TJPR - 0025656-15.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
05/01/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/01/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/10/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/10/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/07/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:10
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:10
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:10
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2021
-
14/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 17:46
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2021 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
30/09/2021 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 17:08
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/07/2021 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025656-15.2018.8.16.0031 Processo: 0025656-15.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.364,13 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): DOMINGOS ANTONIO ZANONA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Guarapuava em face de Domingos Antônio Zanona, visando a satisfação do crédito tributário relativo a IPTU, constituído no exercício financeiro dos anos de 2014 a 2016 (mov. 1.1).
Com a notícia de que a executada havia falecido no ano de 1993 (mov. 42.2), o exequente foi intimado para se manifestar sobre a irregularidade na constituição do crédito tributário (mov. 44).
Por meio da petição de mov. 47, o exequente alegou, em apertada síntese, que eventual irregularidade se deu por culpa exclusiva dos herdeiros do executado, os quais não comunicaram ao fisco a alteração na titularidade do imóvel do qual o executado era proprietário, muito embora a referida comunicação constitua obrigação acessória do contribuinte. É o relatório.
Decido. 2.
Preliminarmente, há que se salientar que ao presente caso não se aplica a tese fixada no Tema 9 IRDR, considerando-se que a morte do sujeito tributário passivo ocorreu antes do lançamento (e não após o lançamento, como constante na respeitável determinação do E.
Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, todos os lançamentos tributários foram realizados entre 2014 e 2016, e o óbito do réu ocorreu anos antes, em 1993 (mov. 42.2).
Assim, verifica-se que o óbito ocorreu antes do próprio lançamento tributário.
Superado este adendo e conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o falecimento do sujeito passivo e o lançamento do crédito tributário caracteriza ausência de pressuposto processual e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cito nessa linha os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE “SUCESSÃO” OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS.
SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010770-98.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.04.2020) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022970-50.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 31.03.2020) EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTIGO 485, IV, CPC/15.
SÚMULA 392, STJ.
Proposta a execução fiscal contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, bem como da própria constituição dos créditos tributários, revela-se descabido o pedido de redirecionamento aos respectivos sucessores, já que se está diante de hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, CPC/15, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, impondo-se, ainda, observância ao enunciado da Súmula 392, STJ. (Apelação Cível, Nº *00.***.*02-57, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 20-02-2020) Além disso, o falecimento do sujeito passivo não pode constituir fundamento para lhe imputar penalidade, já que a Certidão de Dívida Ativa deve ser preenchida corretamente pela própria fazenda pública. 3.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se baixa e arquivem-se, observado o Código de Normas, E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
20/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:58
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2019 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/10/2019 13:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
30/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 18:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
21/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2019 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 18:53
Recebidos os autos
-
28/01/2019 18:53
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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