TJPR - 0008981-57.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2022 06:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL DRUMMOND DE ANDRADE
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ANDRELLO
-
14/02/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:15
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/01/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 09:28
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/11/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ANDRELLO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008981-57.2018.8.16.0069 Processo: 0008981-57.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.321,33 Exequente(s): GISELE AVIGO SILVÉRIO Executado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DRUMMOND DE ANDRADE GERSON ANDRELLO À Secretaria para cumprir integralmente a decisão de seq.147.1, enviando os autos para o contador judicial.
Após, intimem-se às partes para manifestação e voltem para análise do pedido retro.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
18/11/2021 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008981-57.2018.8.16.0069 Processo: 0008981-57.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.321,33 Exequente(s): GISELE AVIGO SILVÉRIO Executado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DRUMMOND DE ANDRADE GERSON ANDRELLO Diante da tese de omissão da teses exposta na decisão de seq.113, e levando-se em consideração que a análise de tal omissão acarretará alteração da decisão embargada, ao embargado para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC, que dispõe: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Após, voltem conclusos.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
20/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ANDRELLO
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27/09/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/09/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008981-57.2018.8.16.0069 Processo: 0008981-57.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.321,33 Exequente(s): GISELE AVIGO SILVÉRIO Executado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DRUMMOND DE ANDRADE GERSON ANDRELLO Autos nº.0008981-57.2018.8.16.0069 Trata-se de pedido de inicial cumprimento de sentença (seq.100), em face CONDOMINIO RESIDENCIAL DRUMMOND DE ANDRADE e GERSON ANDRELLO, diante da condenação solidária das rés, em que a parte exequente, inicialmente pleiteou a execução do valor de R$20.321,33, conforme cálculo acostado na seq. 97.2 e 97.3.
Devidamente intimado da inicial de cumprimento de sentença, o Condômino, no prazo de pagamento voluntário, pleiteou o parcelamento de sua cota parte da condenação, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, juntando aos autos o comprovante de depósito de 30% do valor que entende devido (seq. 109 e 111).
A exequente, por sua vez, recusou o parcelamento, bem como juntou novos cálculos com a inclusão da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC (seq. 112.1).
Ato contínuo, foi apresentado exceção de pré-executividade pelo codevedor, Gerson Andrello, alegando excesso na execução, ante a inclusão indevida dos honorários sucumbenciais (15%), bem como requerendo a condenação do exequente em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.
O exequente, em manifestação de seq. 115.1, concordou como o excesso de execução apontado pelo executado, em exceção de pré-executividade, apresentando novos cálculos, insurgindo-se apenas no tocante a tese de litigância de má-fé e condenação em verbas sucumbenciais.
E executado, impugnou os cálculos apresentados.
Vieram os autos para deliberações.
Decido.
O excipiente afirma, em apertada síntese, que o cumprimento de sentença não merece guarida, sob a justificativa de que os honorários sucumbenciais requeridos são indevidos, visto que os embargos de declaração foram acolhidos, retirando a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios pelos requeridos e condenando a autora ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação.
Ocorre que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade é medida que impera, pelos motivos os quais passo a discorrer.
Primeiramente, o primeiro argumento trazido pelo excipiente que versa sobre a cobrança dos honorários sucumbenciais, merece prosperar.
Isso porque, em sede de embargos de declaração a decisão do acórdão referente aos honorários arbitrados foi alterado, ou seja, fora retirado a condenação dos honorários sucumbenciais em 15%, diante da ausência de interposição de recurso pelas partes requeridas, sendo indevida a cobrança de honorários no cumprimento de sentença interposto na seq.97.1.
Nesta senda, e diante do reconhecimento da parte exequente de que a inclusão dos honorários no cumprimento de sentença foi errônea, tendo juntado novos cálculos que extirparam os valores referentes aos honorários advocatícios, não há mais que se falar em excesso à execução, considerando os novos valores declinados pelo exequente na seq.129.
Noutro giro, no tocante ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, sem razão o excipiente.
Foi concedido assistência judiciária gratuita à recorrente (exequente) diante da comprovação de que não possuí condições de arcar com o pagamento das custas processuais, na oportunidade da interposição do Recurso Inominado de seq.69.1.
Com efeito, a Turma Recursal reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, sendo 5% para os defensores de cada executado.
O excipiente, requer a condenação da exequente, alegando para tanto ser devido por ela a condenação imposta.
Considerando a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária é deferida aos necessitados (artigo 1º), assim considerado, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º).
Vale destacar o preceito constitucional, o qual garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária indica a forma de comprovação, isto é, "mediante simples afirmação", não havendo entre as duas normas qualquer dissensão.
Ou melhor, elas se completam.
E no caso em tela, a exequente comprovou ser microempreendedora individual (cabeleireira), comprovando sua hipossuficiência através da CTPS e extratos bancários juntados.
Desta feita, diante da comprovação da exequente de presunção legal de insuficiência de recursos, o qual é detentora da justiça gratuita concedida nos autos, não há que se falar em pagamento da condenação imposta em sede recursal por ser a exequente hipossuficiente financeiramente.
