TJPR - 0004156-78.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/10/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
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05/10/2023 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/09/2023 19:29
OUTRAS DECISÕES
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06/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2023 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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06/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
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07/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:54
Expedição de Mandado
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01/03/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 17:35
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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01/03/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2023
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01/03/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2023
-
01/03/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2023
-
18/02/2023 20:27
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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19/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:11
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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17/01/2023 15:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/01/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2022 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/11/2022 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/10/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/10/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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27/09/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
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26/09/2022 12:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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26/09/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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13/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 17:53
Alterado o assunto processual
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08/09/2022 22:47
PRESCRIÇÃO
-
08/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 11:39
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/07/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:39
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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20/07/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/07/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/06/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 14:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/05/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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05/05/2022 20:44
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 18:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 21:52
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
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31/03/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2022 16:39
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/03/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 17:07
Recebidos os autos
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29/03/2022 17:07
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2022 21:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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16/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
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15/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
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08/09/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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03/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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23/08/2021 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:25
PROCESSO SUSPENSO
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17/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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10/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 15:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:29
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0004156-78.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): AGMO SALOMÃO VICENTE DA CUNHA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO AGMO SALOMÃO VICENTE DA CUNHA, brasileiro, desempregado, nascido em 10 de agosto de 1986, na cidade de Umuarama/PR, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG n° 8.551.862-3/PR, inscrito no CPF sob n° *54.***.*95-02, filho de Sandra Mara Vicente da Cunha e Benedito Divino da Cunha, residente e domiciliado na Avenida Presidente Castelo Branco, n° 2849, Centro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 18 de junho de 2020 pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 329, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 41.2): “- Dos fatos: No dia 02 de abril de 2020 (quinta-feira), por volta das 08h18min, guardas municipais, em patrulhamento ostensivo nas imediações da Praça da Bíblia, localizada nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, visualizaram o, ora denunciado AGMO SALOMÃO VICENTE DA CUNHA, na garupa de um moto taxista, e por ser conhecido na esfera policial pela prática de tráfico de drogas, bem como haver várias informações de que o denunciado busca a droga e revende na praça da bíblia, os guardas realizaram sua abordagem.
Ao realizarem revista pessoal no denunciado, nada de ilícito fora encontrado, contudo os guardas municipais solicitaram que ele abrisse a boca, tendo este se negado a fazê-lo, dizendo que não estava na posse de nenhum entorpecente, ocasião em que os guardas visualizaram que no interior de sua boca havia um objeto que aparentava ser pedras de crack.
Ato continuo, deram voz de prisão ao denunciado AGMO SALOMÃO VICENTE DA CUNHA, momento em que ele, ora denunciado, livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta e com a intenção de realiza-la, portanto, dolosamente, passou a resistir à prisão, reagindo com agressividade, empreendendo violência física contra o guarda municipal Adelson Costa Resina, eis que tentou agredi-lo fisicamente, entrando em luta corporal com o guarda, demandando, com isso, o uso de “spark” e força física moderada para a sua contenção por parte dos agentes públicos (vide auto de resistência de seq. 1.7).
Ato continuo, ao realizarem vistoria o local da abordagem, os guardas municipais lograram êxito em localizar e apreender o objeto dispensado pelo denunciado do interior de sua boca, durante sua contenção, sendo: um invólucro de alumínio contendo 15 (quinze) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 18g (dezoito gramas), substância esta entorpecente e causadora de dependência física e psíquica aos que dela fizerem uso (Cf.
