TJPR - 0005711-22.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 09:44
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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05/10/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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05/10/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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19/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0005711-22.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.421,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FABIOLA KRAMER JANSEN Vistos Execução fiscal voltada à cobrança de IPTU.
Em curso do processo, houve parcelamento e, ao final, restou liquidada a dívida.
Decido.
Acolho a petição de mov. 21.1 e a petição de mov. 22.1.
Revejo o despacho anterior, porque se constata que houvera parcelamento firmado pelo executado, por meio de representante devidamente constituído justamente para essa finalidade, o que se passou em março de 2015 (laudas 12 a 14 do pdf de mov. 1.1).
Assim, embora não tenha ocorrido a citação, é evidente que a prescrição foi interrompida pelo parcelamento, que se constitui em ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos termos do art. 174, par. único, IV, do CTN.
Ademais, a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor, atendendo-se ao disposto no art. 239, §1º, do CPC, eis que se apresentou perante a Municipalidade, pelo representante constituído para essa finalidade, o qual firmou em seu nome petição dirigida ao juízo, comunicando o parcelamento da dívida exequenda, reconhecendo o débito e pedindo suspensão do processo para seu pagamento voluntário.
Com a liquidação da dívida, ao final, tem-se situação de que trata do art. 90 do CPC, eis que houve o reconhecimento da pretensão do credor.
Diante do exposto, tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo e a aceitação da dívida e ônus processuais decorrentes, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Sendo o importe devido a esse título inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade: a) formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança; b) requeira outra diligência que entender necessária a tal finalidade; ou c) renuncie ao crédito. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição De acordo com a interpretação do art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
24/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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12/08/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/05/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-22.2005.8.16.0185 Processo: 0005711-22.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.421,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FABIOLA KRAMER JANSEN Vistos O artigo 3º da LC110/2018 estabelece que: “Fica a Procuradoria-Geral, por meio da Procuradoria Fiscal autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.” Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 21/09/2005, para cobrança de tributo referente ao ano de 2004.
O executado até o presente momento não foi regularmente citado.
O Município tomou conhecimento da negativa em 13/04/2015 (mov. 1.1, fl. 10 do pdf digitalizado), requereu diligências, todavia até o presente momento o executado não foi citado.
Desta forma, indefiro o peticionado e nos termos do art. 3º, da LC110/2018 e art. 10 do CPC, faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 40 dias, sobre eventual prescrição intercorrente ou traga aos autos causa de intercorrência suspensiva ou interruptiva da prescrição/decadência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
20/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 23:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
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19/03/2021 18:57
Recebidos os autos
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19/03/2021 18:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/03/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/06/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2020 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/12/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2016 12:59
PROCESSO SUSPENSO
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16/12/2016 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/12/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2016 17:28
Juntada de Certidão
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12/12/2016 17:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2005
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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