TJPR - 0023400-67.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:02
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULY EVELIN POTMA
-
03/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2022 12:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 07:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023400-67.2020.8.16.0019 Processo: 0023400-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.889,44 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): CLEVERSON PADILHA DA SILVA A tentativa de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SisbaJud resultou negativa.
Entretanto, o bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem.
Havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente, defiro o requerimento e determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias.
Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.
Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. 2.
Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Intimações e diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito -
13/10/2021 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023400-67.2020.8.16.0019 Processo: 0023400-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.889,44 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): CLEVERSON PADILHA DA SILVA 1.
Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. 2. À escrivania para proceder a pesquisa. 3.
Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/08/2021 15:06
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
27/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:52
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023400-67.2020.8.16.0019 Processo: 0023400-67.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.889,44 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): CLEVERSON PADILHA DA SILVA Nos termos do enunciado nº 117 do Fonaje, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Neste mesmo sentido, dá-se a interpretação da leitura dos artigos 53, §1º c/c artigo 52 da Lei n. 9.099/1995, portanto, o devedor poderá apresentar embargos apenas após a penhora de bens.
Assim, conclui-se que o rito dos juizados especiais apenas permite o levantamento da penhora após decorrido prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, o qual apenas terá oportunidade após a integral garantia em juízo.
Deste modo, o levantamento da penhora ensejaria a limitação do exercício das garantias constitucionais previstas ao réu, quais sejam, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Logo, a expedição de alvará só seria possível após renúncia do valor excedente da execução e decurso do prazo para apresentação de embargos à execução.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de alvará.
Intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
20/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 21:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/03/2021 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2021 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 16:00
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON PADILHA DA SILVA
-
15/12/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 11:54
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2020 11:22
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 11:22
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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