TJPR - 0001594-27.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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17/04/2023 13:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/02/2023 17:02
Recebidos os autos
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22/02/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2023 16:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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14/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:45
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/02/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 16:27
Processo Reativado
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22/11/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 08:36
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:00
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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18/11/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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19/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/10/2022 16:36
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/10/2022 13:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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11/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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12/05/2022 17:24
Recebidos os autos
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12/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:08
Juntada de CUSTAS
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11/05/2022 14:08
Recebidos os autos
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11/05/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 17:52
Recebidos os autos
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05/05/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/05/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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19/04/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/04/2022 18:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
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16/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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16/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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16/03/2022 16:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
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15/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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31/08/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
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19/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Vistos e examinados estes autos de ação penal sob n. 0001594-27.2020.8.16.0196 em que é autor o Ministério Público e réu Daniel Augustinhaki Alves Teixeira.
I - RELATÓRIO DANIEL AUGUSTINHAKI ALVES TEIXEIRA , brasileiro, desempregado, civilmente identificado pelo RG nº 15.375.654-6/PR, nascido em 15/03/1999, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Jaqueline Augustinhaki e Cilso Alves Teixeira, foi denunciado como incurso nos artigos 180, caput e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, conforme se infere da denúncia de mov. 42.1: FATO 01: “No dia 28 de abril de 2020, em horário e local não especificados nos autos, mas sendo certo que entre 04h00min. e 11h10min., nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DANIEL AUGUSTINHAKI ALVES TEIXEIRA , com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu em proveito próprio , o automóvel Fiat/Tipo, placas AFQ-0183, chassi nº ZFA16000S2773013, avaliado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), o qual sabia se tratar de produto do crime de furto , praticado em 28/04/2020, em face da vítima Afonso Wroblewski (cf. Boletins de Ocorrência de seq. 1.20 e 1.23, Termos de Depoimento de seqs. 1.3 e 1.6, Termo de Declaração de seq. 1.8, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.4, CRLV de seq. 1.15, Auto de Avaliação de seq. 1.19 e Relatório de seq. 24.1). O veículo foi recuperado com diversas avarias e devidamente restituído (cf. auto de entrega de mov. 35.1).” FATO 02: “No mesmo dia do primeiro fato acima descrito, entre 11hs10min. e 13hs14min., durante o trajeto até a Delegacia de Polícia, nas proximidades da Rua Professor Algacyr Munhoz Mader e na Avenida João Bettega, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DANIEL AUGUSTINHAKI ALVES TEIXEIRA , com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou a parte interna do porta-malas da viatura prefixo 13279, patrimônio da Polícia Militar do Estado do Paraná , o que fez desferindo chutes do interior do camburão, danificando partes plásticas e a fechadura do referido porta-malas (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.20, Termos de Depoimento de seqs. 1.3 e 1.6, Auto de Constatação de Dano de seq. 1.17, Imagens de seqs. 23.1, 23.2, 23.3, 23.4 e 23.5, e Relatório de seq. 24.1).” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA O réu foi preso em flagrante delito na data fato (mov. 1.1). A prisão foi homologada e convertida em preventiva, conforme se verifica da decisão acostada ao mov. 14.1. Entretanto este Juízo concedeu liberdade provisória ao réu, razão pela qual foi solto no dia 30 de junho de 2020 (mov. 95.1). A denúncia foi recebida no dia 07 de maio de 2020 (mov. 49.1). Citado (mov. 76.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (mov. 83.1). O recebimento da denúncia foi ratificado no mov. 87.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foi ouvida 01 (uma) testemunha arroladas pela acusação e a revelia do réu foi declarada, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 140.1/143.1). Em alegações finais apresentadas no mov. 159.1, o Ministério Público, entendendo comprovada a autoria e materialidade dos crimes, requereu a condenação do acusado nos termos em que foi denunciado. A defesa, no mov. 163.1, requereu a absolvição do acusado pelo crime de receptação ante a ausência de dolo em sua conduta. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a modalidade culposa do crime. Igualmente, em relação ao crime de dano, requereu a sua absolvição diante da insuficiência de provas. Em caso de condenação, no que tange à fixação da pena, requereu a aplicação no mínimo legal, o regime aberto para o início do cumprimento e a concessão ao direito de recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao réu Daniel Augustinhaki Alves Teixeira foi atribuída a prática dos crimes descritos nos artigos 180, caput , do Código Penal (1º fato) – receptação e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (2º fato) – dano qualificado. