TJPR - 0001814-43.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 13:59
Recebidos os autos
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05/08/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/07/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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18/07/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 20:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/07/2022 11:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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11/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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29/06/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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14/06/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 19:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/01/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001814-43.2021.8.16.0017 1.
Levando-se em conta que a jurisprudência tem entendido que a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, necessário deliberar-se sobre sua aplicação ou não, antes de julgamento antecipado da causa.
Tratando a discussão sobre contrato de empréstimo, que é um produto e um serviço prestado pelo BANCO ao AUTOR, como consumidor final, aplica-se o CDC e o princípio da inversão do ônus da prova, desde que presente no caso concreto, os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, na forma referida no art. 6º, VIII do CDC. 2.
Intimem-se as partes e após conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO -
04/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/08/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 08:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/07/2021 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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28/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2021 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001814-43.2021.8.16.0017 A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação em face ao desinteresse da AUTORA, e a suspensão de audiências presenciais (CNJ), devido a pandemia de Covid-19, sem prejuízo a futura designação.
Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir. 2.
Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, para que, apresente a contestação (CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334).
Não encontrado, proceda-se citação editalícia (CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização.
A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC.
Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 3.
Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art. 350). 4.
Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes para especificação de provas pretendidas e manifestem-se sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício.
Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6.
Intime-se a parte Autora deste despacho através de seu advogado. 7. Se requerido, defiro pedido de justiça gratuita.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L -
20/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 23:22
DEFERIDO O PEDIDO
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03/02/2021 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/02/2021 11:14
Recebidos os autos
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03/02/2021 11:14
Distribuído por sorteio
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01/02/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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