TJPR - 0008136-42.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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13/07/2022 15:20
Recebidos os autos
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13/07/2022 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/07/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/07/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/07/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 16:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/06/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
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22/06/2022 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADIJALMA VIANA DE OLIVEIRA
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27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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12/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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05/05/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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23/03/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 16:37
Recebidos os autos
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18/03/2022 16:37
Juntada de CUSTAS
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16/03/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 18:08
Expedição de Certidão GERAL
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16/03/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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24/02/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008136-42.2020.8.16.0170 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO ADIJALMA VIANA DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF nº *63.***.*99-00, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO SAFRA S.A, pessoa jurídica CNPJ nº 58.***.***/0001-28, sustentando que: Antes de ingressar com a presente demanda, tentou solucionar o litígio na via administrativa solicitando cópia do suposto contrato de empréstimo consignado, não havendo qualquer motivo para que se venha a alegar má-fé e eventual condenação em litigância. É beneficiário do INSS NB nº 1482334779 e dirigiu-se ao referido órgão onde foi emitido um extrato e se surpreendeu com todos os descontos que havia, e que ainda estão ocorrendo em seu benefício previdenciário.
Afirma que, por cautela, através do advogado que ora subscreve, solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação, contudo, houve negativa por parte do réu.
Confessa já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato do benefício previdenciário.
Afirma que devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter firmado o contrato nº 000008135711 – início em 11/2018 no valor de R$ 1.095,09 – a ser quitado em 41 parcelas de R$ 40,40 – contrato excluído com 01 parcela descontada.
Salienta que os contratos de empréstimos realizados por bancos obedecem às orientações do Banco Central do Brasil que possui resolução específica dispondo sobre o assunto as quais não foram respeitadas pelo banco réu.
Ressalta que desconhece a validade do desconto acima indicado e busca de concessão da devida tutela jurisdicional frente ao ilícito constatado.
Informa que o Ministério Público Estadual da cidade de Iguatemi-MS, ingressou com 09 ações civis públicas, sendo uma delas autos nº 0900037-57.2018.8.12.0035, em desfavor das instituições financeiras, levando em consideração o elevado número de fraudes praticadas em desfavor dos aposentados, pleiteando pela realização de contrato por instrumento público bem como que a entrega do valor ocorra por transferência bancária, na conta de titularidade do beneficiário.
Frisa que é notória a responsabilidade objetiva do réu uma vez que não tomou ciência de todo teor do contrato, este se existente, já que muitas vezes ele sequer é apresentado nos autos.
Observa que para considerar válido o contrato de empréstimo é imprescindível a sua existência, na forma pública quando for o caso, bem como da autorização para realização da averbação junto ao órgão pagador e por fim o comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa, ou aquele que o represente por instrumento público, as quais não foram realizadas no caso em exame.
Informa que mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo, há de se verificar mais duas etapas, uma se houve a devida autorização para averbação junto ao INSS, e a segunda se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor.
Menciona que é pessoa idosa, com pouca ou sem nenhuma escolaridade e a instituição financeira deveria ter tomado certas cautelas no momento da contratação.
Aduz que como fornecedora de serviços, a instituição financeira, a luz do código de defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu no presente caso.
Fundamenta o pedido no art. 5º da CF e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado é notória a responsabilidade objetiva do requerido, uma vez que, ocorreu em falha e tal prática se configuraria abusiva pela manifesta vantagem excessiva, nos termos do art. 39, V, do mesmo diploma legal.
Fundamenta ainda o pedido na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) prescreve uma série de normas que permitem o tratamento específico da pessoa idosa na sociedade, com a criação de diversas garantias e prerrogativas em status de prioridade frente aos demais cidadãos.
Conclui que após apresentação dos documentos pelo requerido, se constatará o desrespeito a vários direitos básicos do consumidor idoso, além de não cumprir às determinações do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 2.878 de 2001, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nas contratações e operações.
Aduz que mesmo que efetivamente tenha assinado o contrato, ainda assim a pretensão é devida, já que desconhecia que as cláusulas do contrato, principalmente no que tange a reserva de margem em seu benefício, a qual exige autorização expressa para tal fim, conforme preceitua o Art. 4°, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008.