Portaria n° 344/98 do Ministério da Saúde e Resolução n° 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a qual o denunciado AGMO SALOMÃO VICENTE DA CUNHA, trazia consigo (dentro da boca), sem autorização legal ou regulamentar, para fins de traficância, razão pela qual foi preso em flagrante delito.” Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 66.2) e, apresentou defesa preliminar, nos termos do artigo 55, da mesma lei (mov. 95.1). Diante da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e, ainda, por observância ao princípio in dubio pro societate, a exordial foi recebida por decisão proferida em 07 de agosto de 2020 (mov. 97.1) O acusado foi citado e intimado para a audiência de instrução (mov. 112.2). Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas interrogado o réu (mov. 119.1). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo as partes nada requereram. A certidão de antecedentes criminais extraída do Sistema Oráculo foi lançada no movimento 151.1. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da inicial acusatória, com consequente condenação do acusado, eis que comprovadas a autoria e materialidade delitivas (mov. 154.1). A defesa, por sua vez, postulou a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta disposta no artigo 28, caput, da lei supracitada, salientando tratar-se de mera posse de drogas para consumo pessoal, bem como pugnou pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ainda, em relação ao delito tipificado no artigo 329, do Código Penal, pleiteou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, fundamentando na inexistência de provas hábeis a ensejar a condenação. É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipos penais Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa ao réu a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Artigo 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme é cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi[1]: A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. Ademais, para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido. Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 06 de 19 de fevereiro de 2014 da ANVISA/MS. Imputa-se, ainda, ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 329, do Código Penal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. O dispositivo penal em apreço tutela o prestígio e autoridade das funções públicas, eis que o agente, ao resistir contra ato emanado legalmente por agente oficial - empregando para tanto, violência ou ameaça - leva a descrédito o serviço público por toda a sociedade. A resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) ocorre quando há o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público ou ao particular que lhe presta auxílio, com o propósito de impedir a execução de ato legal.
Essa espécie de resistência configura o tipo penal previsto no art. 329, do CP. Já resistência passiva (vis civilis), é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia.
Nesse caso, não se verifica o crime de resistência. O núcleo do tipo é o verbo “opor-se”, significando o impedimento ou a obstrução da execução de ato legal. Nas palavras de Cleber Masson[2], “essa oposição deve apresentar um caráter militante, ou seja, reclama atuação positiva do sujeito ativo, pois se concretiza mediante o emprego de violência ou ameaça (...)”. Guilherme de Souza Nucci[3] define, ainda, que é preciso “que o funcionário pública esteja fazendo cumprir um ato lícito.
Caso pretenda concretizar algo ilegítimo, é natural que o particular possa resistir, pois está no exercício regular de direito (ou em legítima defesa, se houver agressão), já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF).”. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Já o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público competente para execução do ato legal ou o terceiro que lhe esteja prestando auxílio.
Neste último caso, conforme explica Cleber Masson[4], “a especial proteção conferida ao extraneus decorre da circunstância de esta pessoa figurar como um assistente ou longa manus do Poder Público.
A assistência pode ser prestada mediante requisição ou requerimento do agente público, ou espontaneamente, desde que com o consentimento deste.”. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, acompanhado de um especial fim de agir, consistente na intenção de impedir a execução de ato legal. Trata-se de crime formal, consumando-se com o emprego da violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito logrou êxito em impedir a atuação estatal. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2.
Materialidade A materialidade dos crimes restou satisfatoriamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), boletim de ocorrência 2020/366069 (mov. 1.5) e laudo toxicológico definitivo (mov. 139.1). 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito não comporta decreto condenatório em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que não foram produzidas provas suficientes para tanto. A autoria delitiva não restou caracterizada à saciedade nos autos, havendo dúvidas de que a substância entorpecente apreendida em poder do denunciado seria por ele utilizada para fins de traficância.
Para prolação de um decreto condenatório é indispensável prova robusta e cabal da existência do delito e sua autoria.
Caso contrário, a incidência do princípio in dubio pro reo se mostra de rigor. Na fase investigativa (mov. 1.11), o denunciado AGMO SALOMÃO VICENTE DA CUNHA negou a prática do crime de tráfico de drogas, embora tenha admitido a propriedade das drogas apreendidas, justificando que é usuário de entorpecentes há vinte e quatro anos.
Declarou, naquela ocasião, que “costuma comprar carga fechada de quinze ou trinta pedras, pois sai mais barato e não é passado para trás no tamanho da pedra”.
