TJPR - 0003164-42.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2025 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
02/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
19/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
27/06/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
28/03/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2024 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 19:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/03/2024 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/01/2024 05:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
16/01/2024 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 06:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/10/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2023 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
16/07/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
15/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:24
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
08/03/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
07/12/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:41
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/01/2022 15:00
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:00
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2021 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
24/11/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 11:38
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2021 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/11/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
23/09/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 08:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 20:01
Recebidos os autos
-
18/08/2021 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2021 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 13:27
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
26/07/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
19/07/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/07/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
10/07/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
06/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
26/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
25/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
15/06/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003164-42.2020.8.16.0004 Processo: 0003164-42.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ (CRE) ESTADO DO PARANÁ 1.
No mov. 50, a impetrante requereu a concessão de tutela de urgência, tendo pedido a suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado.
Depositou aos autos o valor de R$ 16.018,00 (mov. 51).
Constatado grande volume de valor depositado aos autos sem autorização judicial, foram determinados esclarecimentos (mov. 57), tendo a parte alegado que o fez em exercício de seu direito subjetivo de depositar o valor judicialmente independentemente de autorização e reiterado o pedido liminar (mov. 62). É o relato do essencial. 2.
Primeiramente, em relação ao depósito judicial, esclareço à impetrante que não será admitido o depósito judicial periódico dos valores lançados futuramente a título de DIFAL, pois este Juízo não tem condição de agir como se autoridade fiscal fosse, tampouco estipular o valor devido a cada mês.
Tal medida, aliás, causaria manifesto tumulto processual.
Sendo a impetração de natureza preventiva, o depósito judicial é alternativa inclusive incompatível, pois os fatos geradores não ocorreram ainda à data da impetração, não são trazido à colação e, portanto, não se pode aferir se têm sido depositados de forma integral, condição prevista no CTN para a suspensão da exigibilidade do débito tributário.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que pontuou que o exercício do depósito judicial deve ser acompanhado de apontamento do débito, de forma discriminada, a fim de viabilizar o controle da integralidade, tendo concluído, em caso semelhante a este, que não é hábil a suspender a exigibilidade do débito, na medida em que a impetrante simplesmente depositou dinheiro nos autos sem sequer comunicar o Juízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE SERVIÇO DE ASSINATURA DE TELEFONIA MÓVEL SEM FRANQUIA DE MINUTOS - PRECEDENTE DO STF - RE 912.888/SP - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DEPÓSITO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A mera possibilidade de que haja alteração no julgado ou que seus efeitos sejam modulados não é suficiente para impedir que o ente estatal autue o contribuinte pelo eventual não pagamento do ICMS, sendo plenamente exigível o crédito tributário, conforme decisão proferida pelo STF sob o rito de repercussão geral no RE 912.888/SP - Em que pese se tratar de direito subjetivo do contribuinte, incabível a concessão de tutela preventiva de suspensão de exigibilidade em mandado de segurança preventivo quando não há sequer lançamento do crédito tributário, haja vista, inclusive, o reconhecimento da legalidade da cobrança do ICMS sobre as assinaturas de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário - O exercício do depósito judicial está condicionado ao apontamento de débito existente e especificamente discriminado, de modo a viabilizar o controle da integralidade do depósito, a teor do que dispõe o enunciado nº 112 da Súmula do STJ. (TJ-MG - AI: 10000170095988001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 12/12/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2017) O mesmo entendimento deve ser reproduzido nesses autos, de modo que INDEFIRO o pedido de suspensão do crédito tributário em razão do depósito judicial, ante a falta de condições de fiscalização do tributo.
Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento em favor do Impetrante, do montante integral constantes dos 12 depósitos realizados (R$312.662,59 foram depositados, sendo que alguns depósitos estão em processamento, de modo que nada data de hoje o montante disponível é de R$195.851,24, devendo a Secretaria expedir alvará de levantamento do valor integral disponível ao tempo do cumprimento desta decisão). 3.
A medida liminar é concedida mediante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.
O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação.
Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna.
A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 5º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º.
Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o Regulamento do ICMS: Art. 16.
Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (24/02/2021, ata do julgamento publicada em 03/03/2021) fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF).
