TJPR - 0012783-11.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 16:55
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 14:53
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:53
Juntada de CUSTAS
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11/11/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/11/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/09/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 11:22
Recebidos os autos
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15/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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10/02/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/11/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0012783-11.2019.8.16.0075 Processo: 0012783-11.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$58.964,00 Autor(s): LUIZ ROBERTO ANACLETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Luiz Roberto Anacleto em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS por meio da qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte devido ao falecimento de sua esposa na data de 16/06/2010.
Relata que sua falecida esposa era titular de benefício assistencial, quando já fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega que o INSS deixou de conceder a pensão por ausência de qualidade de segurada da “de cujus”.
Com a inicial, juntou procuração e documentos de movs.1.2/1.14.
Recebida a petição inicial, foi deferido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinado a citação do réu (mov.6.1).
Citado (mov.9.0), o INSS ofereceu contestação, na qual, preliminarmente, sustentou a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a ausência de comprovação da atividade rural pela falecida.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (movs. 12.2/12.7).
O autor se manifestou oferecendo impugnação à contestação (mov.16.1).
A decisão saneadora afastou a preliminar sustentada, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 27.1).
Por ocasião da audiência, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas uma testemunha (mov. 53.1/53.2).
Ao final, a parte autora apresentou alegações finais orais remissivas (mov.54.1).
O INSS apresentou alegações finais remissivas no mov.57.1.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A parte ré argumentou sobre a prescrição das prestações que antecederam ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que, embora tenha sido afastada a prejudicial supracitada na decisão saneadora (mov. 27.1), reanalisando melhor a questão, vejo que a referida decisão incorreu em erro, já que o pedido da inicial abrange sim parcelas que antecederam ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
E, considerando que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, de rigor reconsiderar a decisão de mov. 27.1, neste ponto.
No caso, aplica-se a regra inserta no art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, urge salientar que se trata de relação jurídica cujo objeto da controvérsia é de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual, será reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desta forma, deve-se reconhecer a prescrição de todas as verbas anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento da ação (ação ajuizada em 16/12/2019) Assim, somente será analisado o período de 16/12/2014 para frente, isto é, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, já que o anterior se encontra prescrito. Mérito Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidade ou irregularidade a ser sanada de ofício.
Passo a exame do mérito.
A Lei 8.213/1991 dispõe em seu art. 74 que é devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não se exigindo, para tanto, o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Os dependentes estão elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91 que disciplina que: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Em relação à qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do Caso Concreto O óbito de Alzira Maria Anacleto, cônjuge do autor, ocorreu em 16/06/2010 (mov.1.9).
A condição de esposo da de cujus restou demonstrada pela Certidão de Casamento de mov.1.13.
Pois bem.
Verifica-se que o indeferimento administrativo do pedido de pensão apresentou a seguinte justificativa: “falta de qualidade de segurado (a) do Regime Geral de Previdência Social - RGPS”.
A controvérsia restringe-se, portanto, à qualidade de segurada da de cujus.
Para tanto, de rigor apurar se a falecida já fazia jus à aposentadoria por idade no momento em que lhe foi concedido amparo assistencial.
Sobre o tema, vale frisar que prevalece o entendimento acerca da possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição): PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
TRABALHADOR RURAL.
VOLANTE OU BOIA-FRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2.
Descabe a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário. 3.
A qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria. 4.
Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). (TRF-4 - AC: 50018024220184049999 5001802-42.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA) A concessão do benefício assistencial, em lugar de benefício previdenciário, denota a hipossuficiência do segurado diante do INSS, traduzida pela falta de conhecimento e de informações sobre os seus direitos, e que conduz ao reconhecimento da fungibilidade das ações previdenciárias, bem como dos pedidos encaminhados na via administrativa.
Em síntese, não há óbice à concessão de benefício diverso do requerido administrativa ou judicialmente, com fundamento no princípio da fungibilidade.
Se confirmado o erro da autarquia quando da concessão do benefício de amparo, fica mantida a condição de segurada da falecida, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumpre analisar, no caso dos autos, se a de cujus possuía, ao tempo em que deferido o amparo assistencial e nos termos da legislação de regência no período, direito à aposentadoria, a qual o INSS eventualmente deixou de conceder por incorrer em equívoco na análise de sua condição de rurícola.
