TJPR - 0019889-59.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 19:30
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2022 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2022 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
30/09/2022 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
30/09/2022 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
30/09/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:37
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 20:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
10/08/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 07:05
Recebidos os autos
-
10/08/2022 07:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 17:19
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2022 17:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2022 17:35
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
08/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:01
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 17:42
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 12:48
Expedição de Certidão GERAL
-
26/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:06
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TERMO DE DELIBERAÇÃO Autos: 0019889-59.2019.8.16.0031 Data e hora: 11/03/2021 às 13h50min Juiz de Direito: Dr.
Adriano Scussiatto Eyng Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio César Cortesia Indiciado: JULIO MACHADO Defensora constituída: Dra.
Ana Paula de Oliveira Borelli Qualificação completa do indiciado: Nome: JULIO MACHADO, brasileiro, motoboy, solteiro, possui ensino médio completo, filho de Everaldo Machado e de Nizete Ribeiro Machado, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 11/07/1987, atualmente com 33 (trinta e três) anos de idade, portador do RG 10.245.148-1 SESP/PR e do CPF *79.***.*41-16, residente na Rua Ibiporã, 55, Jardim das Américas, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR.
Disse, ainda, que sua advogada constituída é a Dra.
Ana Paula de Oliveira Borelli - OAB/PR 98.902, presente para o acompanhamento do ato.
Iniciada a audiência, foi colhida em mídia digital a confissão integral dos fatos pelo acusado.
Em seguida, foi lhe apresentada a proposta de não persecução penal formulada pelo Ministério Público (mov. 30.1), a qual foi aceita tanto pelo infrator como pela sua d. defensora constituída, com a seguinte alteração: “MM.
Dr.
Juiz: O Ministério Público pugna pela substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no dia 10/04/2021 e as demais nos meses subsequentes, em prol de entidade a ser definida pelo Juízo.
Pede deferimento”.
Pelo Juízo foi deliberado o seguinte: “1.
Preenchidos os requisitos legais e havendo a concordância das partes para a apresentação do acordo na fase judicial, além das condições ofertadas não se revelarem inadequadas, insuficientes ou abusivas, HOMOLOGO a proposta de não persecução formulada pelo Ministério Público nesta oportunidade, sendo dispensada a assinatura das demais partes, dado ao período de pandemia de COVID-19, bem como porque as condições estabelecidas foram lidas às partes, conforme mídia digital juntada aos autos. 2.
Determino a suspensão do presente feito pelo período de 06 (seis) meses.
Após referido lapso temporal, dê-se vista dos 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ presentes autos à acusação, para manifestação. 3.
Nos termos do Ofício Circular 119/2020 - DCJ-DMAP e da Decisão 5.523.523 - GCJ-GJACJ-ELBFJ do Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento de ação própria para execução do referido acordo, juntando-se as peças necessárias, a qual deverá ser protocolada perante a ‘1ª Vara Criminal de Guarapuava - Acordo de Não Persecução Penal’. 4.
Nos autos a serem ajuizados pelo Ministério Público, expeçam-se guias para pagamento da prestação pecuniária, nos termos especificados na cota ministerial supra, encaminhando-as ao indiciado ou à sua defensora constituída, preferencialmente, por e-mail ou por aplicativo de mensagens instantâneas. 5.
Havendo o regular cumprimento das condições estabelecidas, o que deverá ser certificado, encaminhem-se os autos à conclusão. 6.
Dou os presentes por intimados e esta decisão por publicada”.
NADA MAIS.
Eu, Ricardo Carini de Oliveira, Técnico Judiciário (assinado digitalmente), que subscrevi. (assinado digitalmente) ADRIANO SCUSSSIATTO EYNG Juiz de Direito CLÁUDIO CÉSAR CORTESIA Promotor de Justiça ANA PAULA DE OLIVEIRA BORELLI Advogada - OAB/PR 98.902 JULIO MACHADO Indiciado 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
11/03/2021 17:48
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/03/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:14
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
10/03/2021 16:40
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:45
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2021 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:53
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 21:33
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 13:46
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
20/11/2020 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 13:56
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
19/11/2020 13:56
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/01/2020 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
26/11/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/11/2019 14:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/11/2019 14:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/11/2019 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2019 12:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/11/2019 12:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/11/2019 12:33
Recebidos os autos
-
25/11/2019 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2019 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2019 14:56
Recebidos os autos
-
24/11/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2019 13:15
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/11/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2019 11:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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24/11/2019 01:54
Juntada de INICIAL
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24/11/2019 01:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2019 01:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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