Disse, ainda, que pagou R$ 100,00 (cem reais) por quinze pedras de crack. Todavia, interrogado judicialmente (mov. 119.4), o denunciado negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos.
Relatou que estava na rua fazendo uso de drogas há seis dias e que naquele momento estava no “corre” para conseguir mais pedras de crack.
Entretanto, negou que estivesse com drogas no interior de sua boca ao ser abordado pelos guardas municipais.
Disse que é apenas usuário de crack.
Justificou que apenas admitiu a propriedade dos entorpecentes na delegacia porque foi agredido pelos guardas municipais que o abordaram. Os guardas municipais, Adelson Costa Resina e Sandra Silva, informaram que abordaram o denunciado, que estava na garupa de uma moto e perceberam que ele escondia um embrulho de papel alumínio em sua boca.
Declararam que o réu resistiu à abordagem, e negou-se a retirar o embrulho da boca, sendo necessário o uso de força física para contê-lo.
Informaram que, dentro do embrulho que o denunciado guardava na boca, encontraram 15 pedras de crack embrulhadas separadamente também em papel alumínio.
Explicaram que o denunciado é usuário de drogas e é conhecido por comprar entorpecentes na “biqueira” e revender a outros usuários, como forma de sustentar o próprio vício.
Sandra declarou que, apesar disso, no dia dos fatos, não presenciaram o réu praticando nenhum ato de comércio e que não há como afirmar que, especialmente naquele dia, a droga seria destinada ao tráfico (mov. 119.2 e 119.3). Diante das provas trazidas à cognição, conclui-se que não devem prosperar os meros indícios de conduta delituosa considerados pelo Parquet quando do oferecimento da peça vestibular, porquanto não foram confirmados durante o processo. As provas colhidas mostram-se frágeis para embasar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem inequivocadamente que a substância apreendida seria utilizada pelo réu para fins de traficância. Segundo o que se apurou, o entorpecente foi encontrado na posse do denunciado em uma abordagem de rotina e não foi identificada nenhuma movimentação suspeita, que pudesse denotar a prática do narcotráfico por parte dele, antes de sua abordagem. Em que pese tenha negado a propriedade dos entorpecentes, resta afastada a tese do denunciado, na medida em que, de acordo com os depoimentos uníssonos dos guardas municipais, as pedras de crack foram apreendidas no interior da boca do denunciado.
Além disso, embora tenha havido luta corporal no momento da abordagem, os guardas declararam que, logo que o denunciado desceu da moto, foi possível visualizar um embrulho de papel alumínio no interior de sua boca. Nesse ponto, vale salientar que os depoimentos prestados pelos guardas municipais, servidores públicos estão sintonizados entre si e, por se tratarem de fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa.
A jurisprudência predominante dispõe com maestria sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.460.211-0, COMARCA DE ARAPOTI - JUÍZO ÚNICO.APELANTE 1: ADAN RODRIGO ALVES APELANTE 2: TIAGO ALVES TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO REVISOR: DES.
RENATO NAVES BARCELLOSPENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 14, DA LEI 10.826/03.SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS.APELAÇÃO 1. 1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.TESE NÃO ACOLHIDA.
SÓLIDO E INSOFISMÁVEL CONJUNTO PROBANTE COLIGIDO AOS AUTOS, DEMONSTRANDO INCONTESTE AUTORIA QUE RECAI SOBRE OS APELANTES.
VERSÃO DO RECORRENTE TIAGO ISOLADA.
PALAVRA DOS POLICIAIS, REVESTIDA DE ESPECIAL CREDIBILIDADE, CORROBORADA PELA DENÚNCIA ANÔNIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PLEITO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.DEFENSORA DATIVA.
TESE PROVIDA.
NATUREZA ORIENTADORA DA TABELA DA OAB/PR.
REALIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO.APELAÇÃO 2.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA AMBOS OS CRIMES.TESE AFASTADA. 2.1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ANTECEDENTES E GRANDE QUANTIDADE DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE.
