TJPR - 0010779-32.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/12/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
17/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 08:57
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/08/2022 12:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/08/2022 12:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/07/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 21:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
10/06/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2022 13:43
BENS APREENDIDOS
-
19/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/04/2022 23:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/03/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
16/02/2022 17:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2022 17:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2022 18:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
14/02/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2022 16:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:57
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/01/2022 23:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2022 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 23:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 22:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:31
Recebidos os autos
-
29/09/2021 10:31
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 20:26
Recebidos os autos
-
10/09/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/09/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2021 19:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2021 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2021 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 17:08
Baixa Definitiva
-
02/09/2021 17:08
Baixa Definitiva
-
02/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:08
Baixa Definitiva
-
02/09/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/09/2021 12:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/09/2021 12:25
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
02/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEMERSON JAMES DE SOUZA
-
01/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DE SOUZA LEITE CLERISE
-
31/08/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010779-32.2015.8.16.0013 Processo: 0010779-32.2015.8.16.0013 Ma Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/03/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDREIA DE SOUZA LEITE CLERISE DEMERSON JAMES DE SOUZA Levando-se em conta o teor da solicitação de mov. 348.1 a 348.4, encaminhe-se chave de acesso dos presentes autos ao IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Ciência ao Ministério Público.
Intimações e anotações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
30/08/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 19:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 18:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010779-32.2015.8.16.0013/2 Recurso: 0010779-32.2015.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ANDREIA DE SOUZA LEITE CLERISE DEMERSON JAMES DE SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIA DE SOUZA LEITE CLERISE e DEMERSON JAMES DE SOUZA contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 1), que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, com relação ao tema envolvendo o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
De acordo com os Agravantes, “Ao negar seguimento ao recurso extraordinário, o E.
Relator adentrou no mérito recursal, de modo a ser flagrante que ultrapassou os próprios limites da admissibilidade recursal”(mov. 1.1).
Citaram a Súmula nº 322 da Suprema Corte, segundo a qual não terá seguimento o recurso extraordinário quando incabível, apresentado fora do prazo ou diante da evidente incompetência do Tribunal.
Defenderam que todos os requisitos foram preenchidos no caso concreto.
Requereram, ao final, a reforma da decisão agravada a fim de ser dado seguimento ao recurso extraordinário.
Em contrarrazões, o Ministério Público defendeu o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos termos da decisão recorrida.
A esse respeito, expôs que “uma vez que a fundamentação da decisão de mov. 10.1, nos autos Pet 1, foi integralmente negligenciada e não enfrentada pela defesa no presente recurso de agravo interno, resta prejudicado o seu conhecimento em analogia ao disposto na Súmula 287 do STF (Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia)” (mov. 12.1).
Vieram os autos conclusos. 2. Com efeito, consoante fundamentação do Ministério Público do Estado do Paraná, o conhecimento do recurso requer a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O referido requisito decorre de expressa previsão legal: “Art. 932, CPC - Incumbe ao relator: (...) III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” A respeito de tal requisito de admissibilidade, leciona a doutrina processualista: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outra fase do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso(...) Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.
O parágrafo em questão acolheu o disposto na STJ 182.” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851-2115 – com destaque). “Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão (...)A violação ao princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal” (CHEIM JORGE, Flávio.
Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 166 – com destaque). Pois bem.
No caso dos autos, os Agravantes limitaram-se a argumentar que houve incursão no mérito do recurso e que o apelo nobre atende aos requisitos formais previstos na Súmula nº 322-STF, enquanto que, como visto, o recurso teve negado seguimento a partir do entendimento acerca da possibilidade da entrada forçada em domicílio (RE nº 603616-RG - " Tema 280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão").
Não houve, portanto, qualquer impugnação sobre o Tema nº 280-STF utilizado na decisão para a negativa de seguimento ao recurso. É dizer, em “distinguishing”, caberiam aos Agravantes trazer aos autos fundamentos capazes a ilidir a aplicação do mencionado entendimento em repercussão geral.
Não tendo as partes se desincumbido do ônus, deve ser reconhecido que o agravo não atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, não devendo ser conhecido.
Vejamos: “O agravo é inadmissível, conforme a orientação desta Corte.
Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “(...) 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2.
O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada.
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3.
Precedentes desta Corte” (STF, ARE nº 998.902/PR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 12/03/2021 – com destaque). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA.
ARTIGO 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3.
In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em habeas data. 4.
