TJPR - 0006947-63.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2024
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS RAMOS MANTOVANI
-
04/04/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 19:00
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
06/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:31
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
-
11/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/01/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006947-63.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): DOMINGOS RAMOS MANTOVANI Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Ledimar Fideles da Luz Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação de declaratória movida por Domingos Ramos Montovani em face de Detran/PR e outros.
Em sua petição inicial a parte reclamante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para determinar a imediata transferência do veículo FIAT/Brava SX, ano 2000/2001, cor cinza, PLACA CVM-3987, Renavam 73.935786-7, e débitos ao comprador, diante do negócio jurídico efetivado no ano de 2012.
Intimados, os reclamados apresentaram petição nos autos, manifestando-se contrariamente ao acolhimento do pedido. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
Compulsando os autos, infere-se que a tutela provisória pleiteada não merece, por ora, acolhimento, em razão do não preenchimento do requisito indispensável da probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC. É o que segue.
Elucida-se, inicialmente, que a antecipação da tutela na forma pretendida – inaudita altera pars – é medida excepcional, que demanda o convencimento seguro do magistrado, com base em elementos de convicção contundentes, ainda que sumários, já que a postergação do contraditório implica em inegável relativização de tal direito fundamental.
A par disso, rememora-se que os atos administrativos em geral – dentre os quais se inserem os atos da Administração Tributária –, gozam de presunção iuris tantum (relativa) de validade e veracidade como prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo orientado pelo binômio supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Referido atributo decorre da fé-pública na qual os agentes e órgãos dos quais emanam os atos do Poder Público estão investidos, circunstância a qual somente pode ser dissuadida por meio de elementos probatórios relevantes e idôneos, tornando ainda mais acentuada a excepcionalidade da concessão de medidas liminares (inaudita altera pars) para fins de suspensão ou revogação de atos administrativos.
Nesse contexto, observa-se inexistir nos autos, neste juízo sumário de cognição, qualquer elemento de prova a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a alegada tradição do veículo descrito em inicial.
Embora a parte ativa, de fato, alegue ter alienado e entregado a posse de referido veículo ao reclamado Ledimar fato é que não constam dos autos quaisquer dados probatórios a demonstrar aludida narrativa – v.g. contrato particular de compra e venda; cópia do recibo de compra e venda do veículo; ou mesmo ata notarial de comunicações mantidas com o citado requerido a respeito da transação. É dizer: não há qualquer documento que indique a transação alegada, inexistindo qualquer elemento a vincular o reclamado Ledimar ao veículo descrito em inicial.
Com efeito, não há como se aferir, neste momento, com a segurança necessária ao deferimento da tutela provisória pretendida, a verossimilhança e probabilidade dos fatos narrados na inicial, de modo a restar inviável a concessão do pleito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 4.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 6.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
08/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:15
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006947-63.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Exequente(s): DOMINGOS RAMOS MANTOVANI Executado(s): Ledimar Fideles da Luz Vistos e examinados estes autos: 1.
De modo excepcional, à luz das peculiaridades do caso, reputa-se prudente e indispensável a aplicação do dispositivo do art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, para o fim de, previamente à análise da tutela provisória pretendida, viabilizar-se a manifestação dos entes públicos demandados.
Referido expediente tem lugar no intuito de se primar pelo contraditório, possibilitando a submissão das circunstâncias do caso à dialética processual antes de se decidir quanto à antecipação de tutela pretendida. 2.
Desse modo, com fulcro no art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, determino a intimação da parte reclamada para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca da tutela provisória pretendida, colacionando os documentos correspondentes às alegações. 3.
Após, com ou sem manifestação do reclamado, retornem-me conclusos para deliberação. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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