TJPR - 0005686-28.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO HOBOLD WESSLER
-
26/10/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO HOBOLD WESSLER
-
22/09/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/09/2022 10:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/08/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
04/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/06/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/01/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2021 03:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2021 21:34
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2021 05:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/07/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/06/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO HOBOLD WESSLER
-
28/05/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005686-28.2019.8.16.0117 Processo: 0005686-28.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.046,28 Autor(s): SILVINO HOBOLD WESSLER Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por SILVINO HOBOLD WESSLER em face de BANCO CETELEM S/A.
Afirma a autora que após a celebração do empréstimo realizado, fora surpreendida com o recebimento de cartão de crédito não solicitado, com identificação do Banco réu, bem como que este também realiza descontos diretamente do benefício do autor.
Relata que referido serviço (empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito) em momento algum foi solicitado, contratado ou utilizado e informado pela parte ré.
Pleiteia que a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente a reserva de margem consignável (RMC), sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente a título de empréstimo sobre a RMC, com a devida inclusão dos consectários legais, bem como pugna pela indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação e documentos no mov. 55, na qual pugnou pela improcedência da ação.
Intimadas sobre o interesse na dilação probatória, foi requerida a produção de prova oral e documental.
Preliminares O réu pleiteou pelo reconhecimento da decadência do autor, vez que supostos vícios são de fácil constatação pelo consumidor, devendo ser aplicados os dispositivos de responsabilidade e por vícios previstos no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de apreciar por ora a alegada decadência, vez que tal alegação poderá ser melhor averiguada quando da audiência de instrução e julgamento.
No mais, não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a contratação do empréstimo consignado, verificando-se a veracidade da assinatura aposta ao contrato juntado aos autos; b) os saques realizados pela autora; c) inexistindo contratação, o prejuízo sofrido pela autora, material e moral, e sua extensão; Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a ouvida das testemunhas a serem arroladas.
Em razão da situação de pandemia causada pelo Coronavírus, o CNJ e Tribunais, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, implantaram sistemas realização de audiência virtuais.
As audiências virtuais, prestigiam os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e garantem a efetividade da prestação jurisdicional no atual cenário mundial, sem violar o devido processo legal.
Nos últimos meses as audiências virtuais se mostraram eficientes para oitiva das partes e testemunhas, inclusive em processos que há elevado número de pessoas a serem ouvidas, bem como, por possibilitar que cada pessoa acesse a audiência de seu próprio aparelho, evita o contato pessoal, prevenindo contra a transmissão do Covid-19.
Ainda, nos casos de impossibilidade de acesso pelas partes ou testemunhas, estas podem ser dirigir ao escritório de seus patronos, reduzindo assim aglomerações de pessoas em um mesmo ambiente.
Assim, considerando as ponderações acima, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a concordância com a realização de audiência virtual.
Em caso de discordância, devidamente justificada, deverão indicar quais partes ou testemunhas não possuem condições de acessar a audiência virtual.
Na sequência, conclusos para deliberação.
Ressalto que o elevado número de partes e testemunhas a serem ouvidas, não serve de justificativa para realização do ato virtual, já que não há qualquer impossibilidade técnica.
Em caso de concordância, à Secretaria para designar data para realização do ato, de forma virtual.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Advirto que as custas para intimação pessoal deverão ser recolhidas pela parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Ademais, considerando que os documentos estão de posse do fornecedor, fica visível a vulnerabilidade da autora/consumidora.
Assim, considerando que a relação estabelecida entre as partes é induvidosamente de consumo, demonstrada, outrossim, a hipossuficiência da parte autora na relação contratual discutida, por ser notório o grande porte da requerida em relação ao requerente, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da requerida, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC.
Defiro, por fim, a expedição de ofício ao BANCO SICREDI – AG. 710, CONTA CORRENTE 247138 em que houve a liberação da TED discutida no feito, a fim de apresentar o extrato de 11/07/2016, época da liberação do valor de R$ 2.077,27 (dois mil e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), em favor do autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
20/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/10/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/10/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2020 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/08/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/05/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO HOBOLD WESSLER
-
20/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO HOBOLD WESSLER
-
24/04/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SILVINO HOBOLD WESSLER
-
24/01/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/10/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2019 13:54
Recebidos os autos
-
01/10/2019 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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