TJPR - 0013754-52.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 17:26
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/07/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO FERRARI
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08/06/2022 16:07
Recebidos os autos
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07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/03/2022 17:39
Recebidos os autos
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02/03/2022 17:39
Juntada de CIÊNCIA
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22/02/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - Celular: (43) 99840-4187 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0013754-52.2020.8.16.0045 Processo: 0013754-52.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Instituição de Bem de Família Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): DIEGO FRANCO NORONHA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NADA CONSTA, S/N NADA CONSTA - ARAPONGAS/PR Réu(s): Terceiro(s): FABIANO FERRARI (RG: 52086990 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*88-49) RUA PELICANO , 1820 - JARDIM MORUMBI - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.718-108 LUCINÉIA CARNIEL (RG: 57418044 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*58-60) RUA PELICANO, 1820 - JARDIM MORUMBI - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.718-108 Autos NU. 0013754-52.2020.8.16.0045 Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo Registrador do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, Sr.
Diego Franco Noronha, relativo à prenotação n. 133.600, cujo título é um formal de partilha expedido pela Vara de Família e Sucessões de Arapongas nos autos NU.0013058-21.2017.8.16.0045 referente a partilha de bens de Fabiano Ferrari e Lucinéia Carniel pela dissolução da sociedade conjugal.
Segundo consta, o formal de partilha aborda imóvel objeto da matrícula nº 4.195 e após análise e qualificação registral, emitiu-se a exigência registral n. 2389/2020 indicando que “tal imóvel não se encontra em nome dos divorciandos (Fabiano Ferrari e Lucinéia Carniel), sendo assim, para fins de observância dos princípios da continuidade registral” e “da disponibilidade, dispondo que, ninguém pode transferir mais bens ou direitos do que efetivamente possui (Artigo 172 da Lei Federal nº 6.015/1973), deverá ser apresentado, em protocolo autônomo para melhor aferição do crivo registral, o título translativo (Exemplo: Escritura pública de venda e compra, dação em pagamento, doação ou outros) de aquisição da referida propriedade para posterior inscrição do título judicial em tela”.
Após a exigência registral, o apresentante reconheceu que o imóvel rural da matrícula nº 4.195 da referida Serventia, não está registrado em nome dos divorciados, estando em nome de Nelson Ferrari e informou que o registro almejado deveria se pautar em relação aos “direitos da construção” que ficaram para o ex-cônjuge varão (Fabiano Ferrari).
Com a suscitação de dúvida foram apresentados os documentos de seq.8.1-8.2.
Determinou-se a notificação do apresentante para, querendo, impugnar a dúvida (seq.11.1).
O apresentante impugnou a dúvida suscitada (seq.14.1), argumentando que “a propriedade não foi objeto de partilha, é de terceiros conforme matricula nº4195, juntada no formal de partilha, não foi e não será objeto de partilha, pois não pertence aos divorciados, somente foi objeto do divórcio a construção (o valor dispendido na construção) ou seja, as partes não tem direito real sobre o imóvel, somente a indenização e posterior divisão do valor dispendido pelo casal de forma igualitária, não existe domínio sobre o imóvel, desta forma foi feito o levantamento do valor aplicado na construção, e acrescido a relação de bens e direitos para a divisão entre os divorciados”.
A matrícula do imóvel foi anexada na seq.26.6.
O Ministério Público ofertou parecer na seq.29.1 pela procedência da dúvida suscitada, restituindo-se à parte os documentos apresentados e cientificando-se o Oficial para que cancele a prenotação realizada, nos termos do art. 203, I, da Lei n.º 6.015/73.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O procedimento de dúvida, regulamentado pela Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa, cuja finalidade precípua é a de obter a manifestação do Juízo Corregedor acerca da divergência de entendimentos entre o Registrador ou Notário e o interessado no registro ou lavratura do ato.
Os serviços notarias e de registros, exercidos em caráter privado mediante delegação do Poder Público, tem por finalidade conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, conforme art. 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). É exatamente por essas finalidades que os titulares dos serviços Notariais e de Registros devem observar rigorosamente as determinações contidas no ordenamento jurídico, por se tratar de função pública (delegada a particular), sempre vinculada ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, “caput”).
Cinge-se a controvérsia sobre a negativa do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca em registrar formal de partilha expedido pela Vara de Família e Sucessões de Arapongas nos autos NU.0005135-36.2020.8.16.0045 referente à partilha e bens do casal Fabiano Ferrari e Lucinéia Carniel, uma vez que o imóvel em questão não está registrado em nome das partes e sim em nome do genitor do cônjuge varão.
Ocorre que, conforme narrado pelo próprio apresentante, não houve partilha do imóvel em questão, mas apenas o reconhecimento de que os cônjuges – Fabiano e Lucinéia – edificaram uma construção sobre o referido imóvel, o que teria sido autorizado pelo proprietário do bem e genitor de Fabiano, frisando que as partes não têm direito real sobre o imóvel, somente a indenização e posterior divisão do valor dispendido pelo casal de forma igualitária em relação à construção.
Logo, por óbvio, razão assiste ao Sr.
Oficial, pois não é possível a averbação em matrícula de imóvel da aludida “indenização”, a qual, frisa-se, sequer conta com anuência nos autos do proprietário do imóvel.
Veja-se que a partilha se deu apenas em relação à construção, ou seja, nos autos de divórcio o casal reconheceu que ambos dispensaram quantia em dinheiro para a edificação e com a ruptura da sociedade conjugal, tais valores – leia-se construção – foram considerados para fins de partilha de bens.
Todavia, tal partilha não alcança a propriedade do imóvel, devendo, se for o caso, como inclusive já foi consignado pelo próprio patrono do apresentante, ser objeto de indenização.
Deve-se consignar, ainda, como já apontado pelo Ministério Público que a homologação do acordo de divórcio, nestes termos, ou seja, realizando a partilha dos valores dispendidos com a construção em terreno de terceiro é autorizada pela jurisprudência, mas deve ser objeto de indenização, pois não alcança a propriedade do imóvel e como tal não pode ingressar no fólio real, nos termos do art.172 da Lei 6.015/73: 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Deste modo, cabe ao Sr.
Oficial restituir à parte os documentos apresentados, cientificando-o o Oficial para que cancele a prenotação realizada.
III – DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Sr.
Registrador do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, mantendo o óbice registral conforme constante da exigência n. 2389/2020, referente ao título prenotado sob n. 133.600, referente a matrícula n. 4.195, do 2º SRI de Arapongas/PR.
Custas na forma da lei, pelo apresentante, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73.
Comunique-se a presente decisão ao Sr.
Registrador do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca.
Publicada e registrada via PROJUDI.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito -
11/02/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2021 17:24
Recebidos os autos
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15/09/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
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12/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:58
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0013754-52.2020.8.16.0045 Processo: 0013754-52.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Instituição de Bem de Família Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): DIEGO FRANCO NORONHA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NADA CONSTA, S/N NADA CONSTA - ARAPONGAS/PR Réu(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA JUVENTUDE, FAMÍLIA, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTE DO TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS-PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Pombas, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 1.
Habilite-se o patrono de seq.8.2 nos autos e intime-o para em 15 dias manifestar-se sobre as razões de seq.1.1-8.1. 1.1.
No mesmo prazo, deverá anexar a procuração outorgada pelas partes Fabiano Ferrari e Lucinéia Carniel. 2.
Após, ao Ministério Público. 3.
Diligências necessárias.
Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito -
20/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 09:33
Recebidos os autos
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30/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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15/01/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/12/2020 14:50
Recebidos os autos
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22/12/2020 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/12/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/12/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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