TJPR - 0003098-74.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 13:26
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CARDOSO
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/08/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JANAINE LONGHI CASTALDELLO
-
24/03/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 08:58
Recebidos os autos
-
26/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JANAINE LONGHI CASTALDELLO
-
16/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003098-74.2020.8.16.0194 Processo: 0003098-74.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADEMIR CARDOSO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7.
Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8.
Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil.
Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10.
Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
15/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
15/09/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
15/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CARDOSO
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CARDOSO
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:24
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:24
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003098-74.2020.8.16.0194 Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Ao autor é facultado desistir da ação, todavia, oferecida a contestação pela parte requerida, a desistência só pode acontecer com a sua anuência, nos termos do art. 485, §4º do Código de Processo Civil.
E nesse sentido, a parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar e manteve-se inerte (seq.36), o que faz presumir a sua concordância.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação feita pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais) com fundamento no artigo 85, §8º do CPC, atento a simplicidade da causa e ao tempo total de duração da lide.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, proceda-se o arquivamento e as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:50
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2021 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CARDOSO
-
19/02/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CARDOSO
-
15/01/2021 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 12:27
APENSADO AO PROCESSO 0012836-83.2020.8.16.0001
-
14/09/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CARDOSO
-
01/08/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CARDOSO
-
10/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2020 14:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/06/2020 11:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/05/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CARDOSO
-
14/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/04/2020 13:26
Distribuído por sorteio
-
02/04/2020 13:26
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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