TJPR - 0000734-93.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 10:40
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA
-
16/05/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA
-
01/12/2021 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-93.2019.8.16.0185 I - Sobre os Embargos de Declaração opostos no mov. 60, diga a Parte Embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
II - Após, voltem conclusos para decisão.
III - Int. Curitiba, 18 de novembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s -
25/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA
-
24/08/2021 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/08/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0000734-93.2019.8.16.0185 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA Requerido(s): RACING AUTOMOTIVE LTDA Vistos etc... A autora, devidamente qualificada na inicial, requereu a habilitação de seu crédito em face de Racing Automotive Ltda., aduzindo, em síntese, ser credora do montante de R$17.781,98 (dezessete mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), oriundo dos autos n° 0001225-56.2015.5.05.0134, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA.
Juntou documentos, movs.1.2/1.4.
A Recuperanda se insurgiu, mov. 16, aduzindo que não há nada a opor, mas que o cálculo juntado não explica os índices aplicados para retroagir o valor da liquidação da sentença trabalhista à data de ajuizamento da Recuperação Judicial, tal como determina o art. 9º, II da LDRJ.
Aduz ainda, que o valor total da certidão incluiu o valor das custas que não são de titularidade da habilitante.
O Administrador Judicial manifestou-se pela homologação do crédito da autora, no valor líquido da certidão trabalhista de R$17.741,95 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na classificação de trabalhista, mov.19.
Pronunciou-se o Ministério Público pela intimação da autora para apresentar cálculo do seu crédito corrigido até a data do ajuizamento da RJ, como determina o art. 9º, inciso II da LFRJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, mov. 22.
Intimado pessoalmente para se manifestar, a credora ratificou seu pedido inicial, mov. 39.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão de mov.8.1, já decorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, para a declaração de créditos, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, na forma do artigo 10° da LFRJ.
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores atende aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista de mov.1.3.
Não é demais consignar que o Administrador Judicial e a Recuperanda concordaram expressamente com a habilitação do crédito, desde que excluídas as custas e o valor esteja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Com razão.
Isto porque, a LFRJ prevê em seu artigo 9º que “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter :[...] II –o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”.
Assim, para fins de habilitação de crédito, não devem ser computados os juros após o pedido de recuperação judicial.
No que tange a correção monetária, conforme referido dispositivo, para fins de habilitação de crédito apenas deverá ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial, em respeito ao princípio par conditio creditorum.
No entanto, para fins de pagamento, a correção monetária será aplicada.
Verificando a Certidão de Crédito Trabalhista e os autos da RT 0001225-56.2015.5.05.0134, a sentença que deu origem ao crédito em questão, foi publicada em 22.03.2019, data esta posterior ao pedido de recuperação judicial que ocorreu em 14 de setembro de 2015, de tal forma que o crédito deverá ser habilitado no valor original de R$17.741,95 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo parcialmente procedente o pedido, para homologar e habilitar o crédito no valor de R$17.741,95 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), em favor da autora, que deverá ser inserido do Quadro Geral de Credores da Recuperanda na classe dos credores trabalhistas.
O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), ou em havendo disposição em contrário no Plano de Recuperação Judicial homologado, este último deverá ser aplicado.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor[1] observado quanto a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[2].
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, salvo se titular de créditos derivados da relação de trabalho, com base na fundamentação supra e no artigo 10, §1º/LFRJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Curitiba, 02 de agosto de 2021.
Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Doutrina. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
06/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2021 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 16:03
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-93.2019.8.16.0185 I - Contados, voltem os autos conclusos para a prolação da Sentença.
II - Int.
Curitiba - , 20 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado -
20/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:44
Alterado o assunto processual
-
05/02/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 00:42
Processo Desarquivado
-
08/01/2021 16:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/01/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:13
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
24/04/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA
-
28/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/10/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2019 14:45
Recebidos os autos
-
30/09/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 18:35
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
01/04/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 18:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
19/03/2019 12:34
Recebidos os autos
-
19/03/2019 12:34
Distribuído por dependência
-
17/03/2019 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/03/2019 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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