TJPR - 0004242-20.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2022 01:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/04/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2022 14:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/02/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
21/12/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0004242-20.2019.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Principal: Valor da Causa: R$3.920,44 Exequente(s): MICHEL ZEGHBI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pessoalmente (CPC, art. 513, §2º, II) ou por edital com prazo de trinta dias (CPC, art. 513, §2º, IV), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% e acréscimo de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Fica a parte executada desde logo advertida de que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 dias para que apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 CPC). 2.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão, tão somente, sobre o débito remanescente. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a penhora (e avaliação) de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito a ser cumprida por mandado, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto, bem como intimando o executado, em conformidade com a previsão insculpida no parágrafo 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso de pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, defiro desde já o requerimento, com prazo de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do NCPC. Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizado, incluindo-se custas processuais e honorários. Após, proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. 3.2.
Caso resulte positiva a diligência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, NCPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do NCPC. 3.3.
Havendo impugnação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise. 3.4.
Inexistindo impugnação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, §5, do NCPC), independentemente da lavratura de termo. 4.
Não localizados ativos financeiros e havendo pedido da parte, fica autorizada a consulta perante o RENAJUD e a subsequente restrição de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. 5.
Infrutíferas as diligências anteriores quanto à busca de bens e sendo formulado pedido neste sentido, à Secretaria para que realize a consulta junto ao INFOJUD das declarações de imposto de renda e declaração de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada. 5.1.
Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo. 6.
Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias, ficando ciente que a inércia implicará presunção de quitação, com a consequente extinção da execução. 7.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (blm) -
08/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 18:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2021 16:09
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 16:09
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
13/10/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2021 01:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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13/08/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI MACIEL
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22/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0004242- 20.2019.8.16.0194 DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ETC.
RELATÓRIO ORLEI MACIEL ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que: a) no início do ano de 2018 passou por procedimento de drenagem de abcesso epidural e Laminectomia C4-6, a qual deixou sequela no hemicorpo direito; b) foi-lhe prescrito tratamento fisioterápico convencional, o qual não teve resultado; c) o médico que o atende prescreveu, então terapia fisioterápica intensiva Treini (cinesioterapia intensiva com uso de vestes) na frequência de 3h/dia; d) passou a submeter-se ao tratamento com recursos próprios, tendo efetivos resultados, inclusive com recuperação da marcha; e) em razão das sequelas que ainda persistem e de ser necessário submeter-se a cirurgia de hérnia de disco, o médico que o assiste indicou a continuidade do tratamento, enfatizando sua imprescindibilidade; f) por não ter condições financeiras de custear o tratamento, formulou pedido de liberação do tratamento junto à parte ré, a qual negou sua pretensão sob o fundamento de que não consta do rol da ANS; g) o rol da ANS é exemplificativo; h) não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA mais adequado do usuário do plano de saúde; i) o procedimento cuja liberação pleiteou não possui vedação legal; j) o tratamento é de eficácia comprovada e adequado a sua condição física; k) aplica-se ao caso a Resolução 428 da ANS, art.21, III e V; l) ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova; m) a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar de forma mais favorável ao consumidor; n) o direito à saúde tem previsão constitucional; o) a pessoa portadora de deficiência deve ser protegida, segundo o que dispõe a Lei 13.146/15.
Pediu a concessão de tutela de urgência visando compelir a parte ré a viabilizar a realização da cinesioterapia intensiva com uso de vestes, tudo conforme, especificidade e periodicidade requerido na prescrição médica, através de profissionais habilitados e preparados para esse fim, podendo o autor escolher dentre os prestadores credenciados à Ré, sendo submetido a novas avaliações a serem realizadas pelo seu médico assistente, a cada seis meses, para a apuração da necessidade de manutenção da terapêutica, contendo a evolução do tratamento e a conveniência da sua continuidade.
No mérito pediu pela procedência do pedido.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.25).
A tutela de urgência foi deferida no mov. 16, limitando a obrigação de fazer à liberação de um total de 40 sessões.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação da parte ré.
O autor opôs embargos de declaração em relação à decisão que deferiu a tutela de urgência, (mov. 29), os quais não foram acolhidos (mov. 35).
Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 43, onde em suma, disse que: a) o contrato firmado entre as partes estabelece sua amplitude de cobertura segundo o rol de procedimentos da ANS; b) a negativa de liberação do tratamento foi efetuada à luz das disposições contratuais; c) a fisioterapia pelo método Treini não consta do 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA rol de procedimentos da ANS; d) não cabe a inversão do ônus da prova por ausência de requisitos legais.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (mov.43.2 a 43.6).
