TJPR - 0001483-41.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 12:07
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
25/11/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
21/10/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/08/2022 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
11/07/2022 12:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA DOI
-
23/05/2022 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/05/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/04/2022 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2022 18:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001483-41.2021.8.16.0153 Processo: 0001483-41.2021.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$933,86 Exequente(s): Odonto RMK - EIRELI - ME Executado(s): Vanderléia Santos Melo Dragoni
Vistos.
Converta-se o feito em cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito (mov. 33 e 47).
Embora haja a informação nos autos de mudança de domicílio do(a) executado(a) (mov. 56), fato é que a citação no processo ocorreu no mesmo endereço (Rua Avenida Major Barbosa Ferraz Junior, 1692), conforme mov. 37.
Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Assim, como houve mudança de endereço não informada nos autos, declaro válida a intimação de mov. 56. 1.
Tendo decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário, considerado o cálculo mais recente realizado pela parte, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
Deverá ser acionado o comando de reiteração da ordem pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. 2.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado e, após a emissão de ordem de desbloqueio, os autos vir conclusos com anotação de urgência. 3.
Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento desde já que eventuais pedidos de expedição de alvará ou ofício de transferência, por parte do exequente, só serão apreciados após a oportunização do contraditório à parte executada, ou seja, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias após a intimação da penhora (cf. item 6) ou após a apreciação de eventual peça defensiva, o que ocorrer primeiro. 3.1.
Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o montante total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 4.
Sem prejuízo do disposto no item acima, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 4.1.
Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o valor total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá haver a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 6.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s) (15 dias após a intimação da penhora, consoante artigo 525, par. 11, do CPC), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Se requerido pela parte, autorizo a substituição do alvará por ofício de transferência bancária.
Deverá nesse caso o credor constar como beneficiário, admitida a expedição de alvará ou ofício em nome do advogado se houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Int.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
07/02/2022 11:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 14:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 13:59
Processo Reativado
-
13/11/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
24/09/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
24/09/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLÉIA SANTOS MELO DRAGONI
-
16/09/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001483-41.2021.8.16.0153 Processo: 0001483-41.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$933,86 Exequente(s): Odonto RMK - EIRELI - ME Executado(s): Vanderléia Santos Melo Dragoni
Vistos.
A parte exequente, em petição no mov. 24.1, informa a composição das partes.
Da análise dos autos, observa-se a inexistência de indícios de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas.
O advogado que assina o instrumento de transação tem poderes especiais para transigir, conforme mov. 1.6.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, III, do CPC, atendidos os interesses do(s) credor(es), extingo a execução ante o acordo firmado pelas partes.
Consigno que, em caso de descumprimento, poderá o interessado pugnar pelo desarquivamento destes próprios autos e requerer o que for necessário para o cumprimento da presente sentença.
As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão.
Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição existentes.
Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
30/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 07:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/08/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/08/2021 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001483-41.2021.8.16.0153 Processo: 0001483-41.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$933,86 Exequente(s): Odonto RMK - EIRELI - ME Executado(s): Vanderléia Santos Melo Dragoni
Vistos.
Recebo a petição de mov. 10.1, bem como a certidão de mov. 10.2, como emenda à inicial.
Trata-se de execução fundada no título executivo de mov. 1.2.
No mais: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95), que será designada se o Juízo estiver garantido por penhora ou depósito, cf.
Enunciado 117 do FONAJE.
A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 2.
Havendo a devida citação e decorrido o prazo, caso o exequente ainda não tenha se manifestado, intime-se a informar eventual adimplemento ou a requerer o que de direito no prazo de 5 dias. 3.
Caso a parte executada não seja localizada no endereço informado, intime-se a exequente a informar novo endereço, após o que deverá ser expedida nova citação, nos termos do item 1.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
17/05/2021 11:19
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
13/05/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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