HERMENÊUTICA DOS ARTIGOS 59, DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/06.
DEMAIS PONTOS NA DOSIMETRIA DA PENA QUE ESTÃO IGUALMENTE ESCORREITOS. 2.2)- PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA DA PENA CORRETA.APELAÇÃO 1.
RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 2.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1460211-0 - Arapoti - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 09.06.2016) Sem destaques no original. Portanto, a condição de agentes da segurança pública não retira a confiabilidade dos depoimentos das testemunhas, por inexistirem motivos para crer que agentes policiais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar o acusado, ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo o réu demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção. Ademais, mostra-se frágil e inverossímil a alegação de que as drogas apreendidas simplesmente não possuíam proprietário e estavam jogadas na rua, principalmente diante do fato de que, na fase investigativa, o réu admitiu a propriedade dos entorpecentes e deu detalhes sobre o valor pago pela droga.
Por outro lado, a despeito da comprovação inequívoca da propriedade das pedras de crack encontradas no interior da boca do denunciado, verifica-se que a quantidade de entorpecentes não é excessiva a ponto de gerar a presunção de que se destinava ao comércio e não se mostra de todo desproporcional para um usuário recorrente, como é o caso do denunciado, que à época, encontrava-se em situação de rua com o único objetivo de fazer uso de entorpecentes. Há que se reconhecer, ainda, que, no caso em tela, não foram realizadas diligências policiais preparatórias, tais como monitoramento do local, de modo a identificar qualquer atitude do réu que demonstrasse que ele estaria praticando o comércio de entorpecentes naquelas imediações ou que o entorpecente apreendido não fosse destinado ao seu consumo pessoal. Embora o réu fosse conhecido por vender pequenas porções de drogas para sustentar o próprio vício, os próprios guardas municipais admitiram que nenhum ato de comércio foi visualizado, tendo Sandra Silva destacado que não seria possível afirmar que, especialmente no dia dos fatos, a droga em poder do réu seria destinada ao tráfico. Ademais, a condição de usuário de drogas foi confirmada pelo acusado, em que pese não tenha confessado a propriedade dos entorpecentes. Existem, pois, fundadas dúvidas sobre a destinação da droga apreendida em poder do acusado e é sabido que para embasar uma sentença condenatória é necessário um juízo de certeza, não podendo fundamentar-se em meros indícios ou probabilidade. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por bem proferir sentença absolutória.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.33 DA LEI 11.343/2006) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MANTER A CONDENAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, SE POR ‘AL’ NÃO ESTIVER PRESO.
Se não há nos autos provas claras, robustas e convincentes acerca do cometimento do delito, impossível impor a condenação, sendo imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art.386, VII do CPP. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1460210-3 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 05.05.2016) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - NEGATIVA DE AUTORIA - DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."Se o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra frágil a embasar o édito condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo." (TJ-MG - APR: 10352120012773001 MG , Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Criminais/6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/05/2013) Apelação Crime nº 1.460.554-0 fls. 2/16 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1460554-0 - Matinhos - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 16.06.2016) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.PRELIMINARES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.ARGUIÇÃO SUPERADA.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA.
APREENSÃO PELA GUARDA MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 301 E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÉRITO.
PORÇÃO DE MACONHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INDÍCIOS INSUFICIENTES.CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
ELEMENTO FIRME DE CONVICÇÃO, NÃO DEMONSTRADO.PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
PORÇÃO DE COCAÍNA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.AUTORIA.
TRÁFICO NÃO EVIDENCIADO.
ART.33, § 3º DA LEI Nº 11343/2006.DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO DESCRIÇÃO DO CONSUMO PARTILHADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453 DO STF.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E MÉRITO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.'Quando existe condenação penal motivada por denúncia apresentada pelo Ministério Público, a eventual inépcia da peça acusatória já não mais poderá ser alegada.