Agravo interno NÃO CONHECIDO, restando prejudicada a análise do pleito cautelar” (STF, RHD nº 110 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 06-03-2020- com destaque). Com efeito, evidencia-se que o recurso carece de dialeticidade porque não rebateu diretamente os fundamentos da decisão objurgada, deixando de trazer aos autos elementos que comprovem a inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do presente Agravo Interno Crime, ante o desatendimento à impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
06/08/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/08/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 14:48
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/08/2021 23:34
Juntada de RESPOSTA
-
02/08/2021 23:34
Recebidos os autos
-
19/07/2021 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/07/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/06/2021 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 18:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/06/2021 18:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:44
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010779-32.2015.8.16.0013/1 Recurso: 0010779-32.2015.8.16.0013 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): DEMERSON JAMES DE SOUZA ANDREIA DE SOUZA LEITE CLERISE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ANDREIA DE SOUZA LEITE CLERISE e DEMERSON JAMES DE SOUZA interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegaram os Recorrentes violação do artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, sustentando a nulidade processual, ante a ilicitude das provas obtidas por meio de flagrante preparado, eis que foram atraídos para o local do através de uma ligação telefônica efetuada pelos policiais, bem como busca domiciliar realizada sem autorização judicial.
Asseveraram que não houve investigação preliminar ou situação de flagrância que pudesse justificar o ingresso na residência dos recorrentes.
Afirmaram que "as apreensões efetuadas na residência dos Recorrentes foram feita de forma totalmente ilegal, desde a entrada na residência, bem como, na vistoria e apreensão, onde não houve qualquer acompanhamento por parte dos Recorrentes, bem como, não houve qualquer autorização para a entrada dos policiais na referida casa".
Pois bem.
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §1°, do Código de Processo Civil.
O tema aduzido pelos recorrentes foi assim decidido pela Corte Estadual: “Alega ainda, a defesa dos réus nulidade do feito, em razão do material probatório encontrar-se contaminado em sua origem, pois é decorrente de ato praticado em violação ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República (transgressão a inviolabilidade domiciliar) e busca e apreensão ilegal.
Contudo, sem razão.
Isso porque, compulsando os autos, ao contrário do alegado pela defesa, denota-se que a ação realizada pela polícia, o caso em análise, está legitimada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição da República (...).
Da leitura do dispositivo supramencionado, extrai-se a inviolabilidade do domicílio não é garantia absoluta, há situações excepcionais, delineadas no próprio texto constitucional, que legitimam a entrada em domicilio sem autorização judicial, dentre elas, a situação de flagrante delito.
Não se desconhece, outrossim, que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão." (REsp 1.558.004/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017).
In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos policiais responsáveis pela abordagem legitima a mitigação do direito de inviolabilidade da casa do apelante, independentemente do a horário ou da existência de mandado de busca e apreensão, pois consta dos autos que testemunha Mário indicou o acusado DEMERSON como vendedor do entorpecente que com ele fora encontrado, daí porque presente a “fundada suspeita” motivadora das aludidas buscas.
Ou seja, não houve uma “descoberta” casuística da prática delitiva após a entrada no imóvel.
A justificativa para o ingresso na residência (justa causa) preexistiu à execução do ato.
E essa constatação é relevante, na medida em que se perfilha à interpretação da matéria conferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. em05/11/2015, sob o rito da repercussão geral) (...).” (Ap. crime, mov. 42.1) A matéria ora discutida se enquadra, por analogia, no Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 603616 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão -, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes), no qual foi decidido que: “O Tribunal, apreciando o tema 280 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e fixou tese nos seguintes termos: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 05.11.2015”. Verifica-se, inclusive, o que o julgado paradigma foi invocado no acórdão recorrido.
Assim, a respeito da temática, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial, não havendo o que se falar, no caso, em ofensa à inviolabilidade de domicílio.
Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal.
Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência.
Tráfico de drogas.
Flagrante.
Inviolabilidade de domicílio não configurada.
Crime permanente.
Repercussão geral reconhecida.
Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 2.
Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 3.
Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1131415 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018).
Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil em relação à pretensão deduzida com base no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ANDREIA DE SOUZA LEITE CLERISE e DEMERSON JAMES DE SOUZA, exclusivamente quanto ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54 -
20/05/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:13
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
10/05/2021 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2021 14:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/04/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2021 20:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/04/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/04/2021 17:45
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:02
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 20:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/03/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2021 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 05:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 23:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
03/02/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 23:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2021 17:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 18:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/12/2020 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 11:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2020 10:23
Recebidos os autos
-
19/11/2020 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 21:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2020 18:40
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/10/2020 17:41
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2020 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/09/2020 12:33
Recebidos os autos
-
23/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DEMERSON JAMES DE SOUZA
-
22/09/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/09/2020 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2020 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2020 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2019
-
02/09/2020 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2019
-
31/07/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
16/08/2019 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2019 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2019 17:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
15/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
25/06/2019 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2019 03:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/06/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/06/2019 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2019 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2019 19:19
Expedição de Mandado
-
10/06/2019 19:16
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 18:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/06/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/06/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/06/2019 17:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/05/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/05/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
28/05/2019 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2019 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2019 16:44
Recebidos os autos
-
23/05/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2019 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2019 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2019 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2019 13:52
Expedição de Mandado
-
03/05/2019 13:48
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 21:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2019 18:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2019 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2019 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2019 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
23/02/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DEMERSON JAMES DE SOUZA
-
20/02/2019 14:04
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 13:59
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2019 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2019 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2019 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2019 13:49
Recebidos os autos
-
14/02/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 10:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2019 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 14:03
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
24/01/2019 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2019 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:07
Recebidos os autos
-
18/12/2018 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2018 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2018 17:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/12/2018 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 18:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2018 18:10
Recebidos os autos
-
19/11/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2018 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 18:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 01:55
DECORRIDO PRAZO DE DEMERSON JAMES DE SOUZA
-
30/10/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DE SOUZA LEITE CLERISE
-
21/10/2018 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2018 14:52
Recebidos os autos
-
28/09/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2018 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2018 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2018 16:37
Recebidos os autos
-
22/08/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DEMERSON JAMES DE SOUZA
-
10/05/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DE SOUZA LEITE CLERISE
-
06/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:06
Recebidos os autos
-
25/04/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2018 23:59
Recebidos os autos
-
24/04/2018 23:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/04/2018 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 16:37
Juntada de LAUDO
-
27/02/2018 08:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2017 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2017 17:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/02/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2016 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2016 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2016 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2016 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2016 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2016 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/05/2016 03:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2016 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2016 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2016 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2016 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2016 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 13:12
Expedição de Mandado
-
19/04/2016 13:12
Expedição de Mandado
-
08/04/2016 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2016 00:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 00:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2016 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2016 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2016 17:23
Expedição de Mandado
-
25/02/2016 16:49
Expedição de Mandado
-
25/02/2016 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2016 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/02/2016 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2016 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 15:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2016 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DE SOUZA LEITE CLERISE
-
20/01/2016 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2016 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2016 14:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2016 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2016 10:43
Recebidos os autos
-
15/01/2016 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2016 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2016 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2015 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2015 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2015 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 17:43
Recebidos os autos
-
16/12/2015 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2015 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 18:19
Juntada de LAUDO
-
15/12/2015 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2015 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 16:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2015 16:17
Juntada de LAUDO
-
04/11/2015 16:14
Juntada de LAUDO
-
04/11/2015 16:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2015 15:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2015 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2015 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/10/2015 14:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2015 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 18:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2015 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/10/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEMERSON JAMES DE SOUZA
-
19/10/2015 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2015 00:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 07:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2015 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2015 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2015 00:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 11:35
Juntada de LAUDO
-
02/10/2015 11:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2015 00:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2015 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 13:18
Expedição de Mandado
-
28/09/2015 13:18
Expedição de Mandado
-
28/09/2015 13:18
Expedição de Mandado
-
26/09/2015 16:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2015 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 17:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/09/2015 17:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/09/2015 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2015 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DE SOUZA LEITE CLERISE
-
30/07/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DEMERSON JAMES DE SOUZA
-
27/07/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2015 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2015 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2015 11:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2015 13:13
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
04/06/2015 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 17:04
Recebidos os autos
-
03/06/2015 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2015 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2015 09:36
APENSADO AO PROCESSO 0014567-54.2015.8.16.0013
-
03/06/2015 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/06/2015 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2015 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/05/2015 21:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2015 13:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2015 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2015 08:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/05/2015 08:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2015 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2015 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 12:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2015 21:51
Recebidos os autos
-
18/05/2015 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2015 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2015 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2015 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2015 14:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2015 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2015 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2015 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 14:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2015 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2015 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2015 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2015 17:16
Recebidos os autos
-
05/05/2015 14:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2015 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/05/2015 11:05
APENSADO AO PROCESSO 0011637-63.2015.8.16.0013
-
04/05/2015 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2015 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2015 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2015 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2015 15:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2015 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2015 11:18
Recebidos os autos
-
24/04/2015 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2015 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2015 17:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2015 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2015 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2015 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2015 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2015 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2015 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2015 16:55
Recebidos os autos
-
23/04/2015 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2015 16:55
Distribuído por dependência
-
23/04/2015 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2015 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0008142-11.2015.8.16.0013
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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