TJPR - 0017406-74.2010.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/05/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 13:05
PROCESSO SUSPENSO
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29/03/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIEKSON DIAS SANTANA
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06/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/01/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/12/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/12/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/12/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
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30/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/11/2021 08:40
Expedição de Certidão GERAL
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25/11/2021 16:09
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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24/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/11/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0017406-74.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$62.782,34 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL GRAND PRIX Executado(s): SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH DESPACHO 1) Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Condomínio Residencial e Comercial Grand Prix, e como executado SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH.
Consoante sentença proferida no evento 1.3, julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais atrasadas, bem como das vencidas no curso do processo.
Do mesmo modo, pronunciou-se a prescrição do direito do autor em relação à cobrança de taxa condominial entre o mês de abril de 2000 a maio de 2000.
O despacho do evento 1.7 determinou a intimação para pagamento do valor da condenação, sob pena de penhora.
No evento 1.8 consta informação de depósito convertido em penhora, no valor de R$ 4.206,83 (quatro mil, duzentos e seis reais e oitenta e três centavos), o qual se deu por intermédio do sistema SISBAJUD.
No evento 1.9 consta matrícula de imóvel sob o nº. 33.073 do 1º Cartório de Registro de Imóveis.
A decisão proferida no evento 1.12 deferiu a penhora do imóvel indicado pelo exequente, cujo termo respectivo está no evento 1.13.
No evento 31.1 juntou-se laudo de avaliação do bem, no valor total de R$ 110.460,00 (cento e dez mil quatrocentos e sessenta reais).
O inquilino Khodr Mohamad Ismail se manifestou no evento 36.1, requerendo sua habilitação nos autos e informando interesse em realizar transação.
Proposta de acordo foi apresentada no evento 42.1, informando-se o valor atualizado do débito como R$ 91.018,88 (noventa e um mil, dezoito reais e oitenta e oito centavos).
A decisão proferida no evento 52.1 determinou a realização de leilão e, posteriormente, no evento 77.1, o Sr.
Leiloeiro apresentou certidão negativa de leilão, designando nova data.
O Estado do Paraná se manifestou no evento 79.1 informando não existirem débitos estaduais em nome das partes.
O Cartório Distribuidor informou inexistir constrições sobre o imóvel (evento 80.1).
No evento 89.1 juntou-se termo de penhora oriundo dos autos de execução fiscal 0016161-33.2007.8.16.0030, objetivando a penhora no rosto dos autos até o limite do débito em execução, no valor à época de R$ 1.208.031,81 (um milhão, duzentos e oito mil, trinta e um reais e oitenta e um centavos).
No evento 91.1 consta ofício da Receita Federal, informando a ausência de débitos.
A decisão proferida no evento 92.1 determinou a anotação da penhora deferida no rosto destes autos.
A parte exequente se manifestou no evento 95.1, impugnando a penhora realizada na 1ª Vara da Fazenda desta cidade.
A Fazenda Municipal se manifestou no evento 103.1.
A decisão proferida no evento 106.1 indeferiu o pleito da parte exequente, tendo em vista a ordem de preferência do crédito fiscal.
Do mesmo modo, deferiu a nova data indicada pelo Sr.
Leiloeiro.
Informou-se leilão positivo no evento 146.1, com a arrematação do bem pelo Senhor Diekson Dias Santana, pelo valor de R$ 114.825,87 (cento e quatorze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), sendo pagos R$ 28.706,47 (vinte e oito mil, setecentos e seis reais e quarenta e sete centavos) a título de entrada e o restante em 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 2.870,65 (dois mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).
A comissão do leiloeiro resultou em R$ 5.741,29 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos).
A parte exequente se manifestou no evento 148.1, pleiteando o resguardo das verbas sucumbenciais em 15% do valor do débito (evento 1.3), o que corresponderia ao valor de R$ 15.238,13(quinze mil duzentos e trinta e oito reais e treze centavos).
A Fazenda Municipal se manifestou no evento 150.1, pleiteando a reserva de valores, no montante de R$ 7.555,05 (Sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos).
Consoante decisão proferida no evento 151.1, determinou-se a reserva do percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, relativo aos honorários sucumbenciais.