Em tal situação, impõe-se questionar, se for o caso, a própria decisão condenatória, e não mais a denúncia que a motivou.' (STF 170/368)."(...) Se estiver provada a excludente de ilicitude ou de culpabilidade, cabe a absolvição do réu.
Por outro lado, caso esteja evidenciada a dúvida razoável, resolve-se esta em benefício do acusado, impondo-se a absolvição (in dubio pro reo) (...)".(Nucci, Gulherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1301294-3 - Pinhais - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Por maioria - J. 06.08.2015) Sem destaques no original. A dúvida razoável apresentada não significa que o crime não existiu ou que não foi o acusado o seu autor, mas somente demonstra que as provas colacionadas ao longo da instrução processual são insuficientes para demonstrar de forma estreme de dúvidas a autoria delitiva. No processo criminal as provas colhidas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade, de forma a assegurar a convicção quanto a solução condenatória. Assim, considerando o princípio da livre apreciação das provas, insculpido no artigo 155, do Código de Processo Penal, valorando os depoimentos colhidos durante as fases inquisitorial e judicial, entendo que restam dúvidas acerca da autoria do delito de tráfico de entorpecentes. Ao se focalizar as circunstâncias discriminadas no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, diante da exigência da compreensão de todos os elementos cognitivos angariados ao feito, a fim de subsumir a conduta perpetrada ao adequado tipo penal, conclui-se como precisa a desclassificação da imputação originária para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Preponderam nos autos elementos indicadores do especial fim de agir que norteava a conduta do denunciado, de forma que os elementos instrutórios colacionados sugestionam que a substância entorpecente apreendida em sua residência se destinava somente ao seu uso pessoal, haja vista sua condição de usuário de drogas.
A propósito, a uníssona orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIME Nº 1.414.845-7, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU.APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: VALENTINO FERREIRA RELATORA: JUÍZA CONV.
DILMARI HELENA KESSLER RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
RENATO NAVES BARCELLOSAPELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INSURGÊNCIA MINISTERIAL COLIMANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO RÉU - IMPROCEDÊNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RÉU QUE AFIRMA SER USUÁRIO DE ENTORPECENTES E QUE A DROGA APREENDIDA SERIA PARA CONSUMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA RELACIONADA AO NARCOTRÁFICO - NÃO APREENSÃO DE QUALQUER PETRECHO OU VALOR QUE EVIDENCIASSE A OCORRÊNCIA DO DELITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, NO QUE ATINE À ABSOLVIÇÃO PELA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1414845-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - - J. 31.03.2016) Sem destaques no original. No caso em tela, vislumbra-se que existem fortes indícios de que o acusado seja vítima dos efeitos maléficos causados por substâncias psicotrópicas, o que é corroborado pela ausência de qualquer elemento concreto que demonstre que ele, de fato, se dedicava ao tráfico. A partir dessas premissas e baseando-se que na seara penal não se deve operar com fulcro apenas em conjecturas, mormente quando sequer guardam coerência com as provas arrecadadas no caderno processual, conclui-se pela desclassificação da imputação originária para o delito de uso de entorpecentes. Nesse passo, faz-se mister aplicar o instituto doutrinário da emendatio libeli, sendo perfeitamente cabível e válida a apreciação dos fatos articulados na inicial, ainda que daí decorra capitulação diversa, cuja postura, ademais, encontra supedâneo no artigo 383, do CPP, com o escopo de tipificar a conduta delituosa atribuída ao acusado como aquela descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Outrossim, em face do delito de uso de substância entorpecente ser afeto à competência do Juizado Especial Criminal e não possuir qualquer conexão com crimes de competência deste Juízo Criminal, imperiosa se faz a remessa dos autos àquele Juízo.
Neste cariz a jurisprudência não destoa: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA RESTARAM COMPROVADAS ATRAVÉS DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO COLHIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A DEMOSTRAR A PRÁTICA DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTE.
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA.
