TJPR - 0008733-34.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/12/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:09
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 15:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2023 16:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/05/2023 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2023 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/11/2022 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2022 15:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
07/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/10/2022 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/10/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
16/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
26/04/2022 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TAÍS CAROLAINE COIMBRA MATOS
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/03/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/02/2022 03:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008733-34.2020.8.16.0130.
Processo: 0008733-34.2020.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$638,92 Exequente(s): E.N DA SILVA & CIA LTDA - ME Executado(s): TAÍS CAROLAINE COIMBRA MATOS 1.
Requerido o cumprimento da sentença, intimado, o devedor não efetuou o pagamento da dívida. 2.
Posto isso, ao Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Por força do Enunciado 97 do Fonaje, não são devidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de que trata o artigo 523, §1º, do CPC: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Apresentado o cálculo atualizado, inclua-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 4.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Fica o(a) Executado(a) intimado para, querendo, opor embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não o fazendo, importância bloqueada será liberada em favor do(a) Exequente. 6.
Decorrido o prazo do item 5, sem oposição/impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor do(a) Exequente, com os acréscimos legais, mediante assinatura do termo de quitação integral ou parcial. 7.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 8.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 9.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor , previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 9.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 11.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC. Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 13.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
02/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TAÍS CAROLAINE COIMBRA MATOS
-
10/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TAÍS CAROLAINE COIMBRA MATOS
-
01/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:53
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
25/06/2021 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
25/06/2021 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
15/06/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE TAÍS CAROLAINE COIMBRA MATOS
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008733-34.2020.8.16.0130.
Processo: 0008733-34.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$638,92 Polo Ativo(s): E.N DA SILVA & CIA LTDA - ME Polo Passivo(s): TAÍS CAROLAINE COIMBRA MATOS 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por E.N DA SILVA & CIA LTDA - ME em face de TAÍS CAROLAINE COIMBRA MATOS, alegando ser credora do valor de R$ 638,92 (seiscentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), inadimplido pela Reclamada, representado por três Notas Promissórias. 2.
Dispõe o artigo 20, da Lei 9.099/95, que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Logo, de rigor a decretação da revelia e o julgamento do processo no estado em que se encontra, visto que a Reclamada, citada com as advertências do efeito da revelia, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 37.1).
No mérito, o pedido é totalmente procedente.
Com efeito, a existência do débito foi demonstrada de forma satisfatória mediante a apresentação das notas promissórias assinadas pela Reclamada.
Destaca-se, por fim, que a condenação deverá se dar pelo valor original da dívida, a ser devidamente atualizado na fase de cumprimento de sentença nos termos impostos na parte dispositiva, de modo a evitar dissenções em relação aos índices utilizados no demonstrativo que acompanha a inicial. 3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a Reclamada, TAÍS CAROLAINE COIMBRA MATOS, ao pagamento da quantia de R$331,60 (trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos) em favor da Reclamante, E.N DA SILVA & CIA LTDA - ME, devidamente corrigida pela média INPC/IGP-DI, a partir da data da emissão de cada título, e acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se os dispositivos aplicáveis do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
20/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 16:34
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/10/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 09:06
Recebidos os autos
-
10/09/2020 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 15:40
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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