Sobre o tema, consoante é cediço, a partir da regência da Lei nº 8.213/91, passaram a constituir requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, insta analisar as provas colacionadas aos autos, destinadas a demonstrar que a falecida se enquadrava em tal categoria de segurado.
Com efeito, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Da comprovação do tempo de atividade rural Para fazer prova do exercício de atividade rural da falecida, foram acostados os seguintes documentos: a) certidão de casamento, constando a profissão do autor como lavrador (09/05/1970 – mov. 1.13); b) certidão de óbito, constando a profissão da “de cujus” como trabalhadora rural (16/06/2010 – mov. 1.9); c) CTPS do autor contendo vínculo empregatício rural (mov. 1.10); d) ficha do sindicato rural em nome do autor (1977 – mov. 1.14); Não constam registros no CNIS em nome da falecida, somente o amparo assistencial ao idoso, deferido em 2004 (mov. 12.3).
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Para corroborar a(s) prova(s) material(is) apresentada(s), foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora, a qual confirmou a atividade rural da falecida desde à época em que trabalhou na “Fazenda Paredão” até meados de 2006, vez que afirmou tê-la visto trabalhando na lavoura, pela última vez, há uns 15 anos atrás.
Neste ponto, releva frisar que o autor, em seu depoimento pessoal, afirma que trabalharam na “Fazenda Paredão”, quando já eram casados, no período de 1989 a 2004.
O depoimento da testemunha foi claro e conciso, portanto apto para a comprovação dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora, como trabalhadora rural, vez que comprovada a atividade rural pelo período de carência exigido (96 meses).
Assim sendo, considerando que a falecida já havia implementado o requisito etário em 1994 (mov. 1.5), resta incontroverso que a de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária na data de sua morte, vez que na data da concessão do amparo assistencial já havia implementado os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Desse modo, indiscutível a condição de segurada.
Por consequência, presentes todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Requisitos estes que estavam preenchidos desde a data do óbito, em 16/06/2010.
Importante ressaltar que, nos termos do art.77, inciso V, “c”, 6 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será vitalícia.
Diante do exposto, pelas provas carreadas aos autos, verifico o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado, tem-se, portanto, que a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, é medida que se impõe.
Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620).
Sem mais delongas passo ao dispositivo.
III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, NCPC, condenando a autarquia ré à concessão ao autor do benefício previdenciário de pensão por morte mensalmente, desde a data do requerimento (DER - 11/08/2010), observada a prescrição quinquenal reconhecida.
Em relação ao salário-de-benefício, observar-se-á as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.433,57 (Portaria nº 477 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma.
REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
06/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/08/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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10/08/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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28/06/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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24/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0012783-11.2019.8.16.0075 Processo: 0012783-11.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$58.964,00 Autor(s): LUIZ ROBERTO ANACLETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
O retorno gradual às atividades presenciais está atualmente disciplinado no Decreto Judiciário nº 254/2021, que que restabeleceu as disposições previstas nos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020 (art. 4º do Decreto nº 513/2020), portanto, atualmente, somente é possível a realização de audiência por meio de videoconferência.
Quanto à impugnação do INSS para realização da audiência virtual por meio de videoconferência no escritório do advogado da parte autora, para aqueles que se disponibilizarem, esta não se justifica.
Primeiro, porque ausente de todas as audiências que são realizadas.
Segundo, porque eventual instrução/condução de testemunha deve ser realizado no caso concreto, de modo que não há como pressupor tal comportamento das partes.
Por outro lado, não se deve perder de vista o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF.
Nesse contexto, não se constatando qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não há razão a se obstar a realização de audiências virtuais nestas condições, sob pena de frustração ao princípio da duração razoável do processo.
A suspensão do processo no aguardo do retorno das atividades presenciais, portanto, há que ser exceção devidamente fundamentada.
Tendo em vista as disposições do Decreto Judiciário 254/2021 e, a possibilidade de comparecimento das testemunhas no escritório do procurador para a realização da audiência de instrução, determino sua realização por videoconferência. 2.
Desta forma, o dia 24/06/2021, às 13h30m para realização de audiência de instrução e julgamento. 3.
Assim, intime-se as partes para que forneçam os dados necessários para a efetivação do ato. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
20/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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19/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
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11/02/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2020 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2020 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 20:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 15:49
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:49
Distribuído por sorteio
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16/12/2019 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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