RECURSO DESPROVIDO.(...) .III - Estipula o Artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 que para determinar se a droga destinava-se para seu consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância entorpecente apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".IV - Operada a desclassificação da imputação inicial, para infração de menor potencial ofensivo, remetem-se os autos ao Juizado Especial Criminal, que detém competência constitucional para a conciliação, julgamento e execução dessas infrações penais, com base no artigo 98, inciso I, da Constituição da República e nos artigos 60 e 61, da Lei 9099/95, pois a competência da justiça consensual, por ser de ordem material e ter base constitucional, é absoluta. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1479786-1 - Apucarana - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 03.03.2016) Sem destaques no original. APELAÇÃO.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO QUE CONFESSOU A POSSE DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.QUANTIDADE DE DROGAS COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAMENTE À POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.INVIABILIDADE.
QUANTUM QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.FIXAÇÃO POR ESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE INCLUI O TRABALHO EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) O conjunto probatório é insuficiente em relação ao delito de tráfico de entorpecentes mas,
por outro lado, revela fortes provas circunstanciais de que o réu era usuário. b) Por se tratar de desclassificação para delito de menor potencial ofensivo é de se remeter os autos ao Juizado Especial Criminal. c) O valor estabelecido na sentença, a título de honorários advocatícios, já considerou de forma adequada o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Destarte, inviável a elevação dos honorários advocatícios, bem como novo arbitramento pela atuação nesta Corte, porque os valores fixados pelo Juízo singular incluem o trabalho desenvolvido no segundo grau. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1364697-4 - Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 13.08.2015) Sem destaques no original. Dessa forma e, diante das provas produzidas nos autos, imperiosa a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, com consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca de Umuarama/PR. Ademais, subsistindo apenas o crime de resistência (art. 329, CP), cuja pena máxima prevista é de dois anos de detenção, inserindo-se, pois, no rol de crimes de menor potencial ofensivo, deve ser declinada a competência do presente feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca também em relação a este delito. Frise-se, ademais, que embora a instrução processual tenha ocorrido neste Juízo, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis, porquanto se trata de competência absoluta. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, desclassifico o delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, e declino da competência em relação ao delito previsto no artigo 329, do Código Penal, determinando a remessa do feito para o Juizado Especial Criminal desta Comarca de Umuarama/PR, competente para o julgamento de ambos os crimes. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Evaldeir Nicolau de Medeiros (OAB/PR 81.180), pela defesa integral no processo, os quais fixo em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), justificando o valor em razão do grau de zelo da profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pela profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 04/2017 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 4.2.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal de Umuarama/PR, com as comunicações de praxe. 4.3.
Determino que os entorpecentes sejam transferidos para o Juizado Especial Criminal desta Comarca. 4.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.5.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] GRECO FILHO, Vicente e RASSI, João Daniel.
Lei de Drogas Anotada – Lei n. 11.343|2006. 1a ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80.i [2] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 738. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 13ª Ed., São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.206. [4] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 742. -
20/05/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/05/2021 18:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2021 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 09:10
Recebidos os autos
-
08/02/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 07:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:24
Juntada de LAUDO
-
18/01/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/11/2020 14:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/10/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
20/10/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 07:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/10/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 01:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
28/08/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/08/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/08/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/08/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 15:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
07/08/2020 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 01:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2020 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
03/08/2020 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AGMO SALOMÃO VICENTE DA CUNHA
-
30/07/2020 20:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
24/07/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2020 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/06/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
23/06/2020 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2020 14:51
Expedição de Mandado
-
23/06/2020 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 11:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/06/2020 11:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2020 18:50
Despacho
-
22/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/06/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2020 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/06/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2020 13:38
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:38
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 16:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/05/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/05/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/05/2020 19:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/05/2020 18:43
Recebidos os autos
-
08/05/2020 18:43
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/05/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 17:51
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 16:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/04/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/04/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2020 15:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/04/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 08:51
Recebidos os autos
-
03/04/2020 08:51
Juntada de PARECER
-
02/04/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:12
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2020 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2020 16:42
Distribuído por sorteio
-
02/04/2020 16:42
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 16:42
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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