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA A materialidade delitiva restou amplamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.4), Auto de Constatação de Dano n. 74061/2020 (mov. 1.17), Boletim de Ocorrência n. 2020/442744 (mov. 1.20), Auto de Avaliação (mov. 1.19), Boletim de Ocorrência n. 2020/442015 (mov. 1.23) e fotografias (mov. 23.1 e ss). Quanto à autoria do crime, a responsabilidade criminal do acusado é indiscutível e decorre das provas coligidas na fase indiciária e processual, senão vejamos: A testemunha arrolada pela acusação, Maycon Fernandes da Silva , policial militar, disse que foi repassado via Copom que havia um indivíduo dentro de um veículo parado e esse veículo possuía alerta. A equipe se deslocou até o local e fez a abordagem. O indivíduo estava no assento do condutor do veículo, consultada a placa, verificaram que estava com alerta de furto. Quando informaram ao acusado que seria encaminhado à Delegacia, ele ficou nervoso, por isso foi algemado. No caminho até a delegacia ele chutou o camburão e danificou a parte interna da tampa da porta. Pararam a viatura e o alertaram, como a porta continuava fechada, prosseguiram no caminho. Mas o acusado voltou a chutar a porta e quase causou um acidente porque tiveram que frear bruscamente a viatura porque tinha vários veículos atrás e o acusado quase caiu do camburão. Ele novamente foi advertido e seguiram lentamente até a delegacia, onde foi constatado o dano na porta do camburão. Na hora da abordagem o réu disse que havia pegado o carro de um tio. O acusado danificou a parte plástica da viatura e a fechadura. Quando ouvido perante a autoridade policial, o réu Daniel Augustinhaki Alves Teixeira , afirmou que estava dirigindo o carro quando foi abordado. Emprestou o veículo de um amigo chamado David, perto de sua casa. Não sabe o sobrenome dele ou onde ele mora. Emprestou o carro para comprar bebida e acabou sendo abordado.
Por fim, disse que não chutou a viatura. Após o encerramento da instrução processual, a autoria do crime de receptação é certa e recai, de forma indubitável, sobre o réu Daniel. Embora o denunciado alegue que desconhecia a procedência criminosa do veículo que recebeu, sua versão soa fantasiosa e restou isolada nos autos. Isso porque em seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.10), o acusado tão somente afirmou que emprestou o veículo em via pública de um amigo chamado David, cuja existência é bastante duvidosa, pois sequer soube declinar o 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA seu nome completo, endereço ou qualquer outro local onde pudesse ser encontrado a fim de corroborar sua alegação. Portanto, verifica-se que Daniel não apresentou argumento plausível para comprovar sua alegação. As declarações por ela prestadas perante a autoridade policial foram desprovidas de credibilidade, pois não encontram qualquer consonância com a realidade. Enfatiza-se, por fim, que em se tratando de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se para tanto, o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca. Assim, se a alegação do réu for dúbia ou inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação. É o caso dos autos, pois as justificativas apresentadas pelo acusado não restaram comprovadas, limitando-se a sustentação em meras argumentações totalmente isoladas das demais provas produzidas. De tal modo, o denunciado, ao adquirir o veículo Fiat Tipo proveniente de crime (furto) e, não oferecendo explicação razoável a tal custódia, se torna inarredável a condenação por receptação dolosa, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa do crime, conforme quer fazer crer a douta defesa. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) – JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTENTO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO OCORRÊNCIA – CRIME ANTERIOR DEVIDAMENTE COMPROVADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM – TESE INSUBSISTENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO – ACUSADA QUE FOI PRESA NA POSSE DA –‘RES’ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO OBJETO CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. “No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse”. (TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 1.259-578-9 – Rel. Desembargador ROGÉRIO COELHO – Julg. 12/02/2015). Muito embora a ré alegue ausência de dolo em sua conduta, adquiriu, sem recibo e nota fiscal, no exercício de sua atividade comercial, peças de roupas subtraídas de uma loja de departamentos, não existindo, pois, qualquer prova nos autos que confirme sua versão sobre os fatos. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0034725-98.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 08.11.2018). APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSTULAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. VEÍCULO COM ALERTA DE ROUBO APREENDIDO EM POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO FÁTICO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. FATO TÍPICO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RÉU QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO VEÍCULO COM AS PLACAS ADULTERADAS, ALÉM DAS PLACAS ORIGINAIS NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria dos delitos. 2. A apreensão do bem de origem ilícita, em poder do agente, gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da aquisição legal ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 3. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante mantinha plena ciência da origem ilícita do automóvel que recebeu. 4. A palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado, se corroborada com os demais elementos probantes dos autos. 5. A apreensão do bem adulterado em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se, a partir daí, a inversão do ônus probatório. 6. A criação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009163-96.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.02.2020) (destacamos). 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Igualmente, a responsabilidade criminal do acusado pelo crime de dano qualificado é indiscutível e decorre das provas coligidas na fase indiciária e judicial, oportunidade em que restou devidamente comprovada a autoria do crime. Embora o acusado tenha negado ter desferido chutes contra a porta da viatura quando estava sendo levado à Delegacia pelos policiais militares executores de sua prisão em flagrante, as demais provas coadunadas aos autos apontam em sentido contrário. Com efeito, ambos os policiais, na fase inquisitiva, apresentaram a mesma versão sobre como o ora denunciado danificou a viatura. Além disso, o policial Maycon Fernandes da Silva, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou o narrado no segundo fato da denúncia, pois asseverou que o acusado deteriorou a parte interna da porta do camburão da viatura desferindo vários chutes contra ela, porque ficou bastante nervoso quando soube que seria levado até a Delegacia. Como sabido, afirmações feitas pelos policiais militares devem ser tidas por verdadeiras até prova em contrário, não se podendo, pela simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.1. (...). 