Conquanto o julgamento não tenha, ainda, transitado em julgado, tampouco tenha sido publicado o inteiro teor do aresto, o que conferiria maior segurança jurídica, tem-se que se trata de tema decidido em Repercussão Geral, gozando, pois, de efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e, portanto, de observância obrigatória, sendo assentado pela própria Suprema Corte acerca da aplicação imediata desses entendimentos, prescindindo da publicação ou do trânsito em julgado do leading case: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido” (ARE 781.214-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma). Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema, inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona (Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata, justamente, da cobrança de DIFAL às empresas optantes do Simples Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta modulação, os processos em curso.
Por processo em curso, deve-se entender os anteriores à publicação da ata de julgamento (03/03/2021), como é o caso desta impetração, que ocorreu em 24 de julho de 2020. Nessa linha, tem-se que a impetração ocorreu antes do julgamento do tema 1.093 do STF e da publicação da ata de julgamento, razão pela qual deve ser considerado processo pendente e, assim, fica excluído da modulação dos efeitos da decisão do STF, seja para o futuro ou para o passado.
Logo, para os processos em curso o entendimento acerca da invalidade de cobrança da antecipação do DIFAL do ICMS antes da edição de lei complementar veiculando normas gerais tem aplicação imediata.
E isso também se aplica ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, que instituiu adicional na alíquota aplicada ao ICMS.
Isso porque é previsto em Lei Ordinária Estadual nº 18.573/2015, que introduziu essas modificações no âmbito paranaense, carecendo de lei complementar, conforme art. 79 e 82, §1º da ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
A propósito, colhe-se: Isto porque a cobrança do referido adicional está diretamente ligada ao ICMS, funcionando como uma alíquota adicional no recolhimento daquele tributo.
Ou seja, a cobrança deste recurso é ligada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), servindo como uma alíquota adicional no momento do recolhimento. (...).
Desta forma, não existindo validamente um imposto principal (o DIFAL), não há como se exigir um adicional de alíquota (o FECP) a esse imposto, pois a exigência tributária pressupõe a previsão legal (em conformidade com a CF) de todos os critérios necessários para a incidência do tributo, especialmente a definição do fato gerador, do sujeito passivo e da base de cálculo. (...) Em suma, considerando que a quantia destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP), nas operações interestaduais, tem natureza de adicional de alíquota em relação à cobrança do DIFAL, constata-se que não se trata de novo e independente adicional de alíquota, mas adicional sobre o DIFAL para finalidade específica.
Diante disso, com a suspensão da exigibilidade do DIFAL, por decorrência lógica, não haverá exigível do adicional destinado ao FECP, que é acessório do DIFAL.
Portanto, a exigibilidade do DIFAL e seus acessórios, justamente por ausência de lei complementar, estão suspensos. Daí, depreende-se o “fumus boni iuris” do direito da Impetrante.
No tocante ao periculum in mora, tem-se que é consubstanciado na possibilidade de cobrança de tributo reputado indevido (por carecer de lei complementar), afetando a capacidade econômica da empresa.
Por oportuno, há destacar que não se desconhece possível perigo de dano inverso em face do Estado do Paraná, diante de sugerida lesão à ordem econômica, comprometendo a arrecadação estatal.
Entretanto, nada impediria a Fazenda Pública de realizar a cobrança do tributo devidamente corrigido acaso denegada a segurança ao final.
Na espécie, porém, a denegação é remota, diante da eficácia imediata e efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema 1093.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade da antecipação do Adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza e do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que sobrevenha Lei Complementar que regule o tema.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
02/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:32
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
01/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
28/05/2021 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003164-42.2020.8.16.0004 Processo: 0003164-42.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ (CRE) ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que o presente mandado de segurança foi impetrado de forma preventiva, sem ter sido formulado qualquer pedido de tutela de urgência, que sobreveio na petição de mov. 50, após o trâmite do feito. Ainda, veio acompanhado de depósito no valor de R$ 16.018,00 (mov. 51).
Não bastasse, verifica-se que foram realizados 12 depósitos pelo impetrante, sem autorização deste Juízo e justificativa para tanto, totalizando R$312.662,59, sendo que destes alguns aguardam pagamento, estando disponíveis em conta vinculada a estes autos o montante de R$195.851,24.
Desse modo, esclareça o impetrante a petição de mov. 50, os depósitos que vem sendo realizados, mormente diante da natureza preventiva do mandamus.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
25/01/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/12/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/11/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
22/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
20/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/10/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/09/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AZ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DE AUTO PEÇAS EIRELI
-
19/08/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 13:19
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:19
Distribuído por sorteio
-
24/07/2020 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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