TJPR - 0002986-11.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JORGE MENDOZA ME
-
09/05/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/04/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 03:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 03:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:19
Juntada de CUSTAS
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30/01/2024 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/01/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 13:58
Alterado o assunto processual
-
29/01/2024 13:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/06/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/08/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2021 16:51
PROCESSO SUSPENSO
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07/06/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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24/05/2021 16:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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24/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002986-11.2015.8.16.0185 Processo: 0002986-11.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.201,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIO JORGE MENDOZA ME Vistos 1.
O bloqueio online dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:04
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/03/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2019 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2019 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2018 14:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
15/01/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
04/01/2018 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/10/2017 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JORGE MENDOZA ME
-
14/07/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 14:08
Recebidos os autos
-
20/06/2016 14:08
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2016 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2016 14:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JORGE MENDOZA ME
-
18/03/2016 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/09/2015 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2015 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2015 17:24
Conclusos para despacho
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04/08/2015 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2015 15:16
Recebidos os autos
-
30/05/2015 15:16
Distribuído por sorteio
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26/05/2015 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2015 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2015
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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