TJPR - 0015213-33.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:17
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2024 17:28
Alterado o assunto processual
-
15/08/2024 17:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/08/2024 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 15:17
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2022 15:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 08:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
05/11/2021 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:43
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015213-33.2011.8.16.0004 Processo: 0015213-33.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.717,18 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAULO CHAVES Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
No caso concreto, há informes de que o sujeito passivo indicado na CDA seria falecido e é certo que acordos de parcelamento foram celebrados com terceiros, sem qualquer documento (autorização, procuração ou o que fosse) emanado do executado, não podendo evidentemente operar efeitos em face dele. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
20/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/03/2019 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2019 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
06/03/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/02/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 13:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 13:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007278-71.2015.8.16.0045
Kelsilene Mendes
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2015 16:10
Processo nº 0010055-62.2018.8.16.0194
Siege Investimentos LTDA.
Paolo Zaccagnini
Advogado: Thais Lunardon Toledo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2021 10:15
Processo nº 0003008-39.2015.8.16.0098
Maria das Gracas de Oliveira
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Fernando Trindade de Menezes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2015 13:08
Processo nº 0022293-58.2009.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Liana Marisa Justus Fernandes Costa
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/02/2015 10:29
Processo nº 0031191-50.2015.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Osmar Vieira de Lima
Advogado: Heloisa Helena de Oliveira Soares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2022 08:00