TJPR - 0007150-83.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/07/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
03/06/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 07:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
16/05/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
07/04/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/04/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
10/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
10/02/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 10:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
23/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:10
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/06/2021 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007150-83.2021.8.16.0031 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais movida por JULIA LOURENÇO FREITAS em face de BANCO BANRISUL S.A., em que esclarece que são feitos descontos mensais em seu benefício previdenciário para pagamento do contrato de empréstimo, mas acentua que desconhece a contratação.
Arremata que muitas instituições financeiras, ávidas pelo lucro, agem com falta de zelo e averbam empréstimos consignados sem a real anuência dos consumidores do país.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensa na designação de audiência de conciliação e o provimento do pedido inicial para declarar como ilegal os descontos realizados em benefício previdenciário e condenação em dano moral. 2.
Verificada a situação de hipossuficiência (movs. 1.8/9) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 3.
Melhor analisando a inicial, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial para o fim de: a) apresentar nova procuração, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, do CPC), pois se observa que o documento apresentado no evento 1.2 foi outorgado em novembro de 2017, há mais de 3 anos, e esclarecer quem é a pessoa de Thiago Cardoso Ramos, que assinou, em tese, a pedido da autora. b) esclarecer se firmou ou não contrato com a instituição financeira para recebimento de valores com desconto junto ao benefício previdenciário; c) e, juntar cópia integral dos extratos bancários relativos ao recebimento do benefício desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na inicial. 4.
Oportunamente, tornem-me conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 20 de maio de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada -
20/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 12:45
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:45
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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