TJPR - 0028126-10.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
14/09/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0028126-10.2021.8.16.0000 IMPETRANTES: CLAUDIA MARA CECON SANTOS NATAN BOGGIANE SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS
VISTOS.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança em face de decisão do Presidente da Turma Recursal Reunida, que não admitiu o recurso extraordinário interposto nos autos n.º 0000949-31.2019.8.16.0036 (indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra do veículo Range Rover Evoque Prestige 2.1), em virtude da deserção. 2.
Preliminarmente, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que o primeiro impetrante sustenta a família com o auxílio doença previdenciário, conforme documentação anexa.
Alegam que ao não conhecer do recurso, o julgador ignorou a regra do art. 99, §§6.º e 7.º do CPC, deixando de apreciar o pedido de justiça gratuita ou de redução e parcelamento das custas, bem como de intimá-los para pagamento, em caso de eventual indeferimento.
Requereram medida liminar, para que a autoridade coatora seja instada a analisar o pedido. 3.
A classificação e distribuição do feito a esta 9.ª Câmara Cível está de acordo com os arts. 113, VII c/c 110, IV, “a” do Regimento Interno deste Tribunal. 4.
Inicialmente, cumpre observar que o ato coator impugnado não foi praticado pelo “PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ” nem pela “2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DO PARANÁ”, nominados pelos impetrantes, mas, sim, pelo PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL REUNIDA, que detém competência para o juízo de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná (Resolução 2/2019) (mov. 16). 5.
Observe-se, ainda, que o mandado de segurança é ação originária e os impetrantes não instruíram a petição inicial com procuração, nem com documentos pessoais (as procurações juntadas nos movs. 1.2 e 1.3 dos autos n.º 0000949-31.2019.8.16.0036, onde se deu o ato coator, eram específicas para a propositura da ação indenizatória). 6.
Ademais, o pedido de justiça gratuita não veio instruído com declaração de hipossuficiência assinada pelos impetrantes, tampouco com o extrato do auxílio doença mencionado, sendo que as contas de água e luz, colacionadas nos movs. 1.2 e 1.4, estão em nome de terceiros. 7.
Antes da apreciação da liminar, seria necessário intimar os impetrantes para a regularização de sua representação processual e da instrução do pedido de justiça gratuita. 8.
Entretanto, verifica-se, desde já, que é o caso de indeferimento da inicial, pois da decisão que não admitiu o recurso extraordinário cabe agravo (independentemente de preparo, diga-se de passagem), pela dicção expressa do art. 1042 do CPC. 9.
Com efeito, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante orientação da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção”. 10.
Diante do exposto, indefere-se a inicial e extingue-se o “writ” sem resolução do mérito, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, I e IV do CPC.
Curitiba, 19 de maio de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des.
Relator GAAR11 -
20/05/2021 16:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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12/05/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2021 13:31
Distribuído por sorteio
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12/05/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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