Conclui que houve falha por parte da instituição financeira, que utilizou da simplicidade, idade e escolaridade da parte autora, acabou por vender produto sem esclarecer quanto as cláusulas contratuais, já que do contrário certamente a parte não o assinaria.
Sustenta que é inimaginável uma pessoa fazer um empréstimo consignado, para ter que repor seu valor total no mês subsequente, assim ridículo é acreditar que o autor desejou pagar tão somente os juros de uma operação de crédito e continuar devendo praticamente o mesmo valor emprestado, pois como já exposto a dívida é impagável.
Que em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1º, inciso II do CDC), devendo o réu ressarcir em dobro o montante indevidamente descontado, conforme art. 42 do código consumerista, bem como indenizar pelos danos morais causados decorrente das condutas ilícitas praticadas.
Ressalta que até a presente data teve a título de danos materiais referente aos descontos do contrato objeto desta ação, os quais devem ser restituídos em dobro, totalizando o valor de R$ 104,22 conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Sugere a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor e R$ 10.000,00.
Cita que em recente Decisão Interlocutória do Douto Julgador na Ação Civil Pública sob nº 0900037-57.2018.8.12.0035, foi fixada a quantia de R$5.000,00 para cada vítima a título de indenização caso a Instituição descumpra a Liminar concedida e multa no valor R$10.000,00 a título de multa por contrato em favor do Fundo que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova.
Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Pela decisão do mov. 7.1 foi recebida a inicial e ordenada a citação do requerido, designada audiência de conciliação, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e deferido os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado o réu apresentou contestação no mov. 15.1 sustentando que em nenhum momento a parte autora junta provas de que estão ocorrendo descontos em seu benefício pelo banco réu, nem mesmo comprova os valores requeridos em danos materiais, não se desincumbiu de seu direito em juntar provas do que alega, motivo pelo qual requer o indeferimento dos pedidos iniciais.
Alega como preliminar que resta evidenciada a ausência de interesse de agir do autor diante da não comprovação que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Requer seja o processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso IV do CPC.
Impugna os pleiteados danos morais, uma vez que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC) e que a parte autora sequer comprovou os fatos constitutivos do direito apontado na inicial, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Conclui que não há defeito na prestação de serviço uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que não há nos autos qualquer elemento probatório indicando tenha a instituição financeira cometeu atos capazes de não honrar com o pactuado.
Impugna expressamente a pretensão de restituição em dobro pleiteada com fundamento no art. 42 Código de Defesa do Consumidor, bem como os danos morais, os quais não foram comprovados e, tampouco, houve ato ilícito praticado por parte do ora réu.
Impugna ainda a inversão do ônus da prova uma vez o banco réu comprovou que liquidou o saldo devedor do empréstimo da parte autora junto a outra instituição financeira.
Ao final, requer seja acolhida a preliminar arguida e no mérito, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou apenas a procuração no mov. 15.2 e documentos estranhos à lide nos movs. 15.3/15.4.
O autor apresentou réplica no mov. 20.1.
Pela decisão do mov. 30.1 restou indeferida a preliminar arguida pela ré, e determinada a expedição de ofício ao banco Itaú BMG Consignado às expensas da parte ré.
A requerida deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais bem como, deixou de anexar o contrato em discussão no feito.
Pela decisão de mov. 114.1 foi declarado precluso o direito da referida prova documental e encerrada a instrução do processo diante do desinteresse das partes de produzirem outras provas. É relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que declarada a preclusão da prova documental, conforme mov. 114.1.
DO MÉRITO Sustenta que já ter realizou empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato juntado no mov. 1.7.
Alega que não se recorda de ter pactuado o contrato nº 000008135711 – início em 11/2018 no valor de R$ 1.095,09 – a ser quitado em 41 parcelas de R$ 40,40 – contrato excluído com 01 parcela descontada e, tampouco, autorizou qualquer desconto no benefício que recebe junto ao INSS.
Para provar suas alegações o autor juntou nos autos apenas um extrato do benefício previdenciário que comprova o desconto relativo ao contrato nº 000008135711, junto ao seu benefício previdenciário.
