TJPR - 0011549-94.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2023 14:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA ODONTOLÓGICA UVARANAS LTDA
-
26/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO MATTOS FERREIRA
-
20/04/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:05
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
17/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO MATTOS FERREIRA
-
15/02/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 13:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/11/2022 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2022 13:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
19/04/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/11/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/08/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO MATTOS FERREIRA
-
21/06/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011549-94.2021.8.16.0019 Processo: 0011549-94.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.524,82 Exequente(s): CLINICA ODONTOLÓGICA UVARANAS LTDA Executado(s): TIAGO MATTOS FERREIRA Em relação à Certidão de mov. 7.1, observa-se que os autos anteriores foram extintos, sem resolução do mérito, por este mesmo Juízo, em razão da inexistência de bens penhoráveis. 1.
Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias úteis, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
SisbaJud 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Se bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Se bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
A parte executada deverá ser intimada a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia ao direito de oferecer embargos ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação do valor penhorado ao exequente.
RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima.
Demais providências 4.1.
Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
20/05/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 11:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/05/2021 22:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 22:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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