TJPR - 0001662-25.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2025 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2025 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 12:26
Expedição de Certidão GERAL
-
01/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO
-
12/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO
-
22/05/2025 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO
-
11/04/2025 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/04/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/04/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2025 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
15/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:51
Expedição de Certidão GERAL
-
31/10/2023 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
19/10/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/09/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO
-
17/08/2022 20:59
Recebidos os autos
-
17/08/2022 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2022 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/06/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
20/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 09:15
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2021 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-25.2021.8.16.0104 Processo: 0001662-25.2021.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO 01.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO, já qualificado nestes autos, pela suposta prática das condutas descritas no artigo 306, §1°, II, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 01) e artigo 305, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Vislumbro, analisando todo o arcabouço probatório, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da peça acusatória, que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nomeadamente a justa causa para a ação penal, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do denunciado. 02.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, artigos 396 e 396-A).
Saliento que serão ouvidas somente as pessoas que possam trazer relatos efetivamente relevantes para o julgamento do feito, pois, com fulcro no art. 400, § 1º, do CPP, será indeferida a oitiva de testemunhas meramente "abonatórias", facultando-se, contudo, a juntada de declarações escritas nesse sentido, a serem analisadas quando do julgamento, para os respectivos fins, até o término da instrução processual. 03.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça DEVERÁ perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhes, sob as penas da lei, se possui condições de constituir algum ou se precisa da nomeação de um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 04.
Juntado aos autos o instrumento citatório, DEVERÁ a Secretaria verificar se o acusado manifestou a necessidade de nomeação de defensor dativo, hipótese a Secretaria deverá proceder a nomeação pelo site da OAB/PR, e intimar o patrono acerca da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
Desde já NOMEIO o referido defensor no item anterior para a hipótese do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 05.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia e observem-se as demais determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 06.
Junte-se oráculo atualizado. 07. Ciência ao Ministério Público. 08.Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito -
28/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2021 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/06/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/06/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:39
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-25.2021.8.16.0104 Processo: 0001662-25.2021.8.16.0104 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO Compulsando os autos, denota-se que AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO foi preso em flagrante delito na data de 11.05.2021, oportunidade que foi concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança.
Ocorre que, até a presente data, não efetuou o pagamento da fiança arbitrada. Neste contexto, em razão do não recolhimento da fiança, o Ministério Público manifestou-se pela sua dispensa (24.1).
Destarte, diante de tais fatos, é possível supor que, caso o aprisionado tivesse condições de arcar com o valor da fiança, teria providenciado o seu recolhimento, o que não foi feito até o presente momento.
Desse modo, tendo em vista que a insuficiência econômica não é fundamento hábil a ensejar a prisão preventiva, com fundamento art. 325, §1º, inciso I do Código de Processo Penal, dispenso a fiança outrora arbitrada pela autoridade policial.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III, 319, 325, §1º, inciso I e 350, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO AO AUTUADO AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO, qualificado nos autos, LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mantendo, contudo, as medidas cautelares estabelecidas na decisão de seq. 17.1 - embora o Ministério Público tenha sugerido medidas cautelares diversas no petitório retro -, quais sejam: a. comparecimento mensal em Juízo, para o fim de informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); e b. suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 08 meses. Oficie-se ao DETRAN e apreenda-se sua CNH.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o custodiado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deve constar no termo de compromisso de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, a advertência de que o descumprimento das referidas medidas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito -
20/05/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
20/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/05/2021 23:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/05/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:55
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2021 12:37
APENSADO AO PROCESSO 0001694-30.2021.8.16.0104
-
14/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 22:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:07
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 19:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:40
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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