Do mesmo modo, determinou-se a intimação da União e do INSS, bem como a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para informações a respeito dos autos 0016161-33.2007.8.16.0030, cuja resposta está no evento 163.1.
O arrematante Diekson Dias Santana se manifestou no evento 156.1, arguindo a prescrição de débitos relativos ao mês 08/2008, a limitação do valor da dívida pelo edital e a preferência de credores.
No evento 160.1 juntou comprovante a respeito da segunda parcela da arrematação e pleiteou a expedição de carta de arrematação.
Conforme decisão proferida no evento 164.1, deixou-se de conhecer os pedidos formulados pelo arrematante pela inadequação da via eleita.
Do mesmo modo, diante da arrematação do bem de forma parcelada, determinou-se que imóvel serviria como garantia de pagamento integral do preço, mediante a constituição de hipoteca, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que registrasse a hipoteca na matricula.
No evento 170.1 consta pedido de liberação de alvará relativo aos honorários sucumbenciais.
No evento 172.1 consta ofício encaminhado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
O arrematante Diekson Dias Santana se manifestou no evento 177.1 e pleiteou esclarecimentos, notadamente, se o valor pago a título de arrematação, no importe de R$ 114.825,87, isentaria o arrematante sobre valor da dívida apontada em edital da hasta publica, que era de R$ 95.110,04 (noventa e cinco mil, cento e dez reais e quatro centavos).
A decisão proferida no evento 179.1 determinou que as partes se atentassem ao contido no edital de leilão.
No evento 187.1 o arrematante pleiteou a expedição de ofício para o registro de hipoteca, de carta de arrematação em seu favor e de mandado de imissão na posse.
A carta de arrematação foi expedida no evento 188.1.
O arrematante novamente pleiteou mandado de imissão na posse no evento 196.1, o que foi deferido por meio da decisão proferida no evento 199.1, cujo mandado está no evento 209.1.
No evento 214.1 consta certidão informando o cumprimento do mandado de imissão na posse.
A decisão proferida no evento 224.1 indeferiu o pedido de levantamento dos valores reservados a título de honorários, pois seria deliberado quando da distribuição dos créditos aos credores.
Do mesmo modo, determinou diligências para ulterior instauração de concurso de credores.
A fazenda municipal se manifestou no evento 234.1, reiterando a petição do evento 150.1.
No evento 237.1 juntou-se certidão geral e no evento 239 juntou-se extratos das constas judiciais vinculadas ao feito.
A parte exequente se manifestou no evento 246.1 requerendo a expedição de alvará dos honorários sucumbenciais do evento 151.1, posto ser de caráter alimentar.
Consta certidão geral expedida no evento 250.1, bem como a juntada de extratos bancários das contas judiciais vinculadas ao feito.
A decisão proferida no evento 261.1 determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, solicitando informações acerca da manutenção da penhora proveniente dos autos n. 0016161-33.2007.8.16.0030, ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Do mesmo modo, determinou-se a intimação da Fazenda Pública Municipal para que informasse se subsistia a dívida no valor de R$ 7.555,05 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) do evento 150.1.
O ofício expedido à vara da fazenda está no evento 265.1 e, no evento 269.1, informou-se a manutenção da penhora no rosto dos presentes autos, consoante determinado no cumprimento de sentença 0016161-33.2007.8.16.0030.
No evento 272.1 a exequente apresentou cálculo do valor atualizado da dívida.
Novamente, no evento 282.1, no valor de R$ 107.276,31(cento e sete mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos).
No evento 275 juntou-se extratos de todas as contas judiciais vinculadas aos autos.
O Município informou o desinteresse pelo feito no evento 285.1, face ao pagamento da CDA 589/2017.
Proferiu-se decisão no evento 287.1.
Na ocasião, consignou-se que havia um saldo total nos autos no valor de R$ 53.624,17 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), de modo que a dívida principal seria de R$ 100.612,92 (cem mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos).
