TJPR - 0002318-58.2016.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
07/07/2022 10:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AGUA E TERRA
-
28/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DENISE PINTO CAMARGO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OCLAIR LAINECKER CAMARGO
-
13/05/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
11/03/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 13:53
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 13:53
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/03/2022 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-58.2016.8.16.0103 Processo: 0002318-58.2016.8.16.0103 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DENISE PINTO CAMARGO Oclair Laineckner Camago Réu(s): RUBENS DA SILVEIRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de usucapião ajuizada por OCLAIR LAINECKER CAMARG e DENISE PINTO CAMARGO em face de RUBENS DA SILVEIRA.
Aduz a parte autora que somando o tempo de posse de seus antecessores exercem há mais de 20 anos a posse de Um terreno urbano, com área de 426,55 m2 (quatrocentos e vinte e seis metros, e cinquenta e cinco decímetros quadrados), medindo 24,00m., de frente para a Rua Desembargador Octávio Ferreira do Amaral, nesta cidade e Comarca da Lapa/PR.
Afirmam que durante todo o período da posse efetuam o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel cadastrado sob n.º 01.03.015.0548.001 no Município da Lapa.
Assim, os autores ajuizaram a presente demanda com a finalidade de ser declarada a posse e a propriedade do imóvel em seus nomes, com a consequente abertura de nova matrícula.
Instruíram a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.3).
Em despacho de seq. 17.1 determinou-se que os autores esclarecem em qual área especificamente recaia o pedido de prescrição aquisitiva.
Em decisão de seq. 26.1 determinou-se a emenda à petição inicial.
Edital de citação de ao evento 70.
O requerido foi devidamente citado ao seq. 74.2., contudo não apresentou contestação no prazo legal.
O IAP (mov. 79.1), o Estado (mov. 78.1), o Município da Lapa (mov. 128.1) e a União (mov. 73.1) manifestaram o desinteresse no feito.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção ao feito (mov. 96.1.) Escritura pública declaratória juntada ao mov. 114.2.
Em despacho de mov. 139.1 novamente se determinou aos autores que emendassem a peça inicial, fazendo constar seu pedido apenas sobre área que não possui propriedade, excluindo a área que já detêm o domínio.
Ao seq. 189.1 os autores aditaram a petição inicial e narraram há mais de vinte anos detém a posse de Um Terreno Urbano de Posse, com área de 142,55 m2 (cento e quarenta e dois metros e cinquenta e cinco decimentros quadrados), , medindo 7,87m, de frente para a Rua Desembargador Octávio Ferreira do Amaral, nesta cidade e Comarca da Lapa. É o breve do relato.
Decido. 2.
Fundamentação Primeiramente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas além das constantes dos autos. A respeito da usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil elenca os requisitos necessários à declaração de domínio em favor do requerente, do qual se pode concluir que a aquisição da propriedade mediante a referida modalidade exige que se demonstre: a) posse mansa, pacífica e contínua; b) decurso do prazo de 15 (quinze) anos; e c) caráter ad usucapionem da posse.
Tem-se por posse ad usucapionem aquela que se estabelece por meio da pretensão dominial do possuidor, isenta dos vícios descritos no art. 1.200[1] do Código Civil e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.208[2] do diploma civil.
No caso dos autos, a inadequação da via eleita se confunde com a ausência do interesse processual dos autores.
Explica-se.
A usucapião é a ferramenta legal/judicial destinada a conceder a propriedade de determinado bem imóvel a quem não é proprietário, mas exerce a sua posse como se o fosse, preenchendo os requisitos legais acima elencados.
Não é essa a situação que se observa nos autos.
Isso porque a pretensão da parte requerente não se baseia em aquisição originária da propriedade através da usucapião, garantindo sua estabilidade nesta, ou mesmo o reconhecimento de sua posse do bem imóvel adquirido, de forma a cumprir os requisitos da usucapião extraordinária.
O que se conclui é que os requerentes pretendem regularizar a situação registral do imóvel, posto que afirmam que por circunstâncias desconhecidas não foi possível tal diligência.
E ainda, conforme consta na matrícula do bem, os requerentes já possuem o domínio sobre o imóvel, não podendo ser novamente declarado por meio de prestação jurisdicional deste Juízo.
Não deve, portanto, a modalidade aqui aventada ser utilizada como forma de suprir dificuldades de regularização na esfera administrativa.
Sob a ótica do direito processual civil, o interesse processual passa a existir quando a parte passa a ter necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional do direito almejado.
Trata-se de um requisito indispensável para o exercício regular da ação e, neste aspecto, posiciona-se o E.
Tribunal de Justiça em r. acórdão: “O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em Juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim.
A adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado, vale dizer, a providência jurisdicional pleiteada é adequada para alcançar o direito material perseguido em Juízo”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003347-33.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Espedito Reis do Amaral - J. 19.09.2018).