A parte autora impugnou a contestação no mov.53, oportunidade em que se insurgiu em relação às teses da parte ré e ratificou seus fundamentos e pedidos iniciais Instadas as partes a especificar provas, assim o fizeram nos mov. 58 e 60.
No mov.38 houve o saneamento do feito, quando: a) foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e indeferida a inversão do ônus da prova ao caso; b) foram fixados os pontos controvertidos; c) deferida a prova pericial requerida pela parte ré.
Após nomeação de perito e subsequente substituição e apresentação de quesitos (mov. 69 e 71) as partes pugnaram pela remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de perícia através do programa Eficiência na Saúde (mov. 110 e 111), o que restou deferido no mov. 112.
Na audiência realizada (mov. 131), foi nomeado perito, o qual aceitou o encargo (mov. 137), com ratificação pelas partes dos quesitos já apresentados nos autos (mov. 140 e 141).
O laudo pericial foi juntado no mov.183, sobre o qual as partes se manifestaram nos mov. 188 e 189 e a seguir apresentaram alegações finais nos mov.195 e 196 tendo ambas reiterados suas teses e pedidos já deduzidos nos autos. É o relatório. 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando a liberação de procedimento fisioterápico ajuizada por usuário de plano de saúde em face de operadora.
O autor, em apertada síntese, alega que em razão de sequela cirúrgica (Laminectomia cervical –C4/C6) necessita de procedimento especifico fisioterápico para recuperação de diversas funções físicas o qual é denominado de método de terapia fisioterápica intensiva Treini (cinesioterapia intensiva com uso de vestes).
Aduziu que postulou pela liberação do procedimento junto à ré, o qual restou indeferido por não estar previsto no rol de procedimentos editado pela ANS.
A parte ré, em sua defesa, sustentou a validade da negativa e que a fisioterapia pelo método Treini não consta do rol de procedimentos da ANS.
Pois bem, as operadoras de planos e seguros de saúde ao prestarem o serviço objeto da contratação mediante remuneração classificam-se perfeitamente no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a Súmula 460 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Diante disto, evidente que a interpretação das cláusulas contratuais e da situação fática deve ser feita com fulcro nas disposições do CDC, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor. 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O fato de ser a parte autora portadora de problemas decorrentes da cirurgia de Laminectomia cervical (sequela hemicorpo direito) restou incontroverso nos autos.
Quanto à indicação do tratamento, tem-se a prescrição pelo médico que acompanha o autor (mov. 1.7) No que tange à eficácia do tratamento, embora tal matéria não tenha sido arguida em contestação e devesse ser tida como incontroversa (artigos 336 e 342, II NCPC), restou deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré, a qual assim pontuou: 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Assim sendo, entendo patente a necessidade de a parte autora submeter-se as terapias que lhe foram prescritas. 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Não bastasse isso, quanto à indicação de tratamentos/procedimentos em geral, encontra-se mais do que sedimentado o entendimento de que cabe ao médico assistente definir aquele que é o adequado para o segurado.
Isto é assim porque somente o médico que acompanha um paciente possui condições de escolher a melhor técnica ou melhor tratamento para suas específicas condições.
Neste sentido “(...) o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente” (REsp 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007, v.u., DJU 02.04.2007) Assim, se o profissional médico que acompanha a autora prescreveu as terapias pelo método Treini, não cabe à parte ré questionar.
Relativamente ao procedimento em si o fato de não constar do ROL da ANS, também não justifica a recusa da liberação porque a jurisprudência entende que tal ROL é exemplificativo e não taxativo. É que a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10 estabelece a obrigatoriedade de cobertura “(...) das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde”.
Constam, dos incisos I a X as hipóteses de exclusão de cobertura.
Pois bem, se a própria Lei garante a cobertura de tratamentos para todas as doenças previstas na Classificação 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, mostra-se abusiva a negativa de determinado tratamento pelo simples fato de eventualmente não constar no rol da ANS.
Confira-se: “(...) a ausência de determinado procedimento médico no rol da ANS não afasta o dever de cobertura por parte do plano de saúde, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no AREsp n. 1.353.908/BA, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, ARCO BUZZI, DJe 26.09.2019).
Não bastasse tal fato, não se pode perder de vista que estando o contrato de plano de saúde, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas deve se dar da forma mais favorável ao consumidor.
Neste sentido: “ O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016) Assim sendo, de rigor a confirmação da tutela de urgência a fim de reconhecer a obrigação da parte ré ao custeio da terapia indicadas à parte autora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA/AGRAVADA. 1.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA.
DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDIANTE SESSÕES DE HIDROTERAPIA, THERASUIT E MÉTODO TREINI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA2.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS MÉDICOS PELA AUTORA/AGRAVADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, A CADA 6 (SEIS) MESES, INFORMANDO ACERCA DA EVOLUÇÃO DOS TRATAMENTOS E A EVENTUAL NECESSIDADE DE SUA CONTINUIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0038176- 32.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 13.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – CUSTEIO DE SENSOR LIBRE FREESTYLE – INSURGÊNCIA DA RÉ – EXCLUSÃO DE PRÓTESE, ÓRTESE E SEUS ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS A ATO CIRÚRGICO - ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO – PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS - PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – PACIENTE PORTADOR DE DIABETES TIPO 1 – NECESSIDADE DE CONTROLE GLICÊMICO - PERIGO DE DANO – RISCOS DE COMPLICAÇÕES GRAVES - DEVER DE COBERTURA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0050825- 29.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DO MÉTODO TREINI QUE O RÉU AFIRMA NÃO ESTAR PRESENTE NO ROL DA ANS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PATRIA NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ROL NÃO É TAXATIVO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS VALIDAMENTE PRESCRITOS NO TRATAMENTO DE ENFERMIDADES SABIDAMENTE COBERTAS.
NEGATIVA CAPAZ DE GERAR TRANSTORNOS BEM MAIORES QUE ÀQUELES NORMAIS DO COTIDIANO.
MOMENTO DE FRAGILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
R$10.000,00.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00598406920198190001, Relator: Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Autora portador de paralisia cerebral.
Pretensão à cobertura de fisioterapia intensiva com Método Treini e sem limitação de sessões.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Não acolhimento.
Negativa abusiva do plano de saúde, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de moléstia coberta.
A ausência de previsão expressa do procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco pode ensejar a negativa de fornecimento por parte do plano de saúde.
Limitação do número de sessões que implica em limitação do tratamento da moléstia que atinge o beneficiário do plano de saúde.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017807020208260320 SP 1001780- 70.2020.8.26.0320, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 22/03/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM CUSTEAR O TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA INDICADO PARA PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (ECI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
De acordo com o laudo emitido por fisioterapeuta, devidamente inscrito no CREFITO, o autor, necessita de um programa estruturado com fisioterapia neuromotora, sendo indicado o método TREINI.
A mesma terapia também foi indicada pela neurologista que atende o recorrido. 2.
A parte ré sustenta que no contrato celebrado com o demandante não há cobertura para o tratamento prescrito.
Entretanto, não juntou aos autos o aludido instrumento assinado. 3.
Autor submetido à cirurgia para tratamento de sua patologia.
Procedimento realizado pelo plano de saúde.
De se concluir a existência de cobertura para o tratamento da patologia apresentada pelo menor, razão pela qual não seria viável ao réu decidir pelo prosseguimento ou não dos procedimentos a serem realizados em complemento à cirurgia. 4.
Segundo o E.
STJ, sendo paciente submetido a procedimento para tratamento de patologia coberta pelo plano "deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia". 5.
Função social do contrato.
Cláusula geral limitadora da autonomia da vontade, a obstar comportamento do contratante em antinomia à finalidade principal da avença.
Inteligência do contido no art. 421 do Código Civil. 6.
O plano de saúde apelante não comprovou ter em sua rede credenciada, profissionais capacitados para o tratamento do qual o demandante necessita. 7.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98, em relação ao plano de referência, excetuam-se dos contratos apenas os tratamentos experimentais, de estética e ilícitos.
Exceções a serem regulamentadas pela ANS, mas em observância aos balizadores legais. 8.
A ausência dos tratamentos no rol de cobertura obrigatória da ANS não pode servir de justificativa para a recusa em fornecê-los, em razão do iminente risco de agravamento da doença.
Quem deve determinar o tratamento adequado e indicado não é o plano de saúde, mas sim o médico responsável, que possui condições técnicas para ministrar a terapêutica 12 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ideal.
Aplicação do verbete 340 da súmula do TJRJ. 9.
Incabível a limitação do número de sessões do tratamento fisioterápico.
A Resolução 428/2017 da ANS estabelece apenas o número mínimo de sessões a serem cobertas pelo plano de saúde.
Eventual limitação implicará em interrupção do tratamento médico indicado ao paciente.
Precedentes do TJRJ. 10.
Dano moral configurado.
A conduta abusiva do prestador de serviço atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Violação do princípio da boa-fé objetiva.
Incidência dos verbetes sumulares 209 e 339 do TJRJ. 11.
Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Incidência do enunciado nº 343, da súmula do TJRJ. 12.
Pequeno reparo na sentença, apenas, com relação ao pagamento de honorários de sucumbência que devem ter como base o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 13.
Manutenção da sentença. 14.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00331092820188190209, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 29/10/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) As sessões das terapias devem ser prestadas conforme indicação médica, sem limitação.
A uma porque a limitação contida no rol dos procedimentos na Resolução da ANS deve ser levada em conta apenas a título de cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde.
A duas porque cláusula limitativa deve ser tida como nula à luz do artigo 51 Código de Defesa do Consumidor, inciso V e § 1º, incisos I, II e III.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZENCEFALIA DE LÁBIO ABERTO BILATERAL E AFILAMENTO DO CORPO 13 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA CALOSO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA DE LINGUAGEM, TERAPIA OCUPACIONAL BOBATH, PSICOTERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL, FISIOTERAPIA BOBATH E FISIOTERAPIA PEDIASUIT.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE DAS FISIOTERAPIAS E LIMITAÇÃO DE SESSÕES PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS. – RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 469, DO STJ).
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
DEVER DE COBERTURA. – FISIOTERAPIA.
PROCEDIMENTO DE REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES CONTIDA EM NORMA DA ANS. – FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DO NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL DO CONTRATO.
REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS PELO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEREM O NÚMERO LIBERADO PELA OPERADORA DO PLANO. – TRATAMENTO DE PRESTAÇÃO CONTINUATIVA.
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE EVOLUÇÃO DO PACIENTE. – REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS POR PROFISSIONAIS COOPERADOS OU CREDENCIADOS.
ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO QUANDO INEXISTENTE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE DE ATENDIMENTO DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Por se tratar de contrato de adesão, deve ser assegurada a interpretação mais favorável ao aderente - O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, devendo ser assegurado o tratamento de determinada doença quando não excluída expressamente pelo contrato, razão pela qual a operadora não pode negar a prestação de fisioterapia 14 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pelos métodos Bobath e Pediasuit - Por se tratar de procedimentos de reeducação e reabilitação, a fisioterapia deve ser disponibilizada em número ilimitado de sessões por ano - É abusiva a cláusula contratual que limita o número de sessões por ano para fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia.
O número de consultas/sessões anuais fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde.
Para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do contrato, as sessões que excederem o limite devem ser realizadas em sistema de coparticipação - Semestralmente o autor deverá apresentar para a requerida um (TJPR - 9ª C.
Cível - 0000493- 60.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 21.10.2019) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO DE SAÚDE – AUTOR COM HIPERATIVIDADE E ATRASO NEUROPSICOMOTOR – HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, PEDIASUIT, BOBATH, THERATOGS E EQUOTERAPIA – NEGATIVA ABUSIVA – PRECEDENTES – COBERTURA DEVIDA – LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE SESSÕES – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PROCEDIMENTO CONTÍNUO, DE ACORDO COM A INDICAÇÃO PROFISSIONAL – CUSTEIO DO PROCEDIMENTO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS – CABIMENTO QUANDO O PLANO DE SAÚDE NÃO POSSUIR PROFISSIONAL OU REDE HABILITADA PARA OFERTAR OS TRATAMENTOS – NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR JÁ TEREM SIDO FIXADOS EM PATAR MÁXIMO PELA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0011695-68.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 07.02.2019) Tollitur Quaestio. 15 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência (mov.16) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a liberar, em favor do autor, o tratamento de Fisioterapia pelo método Treini - cinesioterapia intensiva com uso de vestes, por 3 horas diárias, e enquanto, segundo avaliação médica, se mostrar necessário à sua recuperação.
Pela aplicação do princípio da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2° do NCPC).
Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que: a) a atualização do valor da causa deverá adotar o índice do INPC; b) os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito -
20/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:38
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 23:41
Recebidos os autos
-
18/03/2021 23:41
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2021 23:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI MACIEL
-
10/11/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/09/2020 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/09/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
24/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA CAROLINA DALMÔNICO
-
17/06/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO ANDRÉ KOWACS
-
21/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO ANDRÉ KOWACS
-
01/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO ANDRÉ KOWACS
-
09/02/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO ANDRÉ KOWACS
-
18/12/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO ANDRÉ KOWACS
-
08/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
20/11/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2019 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
03/09/2019 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI MACIEL
-
26/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI MACIEL
-
26/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
19/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/06/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/06/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2019 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2019 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2019 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 14:25
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2019 12:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2019 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:19
Distribuído por sorteio
-
09/05/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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