Do mesmo modo, em relação aos créditos, consignou-se que constam dos autos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), penhora no rosto dos autos 0016161-33.2007.8.16.0030, no valor de R$ 1.208.031,81 (um milhão, duzentos e oito mil, trinta e um reais e oitenta e um centavos), e pedido efetuado pela Fazenda Pública Municipal no valor de R$ 7.555,05 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) (evento 150.1), cujo valor já havia sido saldado (evento 285.1).
Ao final, determinou-se a expedição de alvará em favor da procuradora da parte exequente, relativo a 15% (quinze por cento) dos valores depositados nos autos, bem como a transferência do saldo remanescente ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca para vinculação aos autos 0016161-33.2007.8.16.0030.
Por fim, determinou-se a intimação da parte exequente para dizer se desejava prosseguir com a execução, deduzindo os valores já distribuídos.
Do mesmo modo, deveria dizer acerca da suspensão do presente feito para a posterior liberação de valores.
A parte exequente se manifestou no evento 294.1 e pleiteou que fossem considerados os honorários de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, sobre o valor atualizado de R$ 100.612,92(cento mil seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos), na importância de R$ 15.091,93(quinze mil e noventa e um reais e noventa e três centavos).
No mais, pleiteou a intimação do arrematante para que continuasse depositando os valores das parcelas nos autos.
A decisão proferida no evento 297.1 deferiu o pedido formulado, pontuando a ordem de preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deveriam ser preferencialmente liberados.
Assim, considerando já existir nos autos à quantia informada como R$ 53.624,17 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), determinou-se a expedição de alvará em favor da procuradora da parte exequente do valor de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, isto é, R$ 15.091,93 (quinze mil, noventa e um reais e noventa e três centavos).
No evento 312.1 consta alvará de levantamento de valores relativos aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 15.091,93 (quinze mil, noventa e um reais e noventa e três centavos).
O arrematante se manifestou no evento 314.1, reportando que o comprovante de pagamento da entrada de 25% se encontrava nos eventos 146.4/146.5, bem como juntou comprovantes das parcelas vencidas e pagas entre o período de dezembro/2018 a outubro/2020.
Informou, na época, que faltavam 07 parcelas para a quitação da arrematação.
No evento 315.1 juntou-se certidão e extratos das contas bancárias vinculadas ao feito.
No evento 316.1 consta ofício à Caixa Econômica Federal para o fim de transferir os valores das contas judiciais vinculadas ao feito para uma conta judicial vinculada a 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR, junto aos autos nº. 0016161-33.2007.8.16.0030.
A transferência foi confirmada no evento 318.1.
A parte exequente se manifestou no evento 325.1 informando a realização de acordo judicial nos autos 0016161-33.2007.8.16.0030 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, entre a SANEPAR e o exequente, sendo deferido o levantamento das penhoras realizadas no rosto dos autos de todos os processos da exequente.
Assim, ante o levantamento da penhora no rosto dos autos, requereu a devolução dos valores transferidos deste processo para o processo 0016161-33.2007.8.16.0030 e, ainda, a liberação de tais valores.
O despacho proferido no evento 327.1 determinou a juntada de extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas aos autos, pois, à época da transferência dos valores à conta dos autos 0016161-33.2007.8.16.0030 (1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca), ainda pendiam parcelas decorrentes da arrematação do imóvel, a serem pagas pelo arrematante Diekson Dias Santana (evento 314.1).
Determinou, ainda, a intimação da parte exequente para que apresentasse memória de cálculo atualizada, deduzidos os valores já levantados no evento 312.1.
Juntou-se extratos atualizados nos eventos 328.1.
A parte exequente se manifestou no evento 331.1, pleiteando a intimação do arrematante para que promovesse a quitação da arrematação, restando para ser pago o valor de R$ 30.446,42 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Do mesmo modo, arguiu que o valor atualizado da dívida era de R$ 100.612,92 (cem mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos) e que já foram liberados honorários de sucumbência à procuradora (evento 312.1).
Por fim, pleiteou a devolução dos valores transferidos deste processo para o processo 0016161-33.2007.8.16.0030, no valor de R$ 68.832,75 (evento 318), bem como os valores depositados posteriormente aos presentes autos.
O despacho proferido no evento 333.1 determinou a intimação do arrematante para que informasse acerca das parcelas restantes.