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) (destacamos). Corroborando a afirmação feita pelo policial militar em Juízo, consta o Auto de Constatação de Dano n. 74061/2020 de mov. 1.17 e fotografias de mov. 23 e ss., demonstrando os danos compatíveis com a ação do réu consistente de desferir chutes contra a porta traseira da viatura policial enquanto estava sendo conduzindo para a Delegacia porque ficou inconformado com a sua prisão. Portanto, restou amplamente comprovado o dolo do ora denunciado em deteriorar a viatura policial em razão de sua revolta com a sua prisão, lesando, desta feita, o patrimônio do Estado do Paraná e incidindo na conduta no crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado contra o patrimônio do Estado). Sobre a configuração do crime em comento, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DANOS À VIATURA POLICIAL. ANIMUS NOCENDI EVIDENCIADO. ABRANDAMENTO DE REGIME. DESCABIMENTO. ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSORA DATIVA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. Configura o crime de dano qualificado a atitude do indivíduo que, por simples descontentamento pela condução policial, desfere chutes contra a viatura, deixando nítida a vontade de se "vingar" à custa do patrimônio público . O condenado reincidente não faz jus à fixação do regime aberto para cumprimento de pena. O defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses do réu em processo criminal faz jus a honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado. A parte hipossuficiente faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei n.º 13.105/2015. (TJMG - Apelação Criminal 1.0498.18.001306-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/0020, publicação da súmula em 07/02/2020) (destacamos). Assim, foi possível subsumir a autoria dos crimes de receptação e dano qualificado narrados na inicial ao acusado, máxime quando os elementos informativos e de prova não foram obscurecidos durante a instrução criminal, 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA permitindo, indene de dúvidas, esclarecer, de forma objetiva, como toda a dinâmica criminosa ocorreu. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia a fim de condenar Daniel Augustinhaki Alves por infração ao artigo 180, caput , do Código Penal (1º fato) e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código. IV - DOSIMETRIA Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. - Do crime de receptação Culpabilidade : o grau de reprovabilidade da conduta do réu não pode ser considerado exacerbado, tendo em conta a precária situação econômica e social por ele vivenciada na época do fato, quando se encontrava em situação de rua e voltado ao uso de substâncias entorpecentes frequentemente, conforme noticiado nos autos. Antecedentes: considerando que o réu possui condenação pelo cometimento dos crimes de furto e desobediência ocorridos em data anterior ao crime em comento (no dia 23/04/2020), mas com decisão transitada em julgado em data posterior (no dia 27/10/2020), conforme se depreende do relatório oráculo de mov. 126.1 (Autos n.º 0001533-69.2020.8.16.0196 – 11ª Vara Criminal de Curitiba), este quesito deve ser considerado desfavorável ao réu.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO ART. 619 CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DEVIDAMENTE 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA FUNDAMENTADOS. SEGUNDA FASE. PREPONDERÂNCIA IGUALITÁRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Com efeito, o Tribunal pontuou que o agravante "possui maus antecedentes, eis que condenado, com trânsito em julgado, por outros dois homicídios, praticados anteriormente aos fatos narrados nestes autos, conforme Guias de Execução de fl. 481." Nesse passo, plenamente configurados os maus antecedentes do réu. (AgRg no AREsp 1472960/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Conduta social e Personalidade: não há nos autos elementos hábeis e seguros para tal aferição. Motivos do crime: não foram devidamente esclarecidos pelo réu. Circunstâncias do crime: nada que justifique um aumento na reprimenda. Consequências : inexistiram causas acidentais ao tipo do crime que recomendem uma exasperação penal. Do comportamento da vítima : em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), estabeleço a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa. Não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena. Diante da inexistência de causas de modificação da reprimenda, a pena, pelo crime de receptação, se perfaz em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa. - Do crime de dano qualificado 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Culpabilidade : o grau de reprovabilidade da conduta do réu não pode ser considerado exacerbado, tendo em conta a precária situação econômica e social por ele vivenciada na época do fato, quando se encontrava em situação de rua e voltado ao uso de substâncias entorpecentes frequentemente, conforme noticiado nos autos. Antecedentes: considerando que o réu possui condenação pelo cometimento dos crimes de furto e desobediência ocorridos em data anterior ao crime em comento (no dia 23/04/2020), mas com decisão transitada em julgado em data posterior (no dia 27/10/2020), conforme se depreende do relatório oráculo de mov. 126.1 (Autos n.º 0001533-69.2020.8.16.0196 – 11ª Vara Criminal de Curitiba), este quesito deve ser considerado desfavorável ao réu. Conduta social e Personalidade: não há nos autos elementos hábeis e seguros para tal aferição. Motivos do crime: não foram devidamente esclarecidos pelo réu. Circunstâncias do crime: nada que justifique um aumento na reprimenda. Consequências : inexistiram causas acidentais ao tipo do crime que recomendem uma exasperação penal. Do comportamento da vítima : em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), estabeleço a reprimenda em 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção. Não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena. Diante da inexistência de causas de modificação da reprimenda, a pena, pelo crime de dano qualificado, se perfaz em 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção. - do concurso material de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, pois resultantes de ações distintas e de desígnios autônomos, devendo ocorrer o 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA somatório das penas supra estabelecidas, perfazendo-se em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa e 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção, em consonância com os artigos 69 e 72 , ambos do Código Penal. Em face da ausência de outras causas de modificação, a pena definitiva se perfaz, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa e 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção. Atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Registre-se que a previsão da multa integra o preceito secundário da norma e por isto – independentemente da existência de hipossuficiência econômica do réu –, na presente fase processual, não é possível o seu afastamento por absoluta ausência de previsão legal.