Já o réu, não apresentou o contrato indicado na inicial ou comprovou que houve qualquer depósito na conta bancária do autor decorrente do contrato supramencionado que justificasse os descontos no seu benefício previdenciário, conforme extrato do mov. 1.7.
Portanto, não provas efetivas nos autos que comprove que o autor efetivamente assinou o Contrato nº 000008135711 em 11/2018, no valor de R$ 1.095,09, uma vez que o réu não apresentou qualquer prova em sentido contrário.
Veja, o autor não nega ter realizado empréstimos consignados em seu benefício, contudo, destaca que não assinou o pacto impugnado nesta demanda que ocasionou o desconto de uma parcela no valor de R$ 40,40 em seu benefício previdenciário.
Nesse particular, era dever do réu comprovar que o valor supostamente emprestado ao autor no contrato supramencionado, de R$ 1.095,09 foi debitado na conta bancária deste, ônus que não se desincumbiu, não podendo acolher a tese apresentada na contestação do mov. 15.1, a qual não desconstituiu as alegações autorais.
Negada a contratação do contrato nº 000008135711 e do recebimento da quantia indicada, incumbia ao réu a prova de que foi ela quem efetivamente contraiu as obrigações concernentes ao débito narrado na exordial, o que não logrou êxito.
Sequer houve por parte do réu interesse em produzir eventual prova técnica, documental ou oral para tanto, mesmo ciente do ônus da inversão da prova que recaia sobre si, conforme deferido na decisão do mov. 7.1.
Portanto, salta aos olhos a existência do ato ilícito praticado pelo réu decorrente da formalização de contrato sem autorização do autor que lhe gerou diversos transtornos, principalmente por se tratar de empréstimo consignado com descontos de valores no seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Por estas razões, o pedido do autor merece acolhimento no que se refere à inexigibilidade de quaisquer débitos decorrente do contrato de empréstimo nº 000008135711, indicado na inicial, porque inexistente relação jurídica de direito material entre o autor e o réu.
DOS DANOS MORAIS Também pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão dos fatos indicados na inicial.
Comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo réu, é inafastável a condenação do seu causador na reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual também é considerada in re ipsa pela jurisprudência pátria.
Senão vejamos: Art. 186.
CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EFETIVADO INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Existindo nos autos prova de que a contratação de empréstimo pessoal foi realizada mediante fraude perpetrada por terceiro, situação que ensejou o indevido desconto mensal em benefício previdenciário da autora, mostra-se devida a condenação da instituição financeira à devolução dos valores indevidamente cobrados, assim como, em danos morais correspondentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00198307120138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 19-11-2015). “Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Recurso de Apelação nº 1.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento.
Artigos 932, III e 1.010, III, ambos do novo Código de Processo Civil.
Recurso de Apelação nº 2.
Contrato de empréstimo consignado.
Desconto junto ao INSS.
Ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação do alegado empréstimo.
Fraude de terceiro.
Responsabilidade da Instituição Financeira.
Juros de mora a partir do evento danoso.
Data do primeiro desconto indevido.
Valor da indenização.
Majoração.
Honorários advocatícios.
Percentual que incide sobre o total da condenação.
Honorários Recursais.
Fixação.
Recurso de apelação nº 1 não conhecido.
Recurso de apelação nº 2 provido. 1.
O primeiro apelante violou de forma clara o Princípio da Dialeticidade recursal, tendo em vista que não trouxe ao Segundo Grau os motivos pelos quais impugna as razões de decidir expostas na sentença, não podendo esta Corte examiná-las à luz das razões recursais. 2.
Nos termos da Súmula n. 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de indenização por dano moral. 3.
O “quantum” indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor total da condenação. 5.
Com o não conhecimento do recurso de apelação nº 1, há que se fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000389-50.2014.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.12.2018).