A respeito do tema, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é, em síntese, o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados." (Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 406).
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO CORRETA - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE USUCAPIÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CASO CONCRETO EM QUE AINDA SE VERIFICA A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL EXTRAJUDICIALMENTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-PR 8379200 PR 837920-0 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/03/2012, 18ª Câmara Cível) Vejamos um caso semelhante em que o 18 ª Câmara Cível do TJPR confirmou o entendimento desta magistrada quanto à ausência de interesse na pretensão usucapienda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO BUSCADO (USUCAPIÃO).
PARTE IDEAL DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO GENITOR DA AUTORA.
AFIRMAÇÃO NA INICIAL DE QUE, COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PRETENDE “REGULARIZAR A SITUAÇÃO REGISTRAL DOS IMÓVEIS”.
BEM ADQUIRIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE IMÓVEL INDIVISÍVEL, CUJA POSSE É EXERCIDA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA USUCAPIÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO BEM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DE POSSE EXCLUSIVA DE SUA RESPECTIVA FRAÇÃO (OU DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL), EM NOME PRÓPRIO E COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DOS RÉUS, CONFRONTANTES E INTERESSADOS CITADOS, EIS QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, TAMPOUCO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004872-39.2011.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 10.07.2019).
A demanda de usucapião não é meio processual adequado para que o possuidor de parte ideal do imóvel postule e obtenha a divisão deste, a fim de tornar-se proprietário exclusivo da fração ideal sobre a qual já exerce, também de modo exclusivo a posse.
Ora, a usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício da posse com animus domini, observados a forma e o tempo exigidos em lei.
Constada a possibilidade de regularização da área pela via tradicional, vale dizer, no foro extrajudicial mediante escrituração e pagamento de emolumentos, sendo certo que a utilização da usucapião para o parcelamento do imóvel mostra-se descabida, já que busca a burla dos trâmites corretos, que se sabe são mais onerosos.
Com isso, a necessidade de propositura da presente demanda não resta demonstrada.
Deste modo, verifica-se a ausência de interesse processual dos requerentes ante a falta de adequação da via, bem como a ausência de utilidade no manejo do pedido de usucapião, vez que está se presta tão somente à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva e por isso tenho por não reconhecer a inicial, nos termos e fundamentos expostos. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do seu mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do CPC.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora aos pagamentos das custas processuais, sem, contudo, condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto a ausência de contestação no feito.
No mais, observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. [2]Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
01/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-58.2016.8.16.0103 Processo: 0002318-58.2016.8.16.0103 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DENISE PINTO CAMARGO Oclair Laineckner Camago Réu(s): RUBENS DA SILVEIRA DEFIRO o prazo requerido pela parte autora no mov. 184.1.
Com a manifestação, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
28/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-58.2016.8.16.0103 Processo: 0002318-58.2016.8.16.0103 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DENISE PINTO CAMARGO Oclair Laineckner Camago Réu(s): RUBENS DA SILVEIRA Vistos, etc. 1.
INDEFIRO o pedido de retratação retro, eis que já realizado o juízo de retratação pelo Juízo, o qual não pode ser revisto, ante a preclusão pro judicato. 2.
Com efeito, não existe, no ordenamento jurídico processual civil, a figura do pedido de reconsideração, notadamente porque ao Magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 471 do CPC. 2.1.
Existe apenas o juízo de retratação, nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se enquadram na espécie. 3.
Cumpra-se a decisão de movimento 139.1, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
20/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 22:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2020 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2020 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DENISE PINTO CAMARGO
-
18/08/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OCLAIR LAINECKNER CAMAGO
-
11/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OCLAIR LAINECKNER CAMAGO
-
18/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DENISE PINTO CAMARGO
-
31/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OCLAIR LAINECKNER CAMAGO
-
14/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DENISE PINTO CAMARGO
-
24/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/09/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DENISE PINTO CAMARGO
-
10/09/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OCLAIR LAINECKNER CAMAGO
-
29/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2019 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2019 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/11/2018 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2018 09:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DENISE PINTO CAMARGO
-
05/04/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OCLAIR LAINECKNER CAMAGO
-
26/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2018 16:16
Recebidos os autos
-
21/02/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2018 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
06/12/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
16/11/2017 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DENISE PINTO CAMARGO
-
31/10/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OCLAIR LAINECKNER CAMAGO
-
20/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 10:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2017 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/10/2017 14:51
Expedição de Mandado
-
09/10/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OCLAIR LAINECKNER CAMAGO
-
11/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DENISE PINTO CAMARGO
-
03/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OCLAIR LAINECKNER CAMAGO
-
20/05/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DENISE PINTO CAMARGO
-
13/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2016 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2016 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OCLAIR LAINECKNER CAMAGO
-
22/11/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DENISE PINTO CAMARGO
-
22/10/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2016 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2016 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 11:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 16:23
Recebidos os autos
-
01/06/2016 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2016 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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