TJPR - 0071798-31.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:59
Processo Reativado
-
16/08/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
22/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
11/05/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
11/05/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
11/05/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 10:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 02:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 12:51
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 16:00
-
22/06/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 21:48
Recebidos os autos
-
09/12/2021 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071798-31.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0071798-31.2018.8.16.0014 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): KEILA DO NASCIMENTO GRACIANO
VISTOS.
Abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema.
MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado -
07/12/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 12:41
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 12:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/12/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Processo: 0071798-31.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$17.690,03 Autor(s): KEILA DO NASCIMENTO GRACIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). 02.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 15:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/11/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
25/11/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Processo: 0071798-31.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$17.690,03 Autor(s): KEILA DO NASCIMENTO GRACIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 01.
A parte ré opôs embargos de declaração (seq.165) no prazo legal, sendo desta forma tempestivos.
Contudo, entendo que não há contradição ou omissão na r. sentença de seq. 159, eis que, não houve em nenhum momento formulação de pedido de restituição dos valores antecipados a titulo de honorários periciais. 02.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração. 03. Pelo prosseguimento, havendo apresentação de recurso de apelação, por qualquer das partes dentro do prazo legal, intime-se o recorrido para que, querendo, oferte contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC). 04.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para julgamento (art.1.010, § 3º do CPC). 05.
Inertes os litigantes, cumpra-se no que for cabível a r. sentença objurgada. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
22/11/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
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25/10/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária Vistos e examinados estes autos sob n.º 0071798-31.2018.8.16.0014 de ação previdenciária.
KEILA DO NASCIMENTO GRACIANO, preambularmente qualificada, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Que sofreu acidente de percurso na data de 03/08/2013, que acarretou em fratura da clavícula esquerda e a perna direita.
Em decorrência disto, necessitou ficar afastada do labor por aproximadamente 01 (um) mês.
Conta que mesmo após a realização de diversos tratamentos, sobrevieram sequelas que lhe geram dores e dificuldades para realização das atividades laborais, diminuindo totalmente o seu rendimento.
Conta que na época dos fatos exercia a função de cozinheira em restaurante, ocasião em que passava o dia todo COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária preparando grandes porções de alimentos e ajudando na organização e limpeza dos equipamentos.
Diante deste cenário fático, e considerando que as sequelas a incapacitam para o labor, ingressou com a presente medida com o intuito de compelir a parte ré em lhe converter o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, ou alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, além doa pagamento dos valores devidos devidamente corrigidos.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntamente com a inicial acostou aos autos os documentos de seq. 1.2/1.15.
A decisão de seq.7.1, deliberou acerca da necessidade de emenda à inicial, realização de perícia médica e, citação da parte ré.
A parte autora externou na seq.10, seu desinteresse na oitiva de testemunhas.
Perícia agendada na seq.17.1.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária Quesitos foram ofertados pela parte requerida na seq.32.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na seq.38.1, oportunidade em que pugnou pela total improcedência da ação ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício almejado.
Por consequência requereu a condenação do autor em custas e honorários.
Impugnação à contestação ofertada no evento 45.1, momento em que a parte requerente rebateu as alegações da parte ré, e, reiterou a procedência dos pedidos elencados na inicial.
A representante ministerial, declinou na seq.48.1, sua intervenção no feito diante da inexistência de interesse público ou de incapazes.
Laudo pericial juntado no evento 52.1.
Quanto ao laudo manifestou-se a parte requerente no evento 63.2, e, a parte ré, no mov. 65.1.
Encerrada a fase instrutória, sobrevieram alegações finais pela parte requerida na seq.79.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária Já as razões da parte requerente foram apresentadas na seq.81.
A ação foi julgada improcedente, conforme r. sentença proferida no mov. 84.
A parte requerente ofertou recurso de apelação no mov.90.
O v.
Acordão proferido em sede de recurso (vide seq.35 dos autos de recurso em apenso), anulou a sentença outrora proferida, determinando, por conseguinte, a realização de nova prova pericial.
Novo laudo pericial fora carreado no mov.125.
Quanto a nova prova manifestou-se a parte requerida no evento 129, seguidas das razões da parte autora no evento 131.
Na ocasião, a parte requerente pugnou pela juntada de novos documentos pela autarquia ré.
Intimados para manifestação acerca do interesse na produção de novas provas, sobreveio, tão somente, manifestação de parte requerida pelo desinteresse.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária Em síntese, é o relatório.
PASSO A DECIDIR Trata-se de ação previdenciária movida por KEILA DO NASCIMENTO GRACIANO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. 01.
DAS PRELIMINARES: Não há preliminares a serem apreciadas. 02.
DO MÉRITO: Analisando os documentos devidamente acostados aos autos e os ditames legais, entendo pela improcedência do pedido inicial. 02.1.
DO NEXO CAUSAL: A parte autora sustenta inicialmente que, sofreu acidente de percurso que acarretou em fratura da clavícula esquerda perna direita.
