22.822,47; e) há cobrança de juros abusivos; f) a relação é de consumo; g) o valor total devido é de R$ 40.103,64 (saldo devedor, juros de 12% ao ano, multa de 2% e honorários advocatícios).
Requereu a limitação dos juros a 12% ao ano e o prosseguimento da execução pelo valor correto (R$ 40.103,64).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferido o benefício da justiça gratuita ao embargante (mov. 9).
A parte embargada apresentou impugnação no mov. 15.
Alegou, preliminarmente, ausência de hipossuficiência do embargante e que os embargos são protelatórios.
No mérito, alegou: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) legalidade da cobrança de encargos remuneratórios e moratórios.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O embargante apresentou impugnação no mov. 23.
Manifestação do embargado (mov. 24).
O embargante requereu prova pericial e o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32).
Decisão saneadora (mov. 35).
Manifestação das partes acerca da gratuidade processual (mov. 40). É o relatório. 2.
Fundamentação Pretende o embargante a limitação dos juros a 12% ao ano e o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 40.103,64 (quarenta mil, cento e três reais e sessenta e quatro centavos), considerando a incidência de encargos abusivos e valor equivocado na planilha apresentada pelo embargado.
O embargado defendeu a legalidade dos valores e encargos cobrados.
Pois bem, as partes firmaram cédula de crédito bancário nº B63130279-2 no valor de R$ 23.167,45 (vinte e três mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em 60 (sessenta) prestações de R$ 749,54 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 1.5).
Aduziu o embargante que o valor originário utilizado pelo embargado para atualização do débito, encontra-se equivocado, considerando que, no momento da inadimplência, o saldo devedor era de R$ 22.822,47 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), vez que já havia pago uma parcela integral (R$ 749,54) e parte da segunda prestação (R$ 176,54).
Contudo, em análise a planilha do embargante, jungida ao mov. 1.4, infere-se a proporcionalidade dos valores cobrados, mormente porque houve a atualização do valor original e do valor a ser amortizado.
Ou seja, quando da amortização, os valores pagos pelo embargante também estavam devidamente atualizados.
Outrossim, em relação aos encargos cobrados, a cédula de crédito bancária assim estabeleceu: E da planilha apresentada pelo embargado, denota-se que: Ou seja, quanto aos juros remuneratórios, houve a cobrança na forma pactuada, de 2,5% ao mês, e quanto aos juros moratórios, esse foi cobrado em valor menor (1% ao mês) do que pactuado (51,106866% (a. a.) / 12 = 4,2589055% (a. m.)), não havendo irregularidade a ser declarada.
Até porque, possível a cumulação de tais encargos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA CAPITALIZADA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESSES JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios com juros remuneratórios e multa, conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, inexistindo qualquer ilegalidade na cumulação de tais encargos (grifei), que se confundem com o encargo moratório denominado "comissão de permanência.
Deve ser afastada, no entanto, no período de inadimplência, a cobrança capitalizada desses juros remuneratórios e moratórios, visto que inexistente qualquer previsão legal nesse sentido.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Inteligência do artigo 86 do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC,"nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". (TJ-MG - AC: 10000210433124001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) Outrossim, não é o caso de limitação dos juros remuneratórios à 12% ao ano, mormente porque o instrumento contratual (mov. 1.5) previu expressamente as taxas de juros que seriam cobradas, não podendo, agora, haver limitação ou redução das taxas previamente contratadas pelas partes, eis que anuíram com os percentuais que seriam aplicados ao contrato.
Destarte, de acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e, somente se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em casos excepcionais, senão vejamos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (destaquei) Verifica-se, portanto, que as taxas de juros podem ser livremente pactuadas, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revistas somente em casos excepcionais, quando restar devidamente demonstrada sua abusividade, o que não se verificou no presente caso.
Desta feita, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, ante a ausência de excesso ou abusividade a ser declarada.
Por fim, mantenho a benesse concedida ao embargante, considerando que não restou demonstrado nos autos que o autor aufere renda vultuosa, o que também se comprova pela ausência de localização de bens livre de ônus junto à execução apensa. 3.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e a desnecessidade de dilação probatória.
Observe-se o contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto a beneficiário da assistência judiciária gratuita, se houver Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais de execução fiscal em apenso.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Umuarama, 20 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
20/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
26/11/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2020 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
22/10/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2020 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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04/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
03/09/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2020 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2020 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/08/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2020 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/07/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
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14/07/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2020 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
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09/06/2020 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0001799-28.2020.8.16.0173
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09/06/2020 12:09
Recebidos os autos
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09/06/2020 12:09
Distribuído por dependência
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09/06/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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