TJPR - 0001264-12.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BARBARA FALCONE
-
24/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
24/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/05/2024 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/04/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:19
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2023 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 10:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
21/08/2023 18:59
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2023 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/05/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 16:00
-
02/05/2023 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
-
13/03/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 20:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2023 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:23
Juntada de LAUDO
-
27/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
11/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001264-12.2021.8.16.0126 Processo: 0001264-12.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$47.123,01 Autor(s): ALESSANDRO ULMER LIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de concessão de auxílio acidente” proposta por Alessandro Ulmer Lira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi determinada a produção de prova pericial (mov. 6.1).
O médico nomeado não aceitou o encargo (mov. 30.1). É a síntese do essencial.
Decido. 2.
Considerando que não há previsão para realização do Projeto Justiça no Bairro, bem como ante a dificuldade de encontrar peritos que aceitam o encargo, nomeio o profissional Herón Altir Canal[1], o qual deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo.
Arbitro, desde logo, os honorários do Sr.
Perito, no valor de R$ 438,111, o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ. 2.1.
Havendo aceitação pelo Sr.
Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo.
Intime–se o Sr.
Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. 2.2.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo recursal da sentença.
Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. 3.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Dil.
Int.
Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] E-mail: [email protected] Celular: (45) 99928-9430 Telefone: (45) 3035-5859 -
23/02/2022 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/12/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001264-12.2021.8.16.0126 Processo: 0001264-12.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$47.123,01 Autor(s): ALESSANDRO ULMER LIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença.
Aduz a incapacidade de exercer suas atividades laborativas.
Juntou procuração e acostou documentos. É o breve relato.
Decido. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3.
Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assim também dos postulados do art. 4º, art. 6º, e art. 8º o NCPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo determino a realização de perícia.
DETERMINO que a Secretaria proceda a nomeação via sistema CAJU.
Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer as regras de suspeição e impedimento prevista no Art. 144 c/c 148 II, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.
Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos, ou nos demais previstos no Art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. 3.1 Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional, a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se o INSS para pagar antecipadamente o valor ora arbitrado, tendo em vista tratar-se de ação de competência originária da Justiça Estadual (ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho). Somente após o aludido depósito, deverá a Secretaria dar prosseguimento às demais determinação, visando efetivar-se a produção da prova nos autos.
Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. 3.2.
Deverá o perito responder aos seguintes questionamentos, em modelo unificado, sugerido em dita Recomendação do CNJ, sem prejuízo da indicação de outros quesitos pelas partes: ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se que o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 3.3.
Intimem-se as partes para apresentação de outros quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC).
No mesmo prazo, fica a Autarquia desde já orientada a apresentar a íntegra do processo administrativo, incluindo eventuais perícias. 3.4.
Após, intime-se o perito nomeado acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando o Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. 3.5.
Indicada pelo perito a data para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 3.6.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 4.
Em seguida, determino a citação do demandado, no entanto, como é de conhecimento deste Juízo que o INSS não comparece a audiências nesta comarca, desde logo deixo de designar sessão conciliatória na forma do art. 334 do CPC, podendo apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa. 4.1.
Atente-se para as prerrogativas do ente público, especialmente aquela indicada no art. 183 do NCPC. 5.
Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351 ou ainda apresentada proposta de acordo, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 6.
Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, CPC). 7.
Diligenciem-se. Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
20/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 09:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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