TJPR - 0016353-91.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RAPTOR COMERCIO E MANUTENÇÃO DE MOTOS EIRELI
-
21/08/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 22:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE WILIAM NOSETE
-
08/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2025 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/01/2025 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/01/2025 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/10/2024 12:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/06/2024 18:18
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
28/05/2024 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
19/01/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/01/2024 17:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/01/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:53
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/01/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2023 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 23:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IVAN CARLOS DE PAULA PINTO
-
05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 15:23
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/02/2023 20:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/02/2023 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WILIAM NOSETE
-
01/02/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:54
Expedição de Certidão
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE WILIAM NOSETE
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE WILIAM NOSETE
-
14/12/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/07/2022 14:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/07/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 20:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/02/2022 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAPTOR COMERCIO E MANUTENÇÃO DE MOTOS EIRELI
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016353-91.2020.8.16.0035 1.
Aguarde-se o processamento do incidente em apenso.
Dil.
São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Roberto Luiz Santos Negrão Magistrado -
09/12/2021 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 11:39
APENSADO AO PROCESSO 0015817-46.2021.8.16.0035
-
03/12/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/11/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:10
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/11/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAPTOR COMERCIO E MANUTENÇÃO DE MOTOS EIRELI
-
19/10/2021 11:06
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0016353-91.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$30.983,68 Polo Ativo(s): IVAN CARLOS DE PAULA PINTO Polo Passivo(s): RAPTOR COMERCIO E MANUTENÇÃO DE MOTOS EIRELI Autos nº. 0016353-91.2020.8.16.0035 1.
Tendo em vista a manifestação da parte credora, resta autorizado o início do processo de cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95[1]. 2.
Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 – Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 3.
Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil[2], intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. 3.1 A intimação para cumprir a sentença deverá ser: a) efetuada por meio eletrônico e dirigida ao advogado do devedor (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c art. 5º, caput, e art. 9º, caput, ambos da Lei 11.419/2006[3]); ou b) efetuada por carta com AR e dirigida ao próprio devedor quando este (i) não possuir advogado; (ii) for representado por Defensor Público ou Dativo (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC); ou (iii) ainda que tiver constituído advogado, houver transcorrido mais de 01 (um) ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento da sentença (art. 513, § 4º, do CPC[4]). 3.2 Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC[5]; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos / impugnação (art. 525, caput, do CPC[6]).
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 4.
Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC[7]), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC[8]); ou b) concordar com o montante depositado, ficando desde logo autorizado o levantamento do depósito. 4.1 No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, ainda que a título de parcela incontroversa, optar pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil[9]), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 4.2 Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC[10]); b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 4.3 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 4, 4.1 e 4.2 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 5.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado, com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 5.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 6.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 7.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 7.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO 8.
Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial / cumprimento de sentença[11].
Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC[12]), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC[13].
No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta; ou c) recusar a proposta. 8.1 Aceita a proposta pelo credor, a Secretaria deverá: a) intimar a parte devedora da aceitação, bem como para cumprir a proposta; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC[14], aplicado por analogia). 8.2 Apresentada contraproposta pelo credor, deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) aceitar a contraproposta, devendo dar início ao cumprimento da obrigação; b) oferecer nova proposta; ou c) recusar a contraproposta; 8.2.1 Aceita a contraproposta pelo devedor (art. 427 do CC[15]), a Secretaria deverá: a) intimar a parte credora da aceitação; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 8.2.2 Apresentada nova proposta pelo devedor, a Secretaria deverá marcar audiência conciliatória, intimando as partes (art. 772, inciso I, do CPC[16]). 8.2.3 Recusada a contraproposta pelo devedor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.2.3.1 Permanecendo o devedor silente sobre a contraproposta, presumir-se-á recusada. 8.3 Recusada a proposta pelo credor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.3.1 Permanecendo o credor silente sobre a proposta, presumir-se-á recusada. 8.4 Visando a celeridade, as intimações das partes para manifestação sobre as propostas / contrapropostas deverão ser realizadas preferencialmente por telefone.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 9.
Na hipótese de o devedor, após a intimação para cumprimento da sentença, efetuar o pagamento do débito visando a satisfação da obrigação, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 9.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 9.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 9 e 9.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 10.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 10.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 11.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 12.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 12.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13.
Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para cumprimento voluntário da sentença, o oferecimento dos embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. 13.1 Oferecidos os embargos / a impugnação, retornem conclusos. 13.2 Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 13.3 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 13.4 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 13.2 e 13.3 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 14.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 14.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 15.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 16.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 16.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 16.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO 17.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC. 18.
Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE[17] c/c art. 523, § 3º, art. 771, caput, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC[18], independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 18.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias.
Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.2 Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.3 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 19.
Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC[19]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[20].
Prazo de 15 (quinze) dias. 19.1 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC[21]). 19.2 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC[22]). 20.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 21.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC[23]). 22.
Efetuada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 22.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 22.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 22 e 22.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 23.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 23.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 24.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 25.
Se o valor bloqueado, transferido e levantado pela parte for insuficiente à satisfação integral do débito e, havendo requerimento da parte credora quanto ao prosseguimento do feito: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida remanescente, abatendo-se o(s) valor(es) levantado(s); b) na forma do art. 852, inciso II, do CPC[24], expeça-se mandado / carta precatória para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação do débito remanescente, observado o item 27. 25.1 Se a parte credora requerer nova tentativa de busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, fica desde logo autorizada a renovação da diligência por 01 (uma) tentativa. 25.2 Havendo requerimento para penhora de bens ou direitos diversos, retornem conclusos.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD 26.
Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC[25], determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 27.
Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC[26]), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC[27]. 27.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[28]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[29].
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 28.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 29.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, intime-se a parte credora sobre a penhora e avaliação realizadas, devendo se manifestar quanto aos atos de expropriação de bens (adjudicação / alienação), nos termos do art. 875 do CPC[30].
Prazo de 05 (cinco) dias.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA 30.
Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa: a) em razão da não localização de bens penhoráveis, os autos devem retornar conclusos para extinção; b) em função da não localização da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 04 de outubro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 52, IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. [2] Art. 513 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [3] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. [4] Art. 513, § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [5] Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [6] Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [7] Art. 526 É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [8] Art. 526, § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. [9] Art. 906 Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. [10] Art. 526, § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [11] Art. 916 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [12] Art. 314 Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. [13] Art. 154, parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. [14] Art. 921. Suspende-se a execução: V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. [15] Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. [16] Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; [17] Enunciado Cível nº 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [18] Art. 523, § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 771 Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [19] Art. 854, § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. [20] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [21] Art. 854, §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [22] Art. 854, §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. [23] Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [24] Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: (...) II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; [25] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [26] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [27] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [28] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [29] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [30] Art. 875 Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. -
05/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2021 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/10/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
21/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RAPTOR COMERCIO E MANUTENÇÃO DE MOTOS EIRELI
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016353-91.2020.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 47 que decidiu os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intimem-se. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 27 de julho de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
27/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2021 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/07/2021 11:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/06/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 22:40
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
24/05/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2021 13:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016353-91.2020.8.16.0035 1.
Retornem à Juíza Leiga para que aprecie o pedido contraposto. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 20 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/05/2021 19:47
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 20:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/01/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/12/2020 07:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 17:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 09:08
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/11/2020 17:46
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2020 17:46
Distribuído por sorteio
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09/11/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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