TJPR - 0006028-02.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2024 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
30/11/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/06/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2022 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 20:54
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2021 12:58
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 12:58
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DE LIMA DANTAS
-
03/12/2021 11:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2021 04:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/11/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 23:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
22/09/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 17:26
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/08/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO SIDNEI DE LIMA DANTAS ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Disse que contratou empréstimo bancário para a aquisição de veículo automotor com taxa de juros de 61,58% a.a. quando a taxa de juros média foi de 28,33% a.a.
Pediu a declaração da abusividade contratual e a restituição do valor cobrado em excesso (evento 1.1).
Documentos (evento 1.2/1.15).
OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofertou contestação.
Aduziu a regularidade contratual (evento 33.1).
Documentos (evento 33.2/33.3).
Réplica (evento 37.1).
A parte autora protestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há preliminares e, no mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 15/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.203 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da intepretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ – CAUSA DEBENDI - PROVA - DESNECESIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Dese modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda rexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
I - O Acórdão recorido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória.
II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1376537/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011).
Anote-se que a relação entabulada entre as partes, é governada pelo Código de Defesa do Consumidor; o que em nada altera a conclusão do julgamento, no caso concreto.
Sobre a questão: Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” DA ABUSIVIDADE DOS JUROS Alega o autor que os juros cobrados são abusivos.
Sem razão, nesse ponto.
Primeiramente, deve-se ter em mente que o art. 192, §3º, da CF, foi revogado pela EC 40/203.
Além disso, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a norma do art. 192, §3º, da CF, não era autoaplicável.
O STF editou, inclusive, uma súmula vinculante acerca do tema: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante nº 7)”.
A jurisprudência também é pacífica no sentido de que não se aplicam às instituições financeiras os limites da Lei de Usura.
Nesse sentido, a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 2.626/3 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período.
Nesse sentido: “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min.
Castro Filho).
No presente caso, a taxa de juros mensal contratada foi de 4,080% e a anual foi de 61,587% e, em maio de 2011, data da contratação (evento 1.12) e a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para operações semelhantes (aquisição de veículos) à discutida nos autos foi de 2,10% ao mês e de 28,33% ao ano.
Em números gerais, a taxa de juros mensal pactuada (4,080% a.m) superou a taxa média mensal de mercado (2,10%) em, pouco menos de 1 vez (94% acima da taxa), ao passo que a taxa de juros anual pactuada (61,587% a.m) superou a taxa média anual de mercado (28,33%) em, pouco mais de 2 vezes (217% acima da taxa).
Para que a discrepância da contratação da taxa de juros fosse capaz de propiciar o reconhecimento da alegada abusividade, seria necessária que a taxa de juros contratada superasse significativamente a taxa média de juros, o que não ocorreu.
Em oportunidade recente, E.
TJPR e o Colendo STJ enfrentaram o tema e entenderam que a superação até três vezes da taxa de juros não configura abusividade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0003983-17.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 08.08.2018). (TJ-PR - APL: 00039831720188160014 PR 0003983-17.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/08/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) Ação revisional de contrato bancário.
Juros remuneratórios.
Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias.
Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado.
Adequação.
I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.
II - Recurso especial parcialmente provido. (STJ – Resp 971.853 - RS, Relator: Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, Data de Julgamento: 06/09/2007, 4ª Turma). APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTA CORRENTE.
CHEQUE ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
AUSÊNCIA ABUSIVIDADE.
JUROS PRÉ-FIXADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019). (TJ-PR - APL: 00028973320148160052 PR 0002897-33.2014.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) Assim, a taxa média de mercado não pode servir como teto para as instituições financeiras, sendo que as taxas que estiverem um pouco além ou aquém das taxas médias devem ser reputadas válidas e regulares, sob pena de engessamento das instituições financeiras do País.
A razoabilidade da taxa utilizada deve ser o divisor de águas.
No caso concreto não vejo nenhuma absurdez nas taxas mensais utilizadas, o que tornam os contratos válidos e perfeitos neste ponto.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui, apenas, um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
E, no caso dos autos, à mingua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, devem ser mantidas as cláusulas de juros previstas no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas, despesas e honorários pelo autor, os últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado (INPC) da causa, observada a gratuidade já concedida.
PRIC. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
20/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2020 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:33
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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