Sob este prisma, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, ainda que equiparada, por força do art. 17 do CDC, a responsabilidade do réu pelos problemas sofridos pelo autor, oriundos da sua má-prestação de serviços é objetiva, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos dá-nos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, resta caracterizado o fato do serviço eis que o autor foi vítima das falhas na prestação dos serviços pelo banco réu.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de fortuito interno é objetiva conforme posição consolidada e sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Essa responsabilidade civil objetiva só é afastada nas duas hipóteses previstas no § 3º desse artigo, isto é, quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e quando houver a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Não obstante os argumentos expostos pelo banco réu, não se pode afastar sua responsabilidade civil porque na hipótese houve culpa do réu, na medida em que não conseguiu prestar os serviços com a segurança necessária e não identificou corretamente o terceiro que se passou pelo autor, nem tampouco a falsidade dos documentos que lhe foram apresentados.
Tal assertiva se robustece na medida em que o réu se dedica a atividade econômica altamente rentável e nessa condição têm o dever de suportar os riscos dela decorrentes por força do disposto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil.
Assim, comprovada a inexistência de efetiva pactuação entre o autor e o réu sobre do contrato de empréstimo consignado nº 000008135711, a qual gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o prejuízo moral sofrido pelo autor é inafastável e deve o réu responder pelos mesmos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer que a negligência do réu ao autorizar descontos de valores não contratados no benefício previdenciário do autor, o qual é utilizado com sua subsistência e de sua família, caracteriza dano moral, pois presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, além de causar diversos aborrecimentos e constrangimentos, os quais são passíveis de indenização, situação que mais se agrava quando essa situação tem origem em falha de prestação de serviços, como ocorre in casu.
A indenização por dano moral é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal que afastou definitivamente as dúvidas que antes dividia as opiniões e pelo artigo 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever os seguintes arestos que preceituam: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte demandante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito.
A autora ajuizou a ação negando ter contratado empréstimo de parcela no valor de R$ 170,90, reconhecendo apenas a contratação relativo à contratação firmada em 2014 com parcela no valor de R$ 65,40.
Requereu a desconstituição dos débitos a repetição do indébito e indenização por danos morais e, liminarmente, a suspensão dos descontos.
A parte demandada, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, acostou cópias da contratação de empréstimo no valor de R$ 6.032,47, em 72 parcelas de R$ 170,90 com início em 07.04.2015 e término em 07.03.2021, firmado pela autora na data de 05.02.2015 (fls. 103-5), carreando aos autos cópias dos documentos então apresentados, RG, cópia do cartão do Banrisul, comprovante de endereço (fatura de energia elétrica de vencimento em nov/2015), extrato do INSS relativo ao período de 1 a 31.01.2015 (fls. 110-113).
Comprovada suficientemente a contratação são incabíveis os pedidos da inicial.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ” (Recurso Cível Nº *10.***.*79-23, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/10/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SALÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral.
Consoante a exordial, a parte autora, aposentada pelo INSS, teve descontado de seus proventos valores decorrentes de empréstimo cuja contratação não reconhece.
DEVER DE INDENIZAR - Estando a relação jurídica travada entre as partes jungida às normas protetivas do CDC, mormente aquela que determina a inversão do ônus da prova, a partir da afirmação da parte autora de que não celebrou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em seu salário, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, tendo em vista a responsabilidade da instituição bancária pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor, em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Uma vez que o banco demandado inclusive reconhece a fraude na contratação, imperiosa a manutenção da procedência do pedido declaratório.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Incontroversos os descontos tidos por indevidos, seria caso de repetição em dobro dos valores.
Contudo, não havendo pedido expresso nesse sentido, impende determinar à ré a repetição simples dos valores efetivamente descontados.
DANO MORAL - O dano moral, no caso em apreço, configura-se "in re ipsa", decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua verba salarial por conta de empréstimo não contratado.
A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. "Quantum" arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observado o valor arbitrado em casos análogos.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ” (Apelação Cível Nº *00.***.*73-98, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 06/04/2017).
Contudo, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo consideradas as circunstâncias do caso concreto para evitar que o constrangimento, a angústia e o sofrimento se convertam em instrumento para obtenção de vantagem indevida ou enriquecimento ilícito que é repudiado pelo Direito.
Para a fixação desse quantum, devem ser consideradas não só a condição pessoal da vítima, mas a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão dos sentimentos negativos suportados pela vítima assim como o grau de culpabilidade do ofensor, o valor do débito indevidamente, o tempo de sua manutenção nesse cadastro e a existência ou não de outras anotações desabonadoras nesses cadastros.