Assim, mantenho a decisão de concessão de assistência judiciária gratuita à executada e, por conseguinte, indefiro o pedido de condenação referente aos honorários sucumbenciais arbitrados, ante a desobrigação da exequente em pagá-los enquanto durar o estado de necessidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, suspendo a exigibilidade da verba condenatória (honorários sucumbenciais) enquanto durar o estado de necessidade da parte executada.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da exequente, explico.
Sabe-se que os pré-requisitos para que se configure a litigância de má-fé além da subsunção do ato, a alguma das condutas descritas no artigo 80 do CPC, é o dolo na prática destas.
E da análise do exposto, não houve caracterização de dolo pela exequente ao incluir no cálculo do cumprimento de sentença os honorários sucumbenciais de 15%, os quais foram revogados por meio de embargos de declaração.
Sabe-se que o dolo é imprescindível para caracterização da litigância de má-fé.
Neste sentido tem decido os Tribunais.
Ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que estas servem de orientação, considerando que se tratar-se da mesma matéria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 585, INCISO II, CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Presentes os requisitos legais do art. do artigo 585, II, do CPC/73, vigente à época dos fatos, não há que se cogitar em nulidade da execução por incerteza, iliquidez e inexigibilidade.2.
O interesse processual se traduz pelo binômio necessidade/adequação que implica conformidade do procedimento para a solução do litígio, bem como na utilidade daquilo que se pede, sob o aspecto prático. 3.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004998-92.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO NEGADO. - Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, uma vez que não se admite em nosso direito normativo, a má-fé presumida" (TJDFT - AGI: 20.***.***/2089-73).(TJ-MG - AI: 10000191463686001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HASTA PÚBLICA.
LEILÃO.
AUTO DE ARREMATAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA ARREMATANTE.
CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO. 1.
A arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvida a quantia depositada em juízo, se antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar algumas das situações previstas no art. 903, § 1º do CPC. 2.
Não cabe aplicação da multa por litigância de má-fé se ausente a prova do dolo. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07174853920198070000 DF 0717485-39.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Não há como condenar a parte exequente em litigância de má-fé, em face da argumentação acima despendida.
Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer excesso à execução com relação aos honorários advocatícios de 15% cobrados pela exequente na inicial do cumprimento de sentença de seq.97.1.
No mais, ao exequente para requerer o que de direito, devendo ter prosseguimento, oportunamente, o processo.
Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
14/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ANDRELLO
-
03/08/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ANDRELLO
-
23/06/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:12
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008981-57.2018.8.16.0069 Processo: 0008981-57.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.321,33 Polo Ativo(s): GISELE AVIGO SILVÉRIO Polo Passivo(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DRUMMOND DE ANDRADE GERSON ANDRELLO 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado se tiver, ou pessoalmente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do NCPC, como requerido, devendo o executado esclarecer se o depósito é para quitação imediata ou para discussão posterior do débito, sob pena de ser imediatamente liberado ao credor. 2.
Não sendo cumprido o pagamento voluntário no prazo do item 1, aguarde-se mais 15 dias, independente de nova intimação ou penhora, para que apresente embargos/impugnação (art. 525, NCPC). 3. .
Ao Sr.
Distribuidor para averbação da alteração do procedimento para "Cumprimento de Sentença". 4.
Cumpra-se Portaria do Juízo. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
20/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2021 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
26/03/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
26/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
26/03/2021 14:49
Baixa Definitiva
-
26/03/2021 14:49
Baixa Definitiva
-
26/03/2021 14:49
Baixa Definitiva
-
12/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL DRUMMOND DE ANDRADE
-
12/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GISELE AVIGO SILVÉRIO
-
19/02/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
02/10/2020 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2020 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2020 20:12
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL DRUMMOND DE ANDRADE
-
29/09/2020 20:11
DECORRIDO PRAZO DE GISELE AVIGO SILVÉRIO
-
26/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2020 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2020 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2020 00:00 ATÉ 21/08/2020 23:59
-
16/06/2020 08:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL DRUMMOND DE ANDRADE
-
15/06/2020 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL DRUMMOND DE ANDRADE
-
08/06/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2020 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2020 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2020 03:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 03:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 03:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2020 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/05/2020 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/05/2020 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2020 00:00 ATÉ 01/05/2020 23:59
-
29/01/2020 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2019 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2019 14:24
Distribuído por sorteio
-
09/12/2019 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2019 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2019 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2019 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2019 12:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/09/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
25/09/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/08/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ANDRELLO
-
06/08/2019 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL DRUMMOND DE ANDRADE
-
22/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 04:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/06/2019 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/06/2019 10:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/06/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/05/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2019 10:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/04/2019 09:12
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/04/2019 09:12
Despacho
-
28/03/2019 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 09:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2019 18:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2018 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2018 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2018 13:48
Expedição de Mandado
-
07/11/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2018 09:32
Recebidos os autos
-
01/11/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/10/2018 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/10/2018 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2018 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2018 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2018 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2018 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2018 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2018 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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