TJPR - 0001195-27.2020.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 20:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:39
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
04/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/06/2024 10:17
Alterado o assunto processual
-
22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2023 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 20:59
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/04/2022 16:03
Juntada de LAUDO
-
05/02/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
-
21/05/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0001195-27.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$45.846,08 Autor(s): VALQUIRIA RAIMUNDO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALQUIRIA RAIMUNDO DOS SANTOS em face do INSS, objetivando A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTAODRIA POR INVALIDEZ.
Concessão da liminar no mov. 8.1.
Contestação no mov. 19.1.
Réplica no mov. 28.1.
O mov. 25.1, a parte autora informou que o benefício do autor foi cessado indevidamente em 09/01/2021.
A Autarquia ré se manifestou no mov. 30.1.
DO SANEAMENTO: 1.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, inexistem irregularidades e nulidades a serem supridas, bem como não ocorre à hipótese que justifique o julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de patologia na parte autora, que a incapacite para o trabalho; b) a origem de tal patologia; c) a existência de tratamento capaz de recuperar a capacidade laborativa da parte autora; d) se a eventual incapacidade laboral é absoluta ou relativa; e) eventual data em que a parte autora poderá retornar às suas atividades laborais sem prejudicar ou agravar o seu estado de saúde; f) eventuais atividades laborais que a parte autora possa exercer; g) data do início da incapacidade. 3.
Com relação aos meios de prova defiro a produção de prova documental, testemunhal, o depoimento pessoal da autora e a realização de perícia médica. 4. Para a realização de perícia médica nomeio como perito o Dr.
MAYCON ROGÉRIO GRIGIO CRM/PR - 19.774.
Rod.
PR574, Km 01, s/n, Sala 02.
Parque Industrial. 85.415.000 Cafelândia PR (45) 99786441/32411980 – MEDICINA PREVENTIVA E NORMATIVA, com honorários correspondentes da tabela de Justiça Federal. 5.
Fixo como quesitos do Juízo: a) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? b) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la. c) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? d) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? e) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. f) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? g) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? h) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? i) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. 6.
Intimem-se as partes para, querendo, indique assistentes técnicos e apresente quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, § 1º, incisos II e III). 7.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias sucessivos, manifestarem sobre o laudo, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (NCPC, art. 477). Saliento, ainda, que uma vez sendo o laudo conclusivo e suficiente para a prolação da sentença, o processo será julgado sem a realização de audiência de instrução e julgamento, portanto, havendo interesse das partes no julgamento antecipado nesta mesma oportunidade poderá ser ofertado alegações finais. 8. DA LIMINAR: Ciente da manifestação de mov. 30.1.
Conforme decisão de mov. 8.1, foi concedida a tutela de urgência suplicada pela autora para o fim de determinar ao INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença anteriormente concedido à autora.
Juntou-se aos autos informação de que o benefício foi cessado, eis que, em se tratando de benefício incapacitante de auxílio-doença, é necessária a fixação da data de sua cessação.
Assim, determino a concessão da liminar até a data da sentença neste processo.
Na oportunidade, serão analisadas as provas produzidas nos autos e se determinará a manutenção ou não da referida liminar.
Intime-se a parte ré, para que no prazo de 10(dez) dias, restabeleça o benefício concedido ao autor, liminarmente.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Campina da Lagoa, data do sistema. (ASSINATURA ELETRÔNICA) LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2021 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2020 20:22
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2020 16:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:08
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2020 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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