A reparação do dano moral in casu, deve ter um caráter punitivo e compensatório, além de um valor didático a fim de que o réu e, de resto, todas as instituições financeiras passem a cuidar com maior cautela dos direitos de seus clientes e de terceiros que nunca estabeleceram nenhuma relação jurídica ou negocial.
O autor é pessoa de poucas posses e em nada contribuiu para esses descontos indevidos, muito pelo contrário, foi vítima, pois nunca firmou o contrato nº 000008135711com o banco réu.
Por outro lado, o réu possui grande capacidade econômico-financeira, sendo desnecessária a produção de provas em face da notoriedade desse fato.
Além disso, agiu de forma negligente e imprudente, conduta altamente reprovável e sem o respeito necessário com o autor, descontando valores de seu benefício previdenciário sem nenhum amparo contratual legítimo.
Consideradas essas premissas, hei por bem arbitrar a indenização por dano moral em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja importância deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito, ou seja, data do primeiro desconto realizado no benefício do autor, em 11/2018, conforme mov. 1.7.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Quanto a restituição dos descontos indevidos no benefício previdenciário recebido pelo autor do INSS, está configurada a responsabilidade civil do réu diante o ato ilícito praticado.
Afirma o autor que foi descontado em seu benefício, até a interposição desta demanda, 01 parcela de R$ 52,11, valor já atualizado, que pretende a sua restituição em dobro.
Nesses casos, é evidente o dever do réu de restituir todos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, diante da comprovação de inexistência da contratação do empréstimo impugnado nos autos, bem como diante da diminuição do rendimento que é utilizado para sua subsistência.
Por estas razões, é devida a restituição da parcela cobrada do autor do contrato nº 000008135711, no valor de R$ 40,40, descontada indevidamente do benefício previdenciário do autor, conforme identificado pelo documento juntado no mov. 1.7 e planilha do mov. 1.10, corrigidas pelo INPC desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação formalizada em 17/08/2020, conforme mov. 13.1.
A restituição das importâncias cobradas indevidamente do autor nos termos desta sentença deverá ser efetuada em dobro, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC, em razão de vislumbrar a má-fé do réu, porque os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor não possuem lastro contratual e porque a interrupção dos referidos descontos apenas ocorreu após sua intimação da decisão prolatada nestes autos determinando sua abstenção, conforme ficou comprovado.
Sendo assim, se vislumbra a má-fé no comportamento do réu a justificar a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
III – DISPOSITIVO Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para os fins de: 1.
DECLARAR a nulidade do contrato nº 000008135711 indicada na inicial e inexigível o débito dele oriundo em relação ao autor, nos termos da fundamentação supra. 2.
CONDENAR réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja importância deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito, ou seja, data do primeiro desconto realizado no benefício do autor, no mês 11/2018, conforme mov. 1.7 até o efetivo pagamento. 3.
CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, a parcela indevidamente cobrada referente ao contrato nº 000008135711, no valor de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos), descontadas indevidamente do benefício previdenciário nº 1482334779, conforme movs. 1.7, corrigidas pelo INPC desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação formalizada em 17/08/2020, conforme mov. 13.1. 4.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em face da natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a sucumbência ínfima do autor, conforme incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC C/C parágrafo único do art. 86 do CPC.
P.
R.
I.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
07/02/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/01/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008136-42.2020.8.16.0170 1.
Tendo em vista a inércia do réu no que tange à juntada do contrato objeto da presente ação, apesar de intimado, conforme decisões dos mov. 91.1 e 106.1, e cientificado que, na hipótese de eventual omissão, arcaria com os respectivos ônus, declaro precluso o direito da referida prova documental. 2.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Intimem-se.
Toledo, 22 de novembro de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
22/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/11/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/06/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008136-42.2020.8.16.0170 1.
Ao requerido para providenciar o recolhimento das custas referidas no ato ordinatório do mov. 57.1, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a reiteração do ofício do mov. 52.1, haja vista o decurso do prazo sem resposta, mov. 57.1, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova documental em questão. 2.
Intime-se.
Toledo, 20 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
20/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
22/04/2021 15:30
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
17/02/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/01/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/11/2020 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2020 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:36
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:36
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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