TJPR - 0000709-51.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0000711-21.2021.8.16.0075 AP
-
12/01/2024 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0000710-36.2021.8.16.0075 AP
-
12/01/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
-
04/01/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEX TONEZE
-
29/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEX TONEZE
-
02/10/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALEX TONEZE
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2022 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 15:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/10/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/05/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0000711-21.2021.8.16.0075
-
27/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 04:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000709-51.2021.8.16.0075 Processo: 0000709-51.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.431,77 Autor(s): ALEX TONEZE Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal”.
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (declaração de hipossuficiência, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), DIRPF, documentação pessoal faltante, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.
Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
20/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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