TJPR - 0012597-44.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 09:47
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2022 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0012597-44.2020.8.16.0045 Processo: 0012597-44.2020.8.16.0045 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): VALDIRENE DE FATIMA GUISINI OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *64.***.*52-85) BEM TE VI ASSOBIADOR, 140 FUNDOS - CENTAURO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-538 Interessado(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA JUVENTUDE, FAMÍLIA, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTE DO TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS-PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua das Pombas, 888 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 Vistos e examinados.
Trata-se de procedimento para averiguação oficiosa de paternidade da criança HELLENA EDUARDA GUISINI.
A genitora não foi localizada para se manifestar sobre os dados do suposto genitor da criança e, o suposto genitor, informou que foi realizado exame de DNA e o resultado foi negativo (seq. 21).
Na sequência, o Ministério Público opinou pela remessa de cópia dos presentes autos à Promotoria da Infância e Juventude, com o posterior arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O procedimento de averiguação de paternidade se exaure com o reconhecimento da paternidade e a competente averbação junto ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou, em caso de não haver o reconhecimento, com a remessa dos autos ao Ministério Público para, desde que haja elementos, promova a competente ação de investigação de paternidade.
No caso concreto, inviável o prosseguimento do feito diante da inexistência de elementos mínimos para instauração da ação de investigação, mormente porque o suposto pai nada disse.
De qualquer sorte, ainda que possível se dilatar o procedimento oficioso com vistas à elucidação da paternidade, não há como se “ordinalizá-lo”, porque a averiguação oficiosa é procedimento de absoluta simplicidade.
Se não houver reconhecimento e se revelem inviáveis as diligências, a solução que surge é o arquivamento.
Posto isso, julgo extinto o presente procedimento de averiguação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
Dê-se vista dos autos à 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca para fins do art.2º, § 4º, da Lei n. 8.560/92, podendo, se for o caso, imprimir o processo ou exportar os movimentos processuais.
Publicada e registrada via sistema PROJUDI.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, cumpridas as disposições legais e do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se.
Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito -
26/08/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:57
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 11:24
Recebidos os autos
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06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:00
Recebidos os autos
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15/07/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012597-44.2020.8.16.0045 Processo: 0012597-44.2020.8.16.0045 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Averiguação Oficiosa de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): VALDIRENE DE FATIMA GUISINI Interessado(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA JUVENTUDE, FAMÍLIA, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTE DO TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS-PR 1.
Intime-se a requerente para que no prazo de 30 dias indique os dados pessoais e endereço do suposto pai de seu filho para que possa ser notificado sobre a paternidade atribuída.
A intimação deverá conter os dados para que a genitora possa encaminhar as informações de forma eletrônica à Secretaria (por e-mail ou WhatsApp). 2.
Diligências necessárias.
Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito -
20/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:58
Alterado o assunto processual
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06/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2021 17:09
Recebidos os autos
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30/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/11/2020 16:56
Recebidos os autos
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24/11/2020 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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