Ante a inércia do arrematante, determinou-se a juntada, pela Serventia, dos extratos de todas as contas judiciais vinculadas ao feito, após 26/05/2021, data de pagamento acordada para a última parcela.
Extratos atualizados foram juntados no evento 340.1.
Em petição constante no evento 343.1 a exequente pleiteou o levantamento de todo o saldo depositado nas contas judiciais vinculadas aos autos, indicando um valor total de R$150.667,57 (cento e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Face ao panorama apresentado, a decisão proferida no evento 345.1 determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca solicitando informações sobre a subsistência da penhora no rosto do presente feito, considerando a transferência do valor de R$ 68.832,75 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), oriundo do presente cumprimento de sentença, à conta judicial vinculada aos autos 0016161-33.2007.8.16.0030.
Do mesmo modo, determinou à Serventia que esclarecesse o valor total depositado nas contas judiciais vinculadas aos autos.
A parte exequente se manifestou no evento 349.1, informando que efetuou o levantamento do valor de R$ 68.832,75 nos autos 0016161-33.2007.8.16.0030, da 1° Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Disse que, verificando os extratos, foram depositados até o momento o montante total de R$ 150.667,57 (cento e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) no presente feito, de modo que o valor do débito atualizado perfaz o valor de R$ 100.612,92 (cem mil, seiscentos e doze mil e noventa e dois reais), somados a 15% (quinze por cento) relativos aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 15.091,93 (quinze mil, noventa e um reais e noventa e três centavos).
Assim, arguiu que já foram levantados o valor de R$ 68.832,75 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) no processo 0016161-33.2007.8.16.0030, da 1° Vara da Fazenda Pública, e o valor dos honorários de R$ 15.091,93 no evento 297.1, restando, para a quitação do débito, o valor de e R$ 31.780,17 (trinta e um mil setecentos e oitenta reais e dezessete reais.
No evento 354.1 sobreveio ofício informando que não mais subsiste a penhora no rosto dos autos 0017406-74.2010.8.16.0030, conforme termo de levantamento de penhora.
No evento 357.1 a parte exequente pleiteia a expedição de alvará do saldo restante para a quitação do débito, no valor de 31.780,17(trinta e um mil setecentos e oitenta reais e dezessete reais), mas, novamente, afirma ter sido depositados nos autos o valor de e R$ 150.667,57 (cento e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). É o breve relato. 2.
Em minuciosa análise ao feito, infere-se que a decisão proferida no evento 287.1 deferiu a expedição de alvará em favor da procuradora da parte exequente, relativo aos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como a transferência do saldo remanescente ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Ressalto, por oportuno, que muito embora tenha constado na decisão que, à época, o saldo existente nos autos era de R$ 53.624,17 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), tal valor era expressivamente maior, porquanto tal cálculo foi realizado desconsiderando-se os valores utilizados pela CEF a título de “FS REPASSE”.
Após, expediu-se alvará em favor da procuradora da parte exequente (evento 312.1), no valor de R$ 15.091,93 (quinze mil, noventa e um reais e noventa e três centavos), de modo que o saldo remanescente foi transferido para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, no montante total de R$ 68.832,75 (evento 318.1).
Ou seja, após tais diligências, todo o valor até então existente nos autos foi encaminhado a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, contudo, o arrematante do imóvel leiloado nos autos, Dieckson Dias Santana, ainda não havia finalizado o adimplemento das parcelas do imóvel, sendo que, a partir de 04/12/2020, data da transferência do valor de R$ 68.832,75 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), a 1ª Vara da Fazenda desta Comarca, outros valores passaram a ser depositados nos autos pelo arrematante em questão.
Contudo, no evento 325.1 a exequente informou a realização de acordo entre as partes nos autos 0016161-33.2007.8.16.0030, de modo que teria ocorrido o levantamento das penhoras realizadas, inclusive da anotada no rosto dos presentes autos.
Desta feita, na oportunidade, foi pleiteado a devolução dos valores encaminhados à 1ª Vara da Fazenda.
No evento 331.1 a parte exequente informou que faltava o valor de R$ 30.446,42 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) para o arrematante quitar o imóvel.