Diante desses fatos, requereu junto a ré a concessão de benefício previdenciário que foi percebido por determinado período.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária Em razão da existência de sequelas decorrentes do infortúnio, assevera que se encontra incapacitada para a realização de atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Todavia, diante das provas produzidas nos autos, não foi possível identificar nexo causal entre as lesões e a atividade laboral desenvolvida pela autora.
Veja-se que não houve emissão de CAT.
A autora pretende com a exordial, a condenação da requerida ao pagamento de benefício de auxílio-acidente, alegando para tanto, incapacidade para desenvolvimento de atividade que lhe garanta a subsistência.
Sustenta ainda, que o acidente descrito nos autos fora de trajeto.
Quanto ao direito aplicável à espécie, faz-se mister trazer a lume a redação do art. 59 da Lei 8.213/91, que diz que o benefício almejado é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária Segundo o disposto no art. 19 da Lei 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” O art. 20, incisos I e II da lei de regência, estabelece, ainda, que se considera acidente de trabalho tanto a doença profissional, desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, como também a doença do trabalho, vale dizer, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Para a percepção de algum benefício previdenciário, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo autor, aliada a incapacidade parcial para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é do autor, tendo sido produzida, durante a fase COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária instrutória prova pericial (em sede complementar, seq. 125), que restou conclusiva, nos seguintes termos: “[...] Passo a concluir: Sobre o nexo: Não consta no processo nenhum documento comprovando a ocorrência de acidente de trabalho, tais como CAT, atestado médico, etc.
ASSIM, diante do exposto, concluo pelo NEXO INDEMONSTRÁVEL, isto é, sem elementos para afirmar ou negar o nexo de causalidade por acidente de trabalho (trajeto). [...]” – destaquei.
Não obstante a inexistência de elementos que conduzam a configuração do nexo, denota-se que o expert ainda sustentou que (seq.125, fls.04): “ [...] 3.
Sobre o auxílio acidente: Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de maior esforço para realizá-lo.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária Sem necessidade de reabilitação profissional.
Sua sequela não consta nos quadros 6, letra “d” (redução em grau médio ou superior dos movimentos da articulação do ombro), 8, letra “a” (redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular), anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente. [...]” Veja-se que, embora a parte autora tenha se insurgido quanto as conclusões apresentadas nos autos, não há nos autos documentos que comprovem que, de fato, o acidente ocorrido teria sido de trajeto.
Observa-se que, o documento carreado no mov.62.2, não indica o nome da autora, tampouco correspondente a data fática indicada na inicial.
Somente após a reforma da sentença a autora acostou aos autos o boletim de ocorrência lavrado por ocasião dos fatos (vide seq.90.2).
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária Ainda assim, não foi possível estabelecer-se nexo entre as lesões e possível acidente de trajeto padecido pela parte autora.
Consequentemente, de rigor a rejeição dos pedidos iniciais.
Finalmente, faz-se relevante destacar que o laudo carreado aos autos, está bem fundamentado, amparado em exames complementares, e suas conclusões devem ser aceitas.
Não há como acolher as alegações do autor, já que não produzida nenhuma prova capaz de combater o apurado pelo expert.
Portanto, inexistindo documento hábeis a comprovar que no momento em que o acidente ocorreu o autor estava prestando serviços ao seu empregador, de rigor a improcedência dos pedidos encartados na exordial.
Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, conforme art. 371, do Novo Código de Processo Civil, e não elidida pela prova documental e pericial coligida ao processado.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária Entendo necessário trazer à lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Diante disso, de tudo mais que consta dos autos, bem como em atenção a legislação vigente, a hipótese de concessão do benefício de auxílio-acidente, NÃO SE FAZ PRESENTE. 03.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido pela parte autora KEILA DO NASCIMENTO GRACIANO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, o COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), suspendendo sua exigibilidade, de acordo com o art. 129, § único da Lei 8.213/91.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça.
Publicações e registros já formalizados.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0071798-31.2018.8.16.0014 Ação Previdenciária -
07/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 03:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 03:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0071798-31.2018.8.16.0014 Autor(s): KEILA DO NASCIMENTO GRACIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o contido em mov. 131.
II- Após, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 19 de maio de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
20/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
15/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:38
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2020
-
14/12/2020 14:38
Baixa Definitiva
-
14/12/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:13
Recebidos os autos
-
14/10/2020 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2020 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 16:00
-
25/09/2020 17:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
25/08/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 16:00
-
12/08/2020 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/09/2019 15:44
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2019 13:21
Distribuído por sorteio
-
17/09/2019 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 13:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2019 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 00:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2019 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2019 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/05/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/03/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 09:45
Recebidos os autos
-
21/03/2019 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/02/2019 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2019 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2018 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2018 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:50
Recebidos os autos
-
18/10/2018 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2018 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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