Nesse sentido: “(...) É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). Em atenção ao contido na redação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu (63 dias) e a quantidade de pena estabelecida, por entender que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: • não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; • recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA • comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; De outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, bem como de beneficiar o réu com a Suspensão Condicional da Pena, pois, além de possuir diversas anotações criminais em seu desfavor (mov. 126.1), possui maus antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos legais previstos nos artigos 44, inciso III, e 77, inciso II, ambos do Código Penal. Considerações Gerais: Nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, deixo de impor prisão preventiva ou medida cautelar diversa ao réu, tendo em vista que a situação fática-processual que lhe proporcionou a concessão da liberdade provisória permanece inalterada, bem como o regime imposto para o cumprimento inicial da reprimenda (aberto). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Porém, suspendo a exigência do pagamento, tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. Gislaine Mikos, OAB/PR n.º 54.319, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em razão da defesa técnica prestada e da complexidade da causa. Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR. Após o trânsito em julgado: A) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como se façam as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA B) Comunique-se a condenação ao Juízo Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. C) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias (artigo 653 do CN), ficando desde já autorizada a Secretaria do Juízo a compensar os débitos com o valor da fiança recolhida pelo réu, nos termos do Ofício Circular n. 64/2013 da CGJ e artigo 336 do Código de Processo Penal. Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. Restando frustrado o pagamento da pena de multa, mesmo depois de o réu ter sido devidamente intimado, determino a inscrição dela no Sistema FUPEN. Após a quitação dos valores devidos, remanescendo dada quantia, autorizo a sua restituição ao réu nos termos do artigo 647 do CN, advertido de que o não levantamento importará na transferência do valor ao FUNREJUS (cf. artigo 648 do CN). Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. D) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba-PR, datado e assinado eletronicamente. Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito 14 -
14/05/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 17:47
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
20/02/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 20:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 15:32
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 00:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/01/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/01/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL AUGUSTINHAKI ALVES TEIXEIRA
-
31/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:50
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 20:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2020 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL AUGUSTINHAKI ALVES TEIXEIRA
-
13/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 20:57
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/07/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 21:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 21:33
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
02/07/2020 21:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 19:36
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2020 22:28
APENSADO AO PROCESSO 0011833-57.2020.8.16.0013
-
24/06/2020 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/06/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2020 13:34
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 10:40
Recebidos os autos
-
22/05/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:07
Juntada de LAUDO
-
20/05/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/05/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/05/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
20/05/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
20/05/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
20/05/2020 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2020 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 15:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2020 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2020 09:55
Expedição de Mandado
-
13/05/2020 13:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/05/2020 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2020 16:40
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 18:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2020 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2020 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:32
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
05/05/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 16:33
Recebidos os autos
-
30/04/2020 16:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 15:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/04/2020 14:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2020 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:52
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/04/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 09:29
Recebidos os autos
-
30/04/2020 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2020 23:50
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/04/2020 20:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 19:51
Recebidos os autos
-
29/04/2020 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/04/2020 11:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2020 11:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2020 11:24
Recebidos os autos
-
29/04/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2020 11:24
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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