Não obstante tenha sido intimado para informar nos autos se concluiu o pagamento das parcelas (evento 333.1), o arrematante se manteve inerte.
Oficiada a 1ª Vara da Fazendo desta Comarca, fora confirmado o levantamento da penhora (evento 354).
No evento 349.1 a parte exequente se manifestou e informou que realizou o levantamento do valor de R$ 68.832,75 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) no processo 0016161-33.2007.8.16.0030.
Afirmou, ainda, que nos presentes autos foram depositados o valor total de R$ 150.667,57 (cento e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), informação até o momento desconhecida.
Por fim, afirmou que em virtude do levantamento do valor de R$ 68.832,75 nos autos 0016161-33.2007.8.16.0030 e do valor de R$ 15.091,93 nos presentes autos, a título de honorários sucumbenciais, restaria para levantamento apenas o valor de R$ 31.780,17 (trinta e um mil, setecentos e oitenta reais e dezessete centavos) para ser pago ao exequente.
Pleiteou, portanto, a expedição de alvará.
Todavia, não obstante os extratos juntados aos eventos 340.1/340.25, não há como ser verificado o valor que atualmente se encontra nos autos, tendo em vista que todas as contas judiciais contam com informações de “FS REPASSE” efetivados pela Caixa Econômica Federal.
Muito embora o despacho proferido no evento 345.1 tenha determinado o esclarecimento, pela Serventia, dos valores até então existentes nos autos, tal diligência não foi cumprida e, em contato com a Escrivania, esta informou não possuir os meios necessários para tanto.
Do mesmo modo, até o momento, não restou esclarecido se o arrematante Dieckson Dias Santana concluiu o pagamento das parcelas, posto que o último depósito informado nos extratos do evento 340 se deu no mês de fevereiro de 2021.
Assim, por cautela, a fim de possibilitar a correta expedição de alvará, à Serventia, para que oficie, com urgência, à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe o valor total existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, devidamente atualizado.
Do mesmo modo, à Serventia, para que junte extratos bancários atualizados de todas as contas vinculadas ao presente feito, a fim de se verificar se houve depósito posterior pelo arrematante Dieckson Dias Santana. 3.
Após o cumprimento das diligências acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, bem como para que informe a respeito da quitação da arrematação, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
22/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0017406-74.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$62.782,34 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL GRAND PRIX Executado(s): SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH Vistos e etc. 1) Considerando a inércia do arrematante Diekson Dias Santana e, tendo em conta as informações externadas no evento 314.1, de que a primeira parcela venceria em 26/12/2018 e a última em 26/05/2021, à Serventia para que, no dia seguinte a 26/05/2021, verifique e junte os extratos atualizados de todas as contas vinculadas aos autos. 2) Após, ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DIEKSON DIAS SANTANA
-
23/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2020 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
21/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIEKSON DIAS SANTANA
-
20/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
13/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:55
Expedição de Certidão GERAL
-
15/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/07/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2020 13:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2020 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 08:29
Expedição de Certidão GERAL
-
27/11/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIEKSON DIAS SANTANA
-
24/10/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
09/10/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIEKSON DIAS SANTANA
-
27/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2019 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 13:22
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DIEKSON DIAS SANTANA
-
15/07/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIEKSON DIAS SANTANA
-
25/06/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
17/05/2019 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
02/05/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL GRAND PRIX
-
12/04/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2019 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2019 02:02
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
08/02/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2018 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/11/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/11/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/11/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 11:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/09/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 10:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
25/07/2018 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2018 11:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2018 15:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
23/05/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL GRAND PRIX
-
17/05/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
04/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/04/2018 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/04/2018 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/04/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/03/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
09/03/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
08/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2017 10:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
31/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SALAH ABDOU HUSSEIN ABOU SALEH
-
09/10/2017 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 15:35
Recebidos os autos
-
22/09/2017 15:35
Juntada de LAUDO
-
18/09/2017 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/08/2017 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2017 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 14:50
Recebidos os autos
-
22/05/2017 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2017 13:22
Expedição de Mandado
-
18/05/2017 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
14/05/2017 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 16:54
Recebidos os autos
-
26/01/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2010
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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